4. Analyse og drøfting
4.3 Samarbeid og ledelse av kreativt arbeid
4.3.1 Samarbeidsarenaer for kreative prosesser
Nesse interstício de milênio, a globalização econômica e financeira acabou por estabelecer duas ordens nas agendas mundiais: a transformação produtiva e a equidade social. Como dito anteriormente, em ambos os pontos apresentam-se, fundamentalmente, a busca dos países pela inserção competitiva no mercado, com mínima intervenção do Estado nas relações de emprego, e pela garantia de igualdade de direitos e oportunidades.
A comunidade internacional tem sinalizado, desde a década de 90, a importância da equidade social, em conferências como a Cúpula Mundial da Infância realizada em 1990 em Nova Iorque, nos Estados Unidos, que aprovou a Convenção dos Direitos à Criança e o acesso universal à educação. A II Conferência Internacional do direitos Humanos, em Viena, na Áustria, em 1993 e a Cúpula do Desenvolvimento Social em Copenhague, na Dinamarca, em 1995, tratou-se de desdobramentos da cultura internacional da equidade social, cujos instrumentos foram as conclusões da Conferência Mundial, em Jomtiem, na Tailândia, em 1990 (LIBERATI, 2004).
Os brasileiros, de modo geral, não podem esquecer que Jomtien, em 1990, produziu a Declaração Mundial de Educação para Todos e o Plano de Ação para Satisfazer as Necessidades Básicas da Aprendizagem, os quais se traduzem dois pontos altos. O primeiro tem como égide que a educação de qualidade para todos depende de todos pela educação. Uma forma de emancipação da educação do feudo técnico, quanto à sua característica de
direito público subjetivo - e, portanto, exigível e devida para cada cidadão, pois sua oferta regular é incumbência do Estado, da família e da sociedade. O segundo ponto, não basta
vaga na escola, é necessário melhorar e ampliar a qualidade da demanda. O desafio é do
ingresso/reingresso e permanência com sucesso (LIBERATI, 2004, p.18-19).
Segundo Liberati (2004) a educação é, portanto a chave da nova sociedade que tem como desafio de não admitir a figura do analfabyte, ou daquele excluído da tecnologia e do modus vivendi da Era da informação, embora morando em palafitas e morrendo de dengue (LIBERATI, 2004, p.19).
A quantificação do desenvolvimento foge da mera anotação estatística do desempenho econômico dos países para um novo conceito, em que se metrifica a equidade
social, princípio da nova organização social para o terceiro milênio. Sendo o IDH - Índice de
Desenvolvimento Humano, eleito pela comunidade internacional como diretriz dos povos. Assim, o índice de Desenvolvimento Humano é avaliado através do PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Este Programa leva em conta a expectativa de vida
ou longevidade, o padrão de vida equacionando o PIB per capita e o custo de vida local e conhecimento, avaliando a taxa de analfabetismo combinada com os percentuais de matricula no ensino fundamental, médio e superior (LIBERATI, 2004, p.19).
Entre os direitos do indivíduo de participar dos benefícios da vida civilizada está o direito à educação. A Constituição Federal de 1988, entre seus artigos 205 a 214, vem assegurar e disciplinar a distribuição e implementação do direito à educação, extensivo a todos os brasileiros, e em especial à criança e ao adolescente. Sendo que, como descrito em páginas anteriores, o artigo 205 assegura o acesso de todos à educação, sendo dever do Estado e da família promover sua distribuição e implementação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para vida, para o exercício da cidadania e à sua qualificação profissional.
O artigo 53 do ECA reproduz o dispositivo acima citado e corporifica a intenção da Declaração Universal dos Direitos da Criança, que dispõe no 7° Princípio que
a criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória, pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada educação capaz de promover a sua cultura geral e capacita-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade [...](LIBERATI, 2006, p.53).
O Estatuto, ao assegurar à criança e ao adolescente igualdade de condições para acesso e permanência na escola, direito de ser respeitado por educadores, direito de contestar critérios de avaliação, direito de organização e participação em atividades estudantis e acesso a escola pública e próxima à sua residência, nada mais faz que regulamentar a necessidade de alfabetizar de forma digna. Esses direitos os levarão a ter uma convivência sadia e equilibrada na comunidade (LIBERATI, 2006, p.53).
Na opinião abalizada de Grünspun (1985, p.57)
os menores têm direito a bons professores, que saibam mais do que eles saibam ensinar. Os menores precisam aprender com os professores sobre toda a realidade, desde a sexualidade até a violência. A escola deve ajudá-los a desenvolver as oportunidades para viver em sociedade. Compete aos professores criar a motivação para os menores aprenderem (GRÜNSPUN, 1985, p.57).
