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1. Introduction

1.4 The Salmoninae subfamily

A liberdade de imprensa e os respectivos limites para além de serem equacionados na moldura constitucional, também devem ser interpretados e integrados à luz do artigo 10.º da CEDH e por conseguinte em consonância com a jurisprudência do TEDH que deve ser considerada como parte integrante da própria Convenção.

Relativamente ao artigo 10.º da CEDH a jurisprudência do TEDH tem entendido a liberdade de expressão e consequentemente a liberdade de imprensa, como “um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e realização de cada um”208, conferindo-lhes uma ampla latitude ou margem,

considerando estas como expoentes máximos de uma sociedade democrática. Segundo o artigo supra referido a liberdade de expressão compreende “a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou transmitir informações ou ideias”209 que é igualmente válida para as

situações em que se transmite ideias ou informações que podem ferir susceptibilidades, chocar ou inquietar.

No entanto, o mesmo artigo indica claramente que o exercício desta liberdade (liberdade de expressão/liberdade de imprensa) pode ser “submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias”210, nomeadamente para “garantir a autoridade e a imparcialidade do Poder

Judicial”211.

Na jurisprudência do TEDH, no que se refere ao poder judicial e às criticas feitas pela imprensa a este mesmo poder, o Tribunal admite uma maior margem de actuação das

207 Na senda do TEDH, distinguimos entre artigos de opinião e notícias enquanto meras transmissões de

informação, entenda-se factos. Subscrevendo a posição do TEDH da necessidade da distinção entre ambos, temos em crer que o jornalista deve ter o cuidado de distinguir a sua opinião daquilo que realmente é, sob pena de induzir o público em erro ou de não deixar qualquer margem para o raciocínio livre, enformando ou até deformando a opinião do público.

208 Ibidem.

209 Artigo 10.º da CEDH. CONSELHO DA EUROPA - Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Itália,

Roma: Conselho da Europa, 1950.

210 Ibidem. 211 Ibidem.

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instâncias nacionais, considerando que “a actividade dos tribunais, que são garantes da justiça e por isso a sua missão é fundamental num Estado de Direito, tem necessidade da confiança do público e que os magistrados devem, para cumprir as suas funções, beneficiar dessa confiança sem serem perturbados”212.

Assim sendo o TEDH admite como limites à liberdade de imprensa, a imparcialidade e a independência judicial bem como “a dignidade e honra pessoal do juiz, cuja lesão é desnecessária […] em nome do respeito que tem de haver pela dignidade da sua profissão” 213 (tradução nossa).

O TEDH tem distinguido neste âmbito entre críticas legítimas, críticas consideradas difamatórias e críticas inseridas no âmbito de um artigo de opinião, dependendo a sua decisão sempre da análise casuística.

No julgamento De Haes e Gijesles c. Bélgica, o TEDH entendeu que “a opinião não é susceptível de prova da sua veracidade pelo que só poderia, eventualmente, ser excessivo” o artigo de opinião publicado. De Haes era editor e Gijesles jornalista, ambos trabalhavam para a revista Humo. Estava em causa, na questão que opunha De Haes e Gijesles c. Bélgica, a publicação de cinco artigos. Nos respectivos artigos, os juízes (do Tribunal de Antuérpia) eram violentamente criticados por terem atribuído a custódia das crianças a um pai (notário de profissão) que embora tivesse sido acusado de incesto e abuso dos menores, não foi condenado pois o tribunal decidiu não haver matéria de facto para tal.

De Haes e Gijesles acusavam os juízes de serem parciais, em virtude de alegadamente os juízes em causa conhecerem o notário e o seu pai, todos partilharem um passado relacionado com a extrema-direita e todos serem amigos.

Posteriormente os juízes visados actuaram em conformidade, intentando a respectiva acção contra De Haes e Gijesles, na qual estes dois últimos foram posteriormente condenados. De Haes e Gijesles recorreram, tendo sido confirmada a decisão do tribunal de primeira instância. Insatisfeitos, De Haes e Gijesles recorreram novamente, sendo que este último recurso, em sede de instâncias nacionais, foi tido como improcedente.

O último recurso foi senão para o TEDH. Alegaram os recorrentes a violação dos artigos 10.º e 6.º da CEDH. No que se refere à alegada violação do artigo 10.º, o TEDH

212 FRANCISCO TEIXEIRA DA MOTA, op. cit., p. 31.

213 GONZALO QUINTERO OLIVARES - Libertad de prensa Y protección de la independência e

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concordou no facto de se ter verificado realmente uma interferência no exercício da liberdade de expressão dos recorrentes, bem como que essa interferência estava legalmente prevista e os fins visados (protecção da reputação dos juízes) pela mesma eram legítimos.

O TEDH centrou-se então na análise do último requisito: era tal interferência necessária numa sociedade democrática?

