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4. Analyse og drøfting

4.2 Om taus kunnskap i kreativt arbeid

4.2.1 Om metoder bedriftene bruker

A declaração do Direito à Educação aparece na Constituição Federal de 1988, inicialmente, no artigo 6º - São direitos sociais a educação, [...] na forma desta Constituição. É a primeira vez em nossa história constitucional que se explicita a declaração dos Direitos Sociais, destacando-se, a educação.

Como dito anteriormente, o artigo 205 afirma a educação como direito de

todos e dever do Estado e da família e o artigo 206 especifica que O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] IV gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais. Entretanto, inova-se a formulação da gratuidade, assegurando-a em todos os níveis,

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Síntese elaborada para os estudos dessa dissertação, com base na Constituição Federal de 1988 (p.66-67), por Marlene Aparecida da Silva Zuttin (2007).

ampliando-a para o ensino médio – exceção nas Constituições anteriores – e também para o ensino superior, de forma inédita.

Segundo Medeiros (2001) a Constituição brasileira deu um passo importantíssimo, principalmente no tocante ao ensino fundamental, consagrando um dever primordial do Estado, uma responsabilidade e uma garantia e dever do indivíduo. Desta forma, o preceito constitucional deixa muito claro ser a educação um dever de cada um,

isolada ou coletivamente, o que nos torna pessoalmente responsáveis pela sua extensão a todas as pessoas (MEDEIROS, 2001, p. 107).

O Direito à Educação é detalhado no artigo 208, formulado nos seguintes termos:

O dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III-atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequada às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

A primeira novidade aparece no inciso I, ao precisar que o dever do Estado para com o ensino estende-se mesmo aos que a ele não tiveram acesso na idade própria. É um aperfeiçoamento do texto constitucional anterior, que especificava a gratuidade e obrigatoriedade dos 7 aos 14 anos, restringindo a possibilidade do atendimento aos indivíduos fora dessa faixa etária. Avança também ao especificar o atendimento dos que não mais se encontram na idade considerada ideal para o ensino fundamental. (OLIVEIRA, 1995)

Outro aspecto importante está no inciso II, uma retomada do texto de 1934, que aponta a perspectiva de progressiva extensão da gratuidade e obrigatoriedade do ensino

médio. Esse dispositivo (re)equacionou o debate sobre esse nível de ensino para além da

polaridade: ensino propedêutico versus profissional. A idéia era ampliar o período de gratuidade e obrigatoriedade, tornando-o parte do direito à Educação.

A tendência mundial, decorrência do aumento dos requisitos formais de escolarização para um processo produtivo crescente e automatizado fez com que praticamente todos os países desenvolvidos universalizassem o ensino médio. Os que não o fizeram estão

em vias de fazê-lo. A Emenda Constitucional nº 14/95 torna menos efetivo o compromisso do Estado na incorporação futura desse nível de ensino à educação compulsória.

A importância da declaração do direito à Educação na Carta Magna é detalhada nos três parágrafos do artigo 208. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo. Essa afirmação está contida no parágrafo 1° do aludido artigo. Quanto ao sentido da expressão direito público subjetivo, Cretella (1993, p.411) afirma

o art. 208, §1º, da Constituição vigente, não deixa a menor dúvida a respeito do acesso ao ensino obrigatório e gratuito que o educando, em qualquer grau, cumprindo os requisitos legais, tem o direito público subjetivo, oponível ao Estado, não tendo este nenhuma possibilidade de negar a solicitação, protegida por expressa norma jurídica constitucional cogente.

No comentário à declaração do Direito à Educação enquanto primeiro dos Direitos Sociais, afirma

[...] todo cidadão brasileiro tem o direito público subjetivo de exigir do Estado o cumprimento da prestação educacional, independentemente de vaga, sem seleção, porque a regra jurídica constitucional o investiu nesse status, colocando o Estado, ao lado da família, no poder-dever de abrir a todos as portas das escolas públicas e, se não houver vagas, nestas, das escolas privadas, pagando as bolsas aos estudantes (CRETELLA, 1991, p.881).

O Brasil parece ter despertado para a relevância da temática da educação. Ao lado da atuação governamental orientada pelos objetivos de expansão de todos os níveis de ensino e implementação de políticas de avaliação e controle de qualidade, também a sociedade civil demonstra interesse e participa do processo de reconhecimento da necessidade de melhoria dos índices de escolaridade, como requisito para real possibilidade de desenvolvimento do País.

A educação, enquanto dever do Estado e realidade social não foge ao controle do Direito. Na verdade, é a própria Constituição Federal que a enuncia como direito de todos, dever do Estado e da família, com a tríplice função de garantir a realização plena do ser humano, inseri-lo no contexto do Estado Democrático e qualificá-lo para o mundo do trabalho. A um só tempo, a educação representa tanto mecanismo de desenvolvimento pessoal do indivíduo, como da própria sociedade em que ele se insere.