A responsabilidade que Grünspun (1985) atribui aos professores, BIANCHINI (2005) em seus estudos aponta que,
essas professoras não tiveram acesso aos bens culturais objetivados, por que seus familiares também não tiveram e seus alunos também não terão se não houver vontade política para que isso aconteça. Ainda têm dificuldades materiais sérias, condições de trabalho precárias e ausência de possibilidade de acesso amplo a materiais que permitam a continuidade de estudo. (BIANCHINI, 2005, p.202-203)
A autora apóia-se no conceito de capital cultural incorporado de Bourdieu para afirmar que apesar dele não ter feito pesquisas
sobre a formação de professores, mas todos os seus estudos são voltados para a democratização do ensino e ampliação das oportunidades de acesso à escola pública, portanto o uso do conceito de capital cultural incorporado nos remete a importantes reflexões sobre o processo de formação pelo qual passaram as professoras-alunas. (BIANCHINI, 2005, p.203)
Essas dificuldades de formação de alunos e professores esbarram na efetividade do cumprimento dos dispositivos legais do direito à educação com qualidade. O artigo 54 do ECA, reproduzindo o artigo 208 da Constituição Federal de 1988, repete os deveres do Estado relativos à educação. São deveres que asseguram o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, bem como o ensino médio e o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (incisos I e II). São complementados pelo atendimento em creche e pré-escola de crianças de zero a seis anos de idade, o acesso à pesquisa, ensino noturno regular e suporte para o atendimento ao ensino fundamental, com material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (incisos. IV e VII).
O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (§ 2°, artigo 54 do ECA e 208 da CF/88), ensejando a propositura de ação civil pública. Nesse caso, e em adolescente, é comum o Administrador Público não respeitar as deliberações do Conselho de Direitos. Tem-se como certo que o Administrador será chamado a responder judicialmente pelo descumprimento daquelas deliberações, vez que o citado Conselho é o órgão máximo de deliberação de políticas públicas destinadas à infância. Desde que verifica a hipótese, compete ao Ministério Público, nos termos do artigo 201, inciso X, do ECA, promover ação cabível para apuração da responsabilidade civil.
O artigo 205 da Constituição Federal dispõe que é dever supletivo da família promover e incentivar a educação. O dispositivo estatutário congênere determina que os pais
ou responsáveis têm obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino (artigo 55, ECA).
O estatuto estabelece que cabe aos pais dois papéis: de atores de direito e de atores de obrigação. Como atores de direito podem, em nome próprio ou dos filhos, exigir intervenção nos processos pedagógicos, na discussão da organização e conteúdos curriculares, na inclusão dos filhos nos programas suplementares: de transporte escolar, material-didático escolar ou de merenda, até mesmo nas atividades de gestão. Devido à importância, essas regras deverão estar incorporadas no regramento interno da escola, no regimento escolar de cada unidade de ensino.
De igual modo os pais têm obrigações, como já foi mencionado o dever de matrícula e o zelo pela freqüência, além do acompanhamento do nível de aprendizagem e de sociabilidade de seus filhos, estimulando-os, exigindo-lhes aplicação nos estudos e respeito à alteridade e aos valores de tolerância no ambiente escolar, para melhor aproveitamento da aprendizagem no ambiente escola.
Em pesquisa sobre crianças e adolescentes para verificar seus indicadores sociais, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE detectou que, em
relação ao início da década de 80, se verificou um expressivo aumento da taxa de escolarização de crianças e adolescentes de 5 a17 anos de idade, confirmada em 1988. Em relação aos jovens de 15 a 17 anos, de 1987 para 1988, vale notar um ligeiro aumento: de 52,6 para 55,1% (LIBERATI, 2006, p.54). Porém, se compararmos o números de alunos
matriculados no ensino fundamental entre os anos de 2005 e 2006, verificaremos ascensão de 2,3% ao ano, sendo que, em 2005, 5.875.983 de crianças/adolescentes foram matriculados e em 2006 totalizará 6.014.209 o número de matrículas (INEP, 2006).
No mesmo sentido, de garantia de direitos, principalmente à educação, o Estatuto estabelece no artigo 56 que os dirigentes de estabelecimentos de ensino deverão comunicar ao Conselho Tutelar as faltas reiteradas e injustificadas às aulas, evasão e repetência, além de casos de maus-tratos sofridos pelos alunos. O ECA preconiza ainda o desenvolvimento sadio e completo, devendo o Estado, a família e a sociedade proporcionar condições de aprimoramento e crescimento com liberdade de criação e acesso às fontes de cultura (artigo 58, ECA).
A cultura, o esporte e o lazer constituem também direitos fundamentais e integrativos da formação infanto-juvenil. O ECA foi complementado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei 9.394, de 26/12/1996, que disciplinou a organização
da educação nacional, atendendo ao comando constitucional exposto nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal de 1988.
Os direitos fundamentais da criança e do adolescente, entre eles a educação sistematizada pela escola, estão colocados claramente em todos os corolários educacionais, mas sua efetividade perpassa historicamente por vários fatores, dentre esses o econômico e o social.
2.4. As Vicissitudes da Escolarização no Brasil: entre o direito à educação e os aspectos