Relativamente a este requisito o TEDH afirma a necessidade da distinção entre factos e opiniões. Prossegue o Tribunal referindo que os factos podem ser demonstrados, no entanto o mesmo já não sucede com a opinião, que é insusceptível de prova214.

Não obstante o TEDH, decidir a favor dos recorrentes, o tribunal considerou inaceitável que se exponha alguém publicamente por situações relacionadas com um membro da família e não com a própria pessoa, alertando no entanto para o facto de que esta era apens uma das questões suscitadas no processo.

Prosseguiu o TEDH reiterando que a liberdade de expressão engloba também as ideias ou as informações que possam ofender, chocar ou perturbar, permitindo ainda o recurso a um certo grau de exagero ou provocação215. Embora o TEDH tivesse considerado as críticas como muito severas e feitas no tom polémico e agressivo, reiterou que o artigo 10.º da CEDH protege também, para além da substância dos artigos, a forma como é feita a transmissão da informação ou opinião.

O TEDH decidiu que apesar da gravidade da matéria e das circunstâncias do caso em apreço, a ingerência na liberdade de expressão, não podia ser considerada como necessária em democracia, salvo na parte em que foi referido o passado do pai de um dos juízes visados.

Ainda na senda da distinção entre críticas consideradas como difamatórias e críticas tidas como aceitáveis, cumpre chamar à colação outros casos onde é estabelecida a distinção entre ambos os tipos de críticas.

No caso de críticas consideradas difamatórias, o TEDH considerou em dois casos diferentes216 que a condenação dos respectivos autores não violava o artigo 10.º da CEDH.

214 A este propósito o TEDH remete para o julgamento Lingens c. Áustria.

215 A este propósito o TEDH remete para o julgamento Pragaer e Oberschlick c. Áustria 216 Julgamentos Pragaer e Oberschlick c. Áustria e Perna c. Itália.

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É possível através do julgamento Perna c. Itália retirar algumas directrizes gerais e outras que permitem perceber a lógica subjacente à classificação de difamatório ou não difamatório. Sucintamente, a questão oponha o jornalista Giancarlo Perna e o Estado Italiano. Na origem do recurso ao TEDH, estava a condenação de Perna nos tribunais nacionais. O jornalista em causa tinha escrito um artigo no jornal Il Giornale, cujo conteúdo foi considerado como difamatório e ofensivo pelo juiz visado por esse mesmo artigo.

O conteúdo do artigo continha diversas críticas à militância política do juiz, ao seu triplo juramento “A Deus, À Lei e ao Partido Comunista” (tradução nossa)217, bem como à

sua alegada participação num plano para controlar o Ministério Público Italiano.

Os tribunais italianos, nas diversas instâncias, condenaram Perna, considerando difamatório o trecho referente ao triplo juramento, sendo que isso implicava a submissão do juiz a um partido político, colocando em causa a sua imparcialidade e independência.

Na decisão elaborada, o TEDH considera desde logo que é necessário distinguir entre opinião e factos. Feita esta distinção, considera o TEDH que a opinião não pode ser provada e que por isso pode apenas quanto muito ser considerada excessiva, face a uma ausência de base factual.

Contudo, o TEDH tendo em conta a função do poder judicial, que carece da confiança do público, as suas responsabilidades e deveres e o dever de reserva dos juízes que os impede de responder, tende a considerar que deve o poder judicial e consequentemente os juízes ser “protegidos de ataques” que não tenham qualquer fundamento.

Na mesma decisão, refere ainda o Tribunal que não obstante o artigo 10.º proteger quer a liberdade de expressão, quer a liberdade de imprensa, bem como a informação, a substância das ideias e a forma como são transmitidas, é necessário haver uma base factual quando estejam em causa graves acusações, baseadas em alegações de facto susceptíveis de prova.

Quando tal não suceda, ou seja, quando estejam em causa graves acusações que careçam de base factual ou prova, o TEDH tende a considerar que o autor da referida notícia ou artigo não está ao abrigo de protecção conferida pelo artigo 10.º da Convenção. Ainda no mesmo caso o TEDH considerou como carecendo de prova as alegações que não mencionem

217 “A Dio, alla Legge, a Botteghe Oscure” foi o triplo juramento escrito pelo jornalista, sendo que a Botteghe

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qualquer elemento de prova ou não citem qualquer fonte capaz de corroborar essas mesmas alegações.

O Tribunal considerou que não houve violação do artigo 10.º da CEDH, por parte do Estado Italiano, por estarem reunidos os requisitos necessários para que a ingerência fosse tida como legítima.

Concluindo pode então afirmar-se que embora o TEDH, reitere em todas as decisões o vastíssimo âmbito da liberdade de expressão, não deixa de considerar os limites desse mesmo direito como necessários. Nesses limites incluem-se a independência e imparcialidade judicial, dois institutos necessários para o bom funcionamento de qualquer sociedade democrática e reconhecidos como tal pelo TEDH.