Para conseguir captar toda a dimensão do direito, a educação depende, precipuamente, de situar o indivíduo no contexto dos direitos sociais, econômicos e culturais, no âmbito dos direitos fundamentais. A expressão direitos fundamentais guarda sinonímia com a expressão direitos humanos. São direitos que encontram seu fundamento de validade na

preservação da condição humana. São direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico como indispensáveis para a própria manutenção da condição humana.

A despeito da fundamentalidade, Bobbio (2004, p.5) destaca que os direitos fundamentais ou humanos são direitos históricos, ou seja, são fruto de circunstâncias e conjunturas vividas pela humanidade e especificamente por cada um dos diversos Estados, sociedades e culturas. Portanto, embora se alicercem numa perspectiva jusnaturalista, os direitos fundamentais não prescindem do reconhecimento estatal, da inserção no direito positivo.

O sentido do direito à educação na ordem constitucional de 1988 está intimamente ligado ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, bem como com os seus objetivos, especificamente: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalidade, redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem comum.

Numa palavra, o tratamento constitucional do direito à educação está intimamente ligado à busca do ideal de igualdade. Os direitos sociais abarcam um sentido de igualdade material que se realiza por meio da atuação estatal dirigida à garantia de padrões mínimos de acesso a bens econômicos, sociais e culturais a quem não conseguiu a eles ter acesso por meios próprios. Em última análise, representam o oferecimento de condições básicas para que o indivíduo possa efetivamente se utilizar das liberdades que o sistema lhe outorga.

Nesse contexto, é oportuno traçar em linhas gerais a distinção entre a perspectiva subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais. A idéia atrelada à perspectiva subjetiva dos direitos fundamentais, segundo Sarlet (1998, p. 152), consiste na possibilidade

que tem o titular [...] de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito de ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora do direito fundamental em questão. Essa perspectiva tem como referência a

função precípua dos direitos fundamentais, que consiste na proteção do indivíduo.

A perspectiva objetiva implica o reconhecimento dos direitos fundamentais como decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, com eficácia em

todo o ordenamento jurídico e que fornecem diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos (SARLET, 1998, p.140). Transcende-se a dimensão de proteção do

indivíduo, implicando nova função para os direitos fundamentais que abrange a tutela da própria comunidade.

A dimensão axiológica dos direitos fundamentais implica a adoção do ponto de vista da sociedade na valoração da eficácia dos direitos fundamentais. O reconhecimento social coloca-se como elemento condicionante do exercício de direitos fundamentais. Daí decorre inegável limitação dos direitos fundamentais em sua perspectiva individual quando contrapostos ao interesse da comunidade, preservando-se, em todo caso, o seu núcleo essencial.

Além disso, da perspectiva objetiva decorre o caráter vinculativo dos direitos fundamentais em relação ao Estado, impondo-lhe o dever de promover sua concretização.

A perspectiva objetiva representa a autonomia dos direitos fundamentais, apontando Sarlet (1998, p.145/147) como principais corolários a sua eficácia irradiante, ou seja, a capacidade de servir de diretrizes para o entendimento do direito infraconstitucional, constituindo modalidade de interpretação conforme a Constituição; a eficácia horizontal, que implica na oponibilidade de direitos fundamentais não só frente ao Estado, mas também nas relações privadas; a conexão com a temática das garantias institucionais, traduzidas como o reconhecimento da relevância de determinadas instituições públicas e privadas, através de proteção contra intervenção deletéria do legislador ordinário, que não obstante, se mostram incapazes de gerar direitos individuais; criação de um dever geral de proteção do Estado voltado para o efetivo resguardo dos direitos fundamentais em caráter preventivo, tanto contra o próprio Estado, como contra particulares ou mesmo outros Estados e, finalmente, a função dos direitos fundamentais de atuar como parâmetro para criação e constituição de organizações estatais.

No contexto da sociedade da informação e da globalização, o traço de direito fundamental do direito à educação se acentua. Sob a perspectiva individual, potencializa-se a exigibilidade direta pelo cidadão e no plano objetivo solidifica-se o dever do Estado em promover sua efetividade. Se no plano subjetivo se resguarda o desenvolvimento da personalidade humana e mesmo a qualificação profissional, no plano objetivo o direito à educação se afirma indispensável ao próprio desenvolvimento do País.

