1. Introduction
1.2 Polyploidy
Alguns Autores consideram a liberdade de imprensa como um quarto poder, a par do poder judiciário, executivo e legislativo. Esta designação não deixa de ser contestada e há quem prefira a designação de contrapoder, afinal os média “detêm um monopólio real sobre os instrumentos de produção e difusão em grande escala de informação”201, sendo que através
da informação veiculada educam, treinam ou modelam o pensamento do público, podendo assim informar e até enformar a opinião de muitos cidadãos.
Embora não concordemos totalmente com as denominações avançadas por alguns autores, anuímos que a imprensa e os média detêm de facto algum poder de influência, sendo prova disso a mediatização dos processos judiciais que tornou “natural julgar suspeitos de práticas criminais na praça pública, julgamento esse que, quase sempre antecede a apreciação e a decisão judicial e nem permite recurso”202.
201 PIERRE BORDIEU, op. cit., p. 65. 202 SILVINO LOPES ÉVORA, op. cit., p. 7.
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No entanto não compete aos média julgar ou incentivar julgamentos paralelos (ao julgamento em tribunal) em praça pública, cabendo ao público retirar as conclusões da informação fornecida que se quer imparcial, isenta e objectiva203.
Note-se que o ordenamento jurídico português, no n.º 5, do artigo 29.º da CRP, consagra o princípio non bis in idem, ou seja, “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”204.
A noção de caso julgado, para a qual remete este preceito, sintetiza a ideia do fim da lide processual penal, o momento em que o processo penal já não pode mais ser ressuscitado, o momento em que a decisão do juiz se torna definitiva, sem possibilidade de recurso, salvo os de cariz extraordinário.
É neste âmbito que reside a problemática liberdade de imprensa Vs. independência e imparcialidade judicial, que para ser totalmente compreendida tem que ser analisada de uma perspectiva simultaneamente dinâmica e estática.
Relativamente à questão das decisões do poder judicial, é comum hoje em dia serem questionadas em praça pública, mas também é verdade que quando questionadas não há uma preocupação de explicar o porquê da decisão, os fundamentos e os factos que estão na sua origem, o que conduz na maior parte das vezes a uma visão negativa do poder judicial por parte da população em geral. Não se quer significar com esta afirmação que as decisões judiciais não são passíveis de críticas. Muito pelo contrário.
Temos em crer que as decisões judiciais são passíveis de críticas, no entanto estas devem ser feitas tendo em conta o quadro geral e os factos em que se desenrolou o processo que deu origem à decisão, e que devem ser feitas no tempo devido (sem atropelar a investigação judicial, sem interferir com o segredo de justiça nem tão pouco tentar interferir com a independência e imparcialidade judicial), de modo correcto e de forma fundamentada205.
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Cfr. neste sentido JOSÉ EURICO MARQUES DOS REIS, op.cit.,onde refere que aos jornalistas “ Não lhes
compete julgar e as conclusões cabe ao publico tirá-las, não a eles (nessa qualidade, porque enquanto cidadãos, que nunca deverão deixar de o ser, poderão como é obvio, tirá-las e agir em conformidade)”.
204 N.º 5, do artigo 29.º da CRP.
205 A este propósito remetemos para a resposta dada pela Dr.ª Sofia Pinto Coelho, à questão n.º 25 da entrevista,
da qual se pode extrair o seguinte: os tribunais e os juízes podem e devem ser respeitados e protegidos, na medida em que são importantes instituições na vida em comunidade e em democracia, no entanto tal não impede que quando haja decisões mal fundamentadas, as mesmas não sejam denunciadas ou questionadas fundamentadamente. Cfr. Aenxo II da presente dissertação, mais precisamente a p.179.
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Por sua vez poder judicial por vezes também se coloca um pouco à mercê desta impressão negativa por parte do público e até a fomenta em certa parte ao fechar-se em si mesmo. O poder judicial deve aprender a explicar o conteúdo das suas decisões, à população no tempo e no local devido, fomentando assim a transparência, a confiança e a informação do cidadão.
As críticas sem fundamento feitas às decisões é uma das formas possíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade judicial, pois em última ratio conduz a uma insatisfação e a um sentimento de negatividade, podendo minar a confiança que a população tem no poder judicial206.
Recorremos novamente a um exemplo abstracto para que se possamos responder melhor a esta questão. Imagine-se um processo sobre um ou mais homicídios, com contornos obscuros (por exemplo, práticas satânicas) que envolva meia dúzia de figuras públicas que partilham de um culto qualquer (por exemplo um culto satânico) em Portugal, com especial incidência nas zonas de Lisboa, Porto e Alentejo.
Temos em crer ser inquestionável que os média tentariam obter declarações ou reacções do juiz ou juízes encarregues do processo e para tal não se iriam abster de o procurar ou os procurar em todos os momentos possíveis, inclusive em momentos da vida privada.
Por último é ainda necessário referir que os próprios jornalistas podem ser alvos de críticas por parte do público que procura a informação, seja pelo facto de não divulgarem logo a notícia, por a divulgarem de uma determinada forma ou até pela forma que exploraram a notícia.
Em jeito de conclusão pode então afirmar-se que são várias as formas pelas quais a liberdade de imprensa poderá colocar em causa a imparcialidade e a independência judicial, durante o julgamento e/ou até através do conteúdo da decisão, de forma directa ou indirecta, seja através do excessivo mediatismo que determinados processos adquirem, seja por via do
206 A este propósito invocamos o raciocínio tecido pela Dr.ª Sofia Pinto Coelho, em resposta à questão n.º 24 da
entrevista, e do qual se retira as seguintes linhas gerais: a imprensa, através da opinião pública, pode afectar a independência e a imparcialidade judicial, sendo que “o juiz corajoso” será aquele que for imune a tais pressões mediáticas. Cfr. resposta à questão n.º 24 da entrevista, disponível no Anexo II, na p. 178 da presente dissertação.
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fomento do sentimento vingador ou de justiça popular ou até pela crítica implícita207 e não fundamentada da decisão.