7 Arbeidsmiljøarbeidets suksessfaktorer: Hva er et godt forebyggende arbeidsmiljø?
7.5 Samarbeid, involvering og ansvar – "Dra lasset sammen"
Não pretendemos aqui fazer uma análise pormenorizada de todos os instrumentos legais que fundamentam e contextualizam a implementação do REUNI, mas sim analisá-los à luz das questões relativas à educação superior brasileira, especialmente, as universidades federais e seu processo de expansão.
Constitucionalmente, a educação superior brasileira fundamenta-se nos princípios de igualdade de condições de acesso e de permanência na escola, além da gratuidade de ensino em estabelecimentos oficiais. É também constitucional o princípio da autonomia universitária e da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, como prerrogativa para as universidades.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN),reafirmando os princípios constitucionais e a necessidade de permitir o acesso igualitário a todos e em todos os níveis e
modalidades de ensino, preconiza que “as instituições de educação superior oferecerão, no
período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária
previsão orçamentária”, normatização essa que será reafirmada pelo decreto do REUNI.
Por sua vez, o PNE 2001-201019 estabelece os seguintes objetivos para os diferentes
níveis de educação no Brasil:
A elevação global do nível de escolaridade da população; A melhoria da qualidade de ensino em todos os níveis;
A redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência com sucesso, na educação pública e
A democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios de participação dos profissionais de educação na elaboração
do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
No que se refere à educação superior, o documento reconhece a necessidade de política de inclusão de alunos de camadas populares, que deve abranger tanto o acesso quanto a permanência com sucesso na graduação. Deve-se, portanto, priorizar a expansão qualitativa do sistema público de ensino, diferentemente do que vem acontecendo, onde há prevalência do crescimento da rede privada.20
A defesa de expansão da rede pública de ensino superior também se justifica pela necessária manutenção da qualidade por meio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão. Defende-se que a expansão do setor público alcance a proporção de 40%21 do total das vagas; com destaque para o período noturno, como forma de aproveitamento da estrutura física e permitindo o aceso do aluno-trabalhador, com as mesmas condições do estudante do período diurno.
Prevê-se ainda, a salvaguarda da qualidade acadêmica, emblema da universidade pública federal, e a integração dos vários níveis de ensino (graduação, pós-graduação e educação básica) como instrumento de melhoria do sistema educacional brasileiro.
O PNE discriminou 35 objetivos e metas para a educação superior a serem alcançados ao longo dos 10 anos (2001-2010), entre os quais podemos destacar:
Prover a oferta da educação superior para, pelo menos, 30%, da faixa etária de 18 a 24 anos;
Ampliar a oferta de ensino público de modo a assegurar uma proporção nunca inferior a 40% do total das vagas;
Assegurar autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira para as universidades públicas;
Diversificar a oferta de ensino, incentivando a criação de cursos noturnos com propostas inovadoras, permitindo maior flexibilidade na formação e ampliação da oferta de ensino;
20 Gomes e Moraes, baseando-se na perspectiva teórica defendida por Trow e na análise dos dados da Educação Superior Brasileira das últimas três décadas, defendem que no Brasil está em construção um sistema de massa, superando assim o sistema de elite. Para Trow, um sistema universitário de acesso elitista é aquele em que até 15% da população, em idade adequada, ingressam no ensino superior. Um sistema de massa é definido pelo atendimento de 16% a 35% e o acesso universal seria aquele em que mais de 35% da população, em idade adequada, tem acesso ao ensino superior. No Brasil, a idade adequada adotada é 18 a 24 anos de idade (GOMES, MORAES, 2012). 21 Essa meta é reafirmada no novo Plano Nacional de Educação (2014-2024).
Criar políticas que facilitem às minorias, vítimas de discriminação, o acesso à educação superior, através de programas de compensação de deficiências de sua formação escolar anterior, permitindo-lhes, desta forma, competir em igualdade de condições nos processos de seleção e admissão a esse nível de ensino;
Garantir a oferta de cursos de extensão;
Estimular a adoção, pelas instituições públicas, de programas de assistência estudantil.
