Mais uma vez é necessário aferir, em concreto, a existência de circunstâncias que alterem a tranquilidade e ordem públicas. Acresce que na ponderação do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, deve-se atender quer à natureza e às circunstâncias do crime e quer à personalidade do arguido, concluindo-se após se ter efectuado tal ponderação que o arguido, em concreto, cria um (grave) perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Isto é, para se verificar o requisito de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, esta perturbação tem que ser imputável ao arguido.
De acordo com o Ac. TRG de 18.11.2013, Proc. 588/13.6JABRG-A.G1, Relator Teresa Baltasar (disponível em http://www.dgsi.pt)
“I – Após as alterações da Lei 48/2007 de 29-08 ficou claro que na ponderação do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, enquanto requisito geral da aplicação de medida de coacção, não se atende apenas à natureza e às circunstâncias do crime e à personalidade do arguido. É necessário que o arguido em concreto crie o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 3. Condições Gerais de Aplicação das Medidas de Coação – Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
II – Exige-se agora igualmente que tal perigo seja grave.”
No mesmo sentido, o Ac. TRE de 26.06.2007, Proc. 1463/07-1, Relator António João Latas (disponível em http://www.dgsi.pt)
“I. – O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas a que se refere a al. c) do art.º 204.º CPP, deve resultar de circunstâncias concretas e particulares, verificadas e aferidas em concreto, não se confundindo com a convicção – seja ela mais ou menos justificada - de que, em abstracto, certo tipo de crimes –v.g. o tráfico de estupefacientes – justifica sempre ou pelo menos em regra a aplicação de uma medida de coacção, maxime, a prisão preventiva, dado o seu carácter especialmente perigoso ou odioso.
II. O perigo de perturbação da ordem pública, reporta-se ao fundado risco de grave, concreta e previsível alteração da ordem e tranquilidade públicas, operando a medida de coacção adequada – maxime a prisão preventiva – apenas como meio de esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal, em resultado de alteração previsível da ordem ou tranquilidade públicas , e apenas pelo tempo estritamente necessário.”
Neste mesmo sentido tínhamos já o Ac. TRL de 08/10/2003, Proc. 7002/2003-3, Relator Carlos Almeida (in http://www.dgsi.pt), em que se esclareceu que, para que estejamos perante um perigo de natureza cautelar este o perigo tem que ser futuro, mais se esclarece que “aplacar os ânimos à custa do sacrifício de uma pessoa que ainda não foi declarada culpada seria certamente contrário à dignidade da pessoa humana” e, acrescentamos nós, à presunção de inocência.
“A existência de fortes indícios da prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos constitui uma conditio sin qua non e não o fundamento da imposição das medidas cautelares. Estabelece apenas um limite. Por mais fortes que sejam os indícios, não se pode aplicar qualquer medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, se não se verificar, em concreto, um dos perigos enunciados no artigo 204.º.
O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução e, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, enunciado na alínea b) do artigo 204º, é, claramente e apenas, um perigo para a prova, servindo a medida aplicada para «evitar a manipulação do material probatório já in actis ou que potencialmente aí possa estar», ou seja, para enfrentar «o perigo de inquinamento das provas». (…)
Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea c) do artigo 204.º, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191.º), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática possa gerar na comunidade.”
E ainda o Ac. TRL de 02.07.2003, Proc. 5372/2003-3, Relator Carlos Almeida,
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 3. Condições Gerais de Aplicação das Medidas de Coação – Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
“I – Considerar-se que existe perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas por causa da natureza do crime indiciado e da nocividade que o mesmo encerra pressupõe uma interpretação da alínea c) do artigo 204.º que conflitua de uma forma clara com a presunção de inocência do arguido constitucionalmente consagrada (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) uma vez que atribui às medidas de coacção em geral, e à prisão preventiva em particular, finalidades próprias das penas e não finalidades estritamente processuais como exige o artigo 191º do Código de Processo Penal.
II – Essa interpretação pressupõe que se atribua à medida de coacção um efeito de pacificação social que é um dos que se compreendem no conceito de prevenção geral positiva e se reconhecem ser co-naturais à aplicação das penas, efeito esse que se produz «quando a consciência jurídica geral se tranquiliza, em virtude da sanção, depois da violação da lei e considera solucionado o conflito com o agente».
III – Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea c) do artigo 204.º, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191.º) esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática pode gerar na comunidade.”