A formatação de Estado e de demandas sociais atuais, dentre elas a educação, vem sendo propalada e publicada nas legislações que normatizam esta nova realidade. Assim, as políticas educacionais no Brasil, nesse contexto, vêm sendo balizadas por mudanças, destacando-se as de ordem jurídico-institucional. Na área educacional, a aprovação da nova Lei de Diretrizes e Bases – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do Plano Nacional de Educação (PNE) colocam-se como passo decisivo nessas mudanças.

Nacional de Educação de longo prazo, (artigo 214), capaz de conferir estabilidade às iniciativas governamentais na área de educação, com força de lei, originado na sociedade civil, que sustentava-se em dois grandes eixos: 1) ampliação da atuação do Estado na escola pública; e 2) efetivação da gestão democrática da educação e da escola (SILVA Jr., 2002, p. 206). Mas o que se viu foi uma adaptação do Plano Nacional de Educação proposto pela sociedade civil à racionalidade capitalista. O PNE foi reformulado pelo Poder Executivo e adaptado, em linhas gerais, às orientações do Banco Mundial para educação (TORRE, 1996).

Nos anos 90, especialmente na gestão de Fernando Henrique Cardoso, as políticas públicas foram reorientadas por meio, entre outros processos, da reforma de Estado. Esta reforma engendrou alterações substantivas nos padrões de intervenção estatal, redirecionando mecanismos e formas de gestão. Políticas públicas e, particularmente, as políticas educacionais foram sintonizadas com os organismos multilaterais, numa concepção neoliberal orientada na proposta baseada num Estado mínimo. Esse modelo valorizava mecanismos de mercado, apelo à iniciativa privada e às organizações não governamentais, em detrimento do lugar e do papel do Estado e das iniciativas do setor público, com redução das ações em investimentos públicos. O objetivo dessa política era – e ainda é – reduzir custos, encargos e investimentos públicos: se não transferi-los, pelo menos dividi-los nas parcerias com a iniciativa privada.

Essas ações expressam-se, na área educacional, no processo que resultou na aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). A tramitação da LDB foi, nesse contexto, expressão dos embates travados no âmbito do Estado e nos desdobramentos por ele assumidos no reordenamento das relações sociais e das mudanças tecnológicas sob a ideologia da globalização da economia. Assim, a referência básica para a educação nacional, o texto da LDB incorporou, ao longo de sua tramitação, vários dispositivos referentes à educação, objeto de projetos de lei e de decretos, de reforma constitucional.

Segundo Saviani (2000) o substitutivo, segundo projeto Darcy Ribeiro apresentado em março de 1996, com suas sucessivas versões resultaram no texto final da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, um texto legal em consonância com a orientação política vigente em termos gerais e especificamente, no campo da educação. Resultou, na compreensão desse autor, numa LDB minimalista, compatível com o Estado

mínimo, idéia reconhecidamente central na orientação política atualmente dominante

O texto da lei mantém a conceituação abrangente de educação (Título I, artigo 1º), aspecto positivo que constitui ponto de partida para se corrigir a fragmentação que tem marcado a situação educacional em nosso país. Nesse mesmo artigo, no parágrafo 1º, disciplina a educação escolar, afastando o risco de generalidades. O que é procedente, pois a

educação escolar emergiu na modernidade como forma principal e dominante de educação, erigindo-se em ponto de referência e critério para se aferir as demais formas de educar

(SAVIANI, 2000, p. 202).

A LDB, entendida como lei que regulamenta as diretrizes e bases para a educação nacional, foi promulgada sob a égide da Constituição Federal de 1988 e praticamente repete os artigos 205 e 206 dessa Carta, com alguma adaptação redacional. Trouxe consigo um conjunto de dispositivos no capítulo da Educação, destacando-se no título II, dos princípios e fins da educação nacional.

Artigo 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Artigo 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Ao ler o artigo 2º citado acima, chamam atenção as modificações em alguns detalhes do texto constitucional. Uma delas é a inversão operada no enunciado do artigo 205, o qual descreve que a educação é dever do Estado e da família. Na lei está escrito dever da

família e do Estado. Saviani (2000) questiona e retoma a polêmica entre os defensores da

escola pública e da escola particular na discussão projeto da LDB aprovada em 1961. A igreja católica, justificando seus interesses privatistas, afirmava a precedência da família em matéria da educação, colocando o Estado como subsidário. Coincidência ou não, o fato é que o

grande mentor, ao lado de Hayek, do neoliberalismo, Milton Friedman, também defende explicitamente a precedência da família sobre o Estado em matéria de educação (SAVIANI,

pois deve haver uma interação sem precedência, mas com compromissos distintos e compartilhados entre as partes, para um desenvolvimento efetivo da educação.