Como se tentou demonstrar, o PNE contém as bases que justificam o REUNI. Preliminarmente, podemos adiantar que, ao menos em termos normativos, existe uma preocupação com a democratização do acesso à educação superior no Brasil, prevendo além do ingresso, por meio de expansão de vagas e criação de cursos noturnos, materializando assim, o direito à educação superior do aluno-trabalhador, ações que visam ao acolhimento de diferentes tipos de alunos com vistas ao sucesso acadêmico. Essas ações perpassam não somente pelo suporte financeiro, mas também pelo apoio didático-pedagógico, ao anunciar possibilidades de percursos formativos diferenciados conforme a realidades das Ifes ou do próprio alunado. Destacamos, porém, que entre o previsto e o realizado há hiatos significativos: assim, somente uma análise que vai além da interpretação dos instrumentos legais poderá afirmar a realização total ou parcial, plena ou distorcida do previsto. Nesse sentido, embora apresente avanços significativos para a democratização desse nível de ensino, o REUNI tem como fator limitante, mas não menos importante, condicionar o financiamento dessa expansão às diretrizes do Ministério do Planejamento, que nem sempre coincidem com princípios filosóficos propostos para a educação.
Além do mais, ressalvamos, que o instituído pelos instrumentos legais nem sempre coincide com a prática, essa, não raras vezes, é marcada por ações antagônicas ao previsto, seja pela limitação financeira, seja pelo não reconhecimento e valoração das políticas de inclusão; seja pela ausência de capacitação dos responsáveis pelas instituições de ensino e seus profissionais. Porém, apesar de limitante, é a partir dos instrumentos legais, que compõem as políticas públicas, que as instituições de ensino superior operam suas diretrizes.
Outro documento, lançado em conjunto com o Decreto 6.096 de 2007, foi o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE). Priorizando a excelência na educação básica, este documento preconiza, para um prazo de 15 anos, a consolidação de uma educação básica de qualidade como meio para a consolidação de uma educação superior e profissional também de
qualidade. Busca envolver toda a sociedade e criar um sistema nacional de educação, tratando este tema de forma concatenada e a partir de seis pilares:
Visão sistêmica da educação; Territorialidade;
Desenvolvimento; Regimes de colaboração; Responsabilização; Mobilização social.
Especificamente à educação superior, e partindo do diagnóstico de que somente 11% dos jovens de 18 a 24 anos têm acesso a esse nível de ensino, o PDE aponta seis princípios para essa modalidade, a saber:
Expansão das vagas; Qualidade;
Inclusão social;
Ordenação territorial, tornando o ensino superior acessível às diferentes regiões do Brasil;
Educação superior enquanto instrumento para o desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e social.
O PDE também prevê a criação de um Plano Nacional de Assistência Estudantil como forma de garantir a permanência com sucesso de alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, por meio do provimento às Ifes de verba própria. Fundamentado, pois, na expansão de vagas, prioritariamente no período noturno, na implementação de políticas afirmativas que permitam a inclusão de alunos de classes populares, negros, indígenas e outros grupos excluídos da universidade pública, em razão de um processo seletivo que potencializa as desvantagens econômicas, e na consolidação de um Plano Nacional de Assistência Estudantil, o PDE, reafirma, ao menos em termos legais, o caminho para uma democratização das Ifes.
Em resumo, podemos dizer que, referenciado na Constituição Federal, na LDB, no PNE e no PDE, o Decreto 6.096 delega às instituições federais de ensino superior (Ifes), a responsabilidade pela expansão das vagas, interiorização dos campis universitários e
reestruturação acadêmica, com vistas à manutenção da qualidade acadêmica e potencializando a responsabilidade social das Ifes 22; condiciona, entretanto, o financiamento ao cumprimento
das metas estabelecidas e à disponibilidade orçamentária do Poder Executivo.