Além da igualdade de condições para acesso e permanência na escola, inciso

I, do artigo 3º da LDB reproduzida a normativa constitucional, inciso I, artigo 206. A LDB

condensa o parágrafo 3º e o inciso I do artigo 208, reiterado no caput do artigo 5º, da LDB nº 9.394/96:

Artigo - 5º O acesso fundamental é direito publico subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e ainda o Ministério publico, acionar o poder para exigi-lo.

Medeiros (2001) aponta que a LDB reitera a previsão constitucional de ser o acesso ao ensino fundamental um direito público subjetivo, com oferecimento obrigatório pelo Estado, podendo as partes mencionadas no caput desse artigo ter legitimidade para peticionar ao Poder Público sua aplicabilidade. Portanto, consideram-se legitimadas para propor ação todas as pessoas e entidades, incluído particulares.

Está prevista, também no parágrafo 3º do artigo 5º da LDB, a possibilidade de se peticionar o Poder Público pelo não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito. Entretanto, Medeiros (2001, p.99) aponta que não se sabe de que ação pretendeu tratar o

legislador no mencionado dispositivo legal, e tampouco quais as sanções a que estaria sujeita a autoridade omissiva.

A LDB reserva à educação um conjunto de princípios que indicam alterações para todos os níveis de ensino, balizado, de um lado, paradoxalmente, pelos processos ditos de descentralização e flexibilização presentes nessa legislação e, de outro lado, por novas formas de controle e padronização por meio de processos avaliativos estandardizados. Cury (2001) chama a atenção para as várias vozes diferentes, presentes na legislação, cujos sons não são uníssonos e, ao mesmo tempo, o autor indica os eixos balizadores da LDB, tais como: flexibilidade e descentralização de competências que têm como contraponto a regulamentação dos órgãos normativos articulados à implementação de um sistema nacional de avaliação em contraposição ao Sistema Nacional de Educação. A LDB ainda estabeleceu, nas disposições transitórias, no parágrafo 1º do artigo 87, que a União deveria, no prazo de um ano, encaminhar ao Congresso Nacional proposta de Plano Nacional de Educação (PNE), indicando diretrizes e metas para a década da Educação (1996-2006).

É importante lembrar, porém, que o Brasil teve seu primeiro Plano Nacional da Educação em 1962, elaborado na vigência da primeira LDB (Lei nº 4.024/61), não proposto

na forma de projeto de lei, mas apenas como iniciativa do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Conselho Federal de Educação. Era um conjunto de metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas no prazo de oito anos. Esse Plano sofreu várias revisões. Em 1965 foram introduzidas normas descentralizadoras e estimuladoras para elaboração dos planos estaduais. Em 1966 uma nova revisão, chamada de Plano Complementar de Educação, introduziu alterações na distribuição de recursos federais, beneficiando a implantação de ginásios orientados para trabalho e o atendimento aos analfabetos com mais de dez anos (SEE-CENP, 2001, v. 28, p.44).

O segundo Plano Nacional da Educação, o vigente, foi apresentado à Câmara dos Deputados como Projeto de Lei n.º 4.155, em 10 de fevereiro de 1998, pelo Deputado Ivan Valente. Em 11 de fevereiro de 1998, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional a Mensagem 180/98 que instituía o Plano Nacional de Educação. Sua tramitação na Câmara dos Deputados se deu sob Projeto de Lei nº 4.173/98, ao qual foi apensado o Projeto de Lei nº 4.155/98. Expondo os motivos, o então Ministro da Educação, Paulo Renato Souza, destacava que sua concepção teve como eixos norteadores, do ponto de vista legal, a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases de 1996 e a Emenda Constitucional nº 14, de 1995, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. O ministro afirmou que teriam sido consideradas outras realizações anteriores, como o Plano Decenal da Educação para Todos, preparado em conformidade com as recomendações da reunião organizada pela Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura (Unesco), em Jomtien, Tailândia, em 1990 e documentos de mobilizações regionais e nacionais, apresentados pelo Brasil nas conferências da unesco (SEE-CENP, v.28, p.45).

Na reunião da Unesco na Tailândia haviam participado delegações de 155 países, além de 20 organismos não governamentais que subscreveram um documento intitulado Declaração Mundial sobre Educação para Todos. Nesse documento foi assumido, por todos os participantes, o compromisso efetivo de superar todas as desigualdades educacionais. O Brasil, embora signatário dessa declaração, não a ratificou, mas assumiu o

compromisso já consagrado constitucionalmente, de erradicar o analfabetismo e propugnar pela eliminação das diferenças sociais, no ingresso à escola (MEDEIROS, 2001, p.114).

O atual Plano Nacional de Educação aprovado sob a égide da Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001, em síntese, tem como objetivos: a elevação global do nível de

escolaridade da população; a melhoria da qualidade de ensino em todos os níveis; a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso na