Optimal reassurance contracts under conditional Value-at-Risk
2.4 Numerical examples
Nos termos do artigo 281.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, são oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 4.Suspensão provisória do processo – Incumprimento de injunções/regras de conduta, cumprimento defeituosos e
outras vicissitudes após a decisão. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
Analisando o elenco constante do preceito citado, constata-se que as injunções e regras de conduta traduzem-se em imposições ou comandos dirigidos ao arguido para que cumpra determinados deveres ou prestações, de carácter positivo ou negativo, ou adopte determinados comportamentos, e assumem natureza e finalidades distintas.
Enquanto as alíneas d) a l) e a alínea c), in fine, prevêem deveres relacionados com o modo de vida do agente e centrados na sua ressocialização, as restantes alíneas estabelecem
prestações de natureza moral (alínea b)) e patrimonial (alíneas a) e c)) vocacionadas para a
satisfação dos interesses da vítima e do Estado.
As injunções e regras de conduta não são um castigo, nem uma expiação ou compensação do
mal do crime (punitur quia peccatum est), visando, pelo contrário, alcançar a reparação moral e material do crime e a satisfação das exigências de prevenção criminal, levando em linha de conta a recuperação e reinserção social do arguido.5
Ao assumirem finalidades ressocializadoras, e não retributivas, as injunções e regras de conduta aproximam-se das sanções criminais (artigo 40.º n.º 1 do Código Penal), sem que, contudo, se possam confundir com estas.
De facto, «as injunções cumpridas no âmbito de suspensão provisória de processo penal resultam de acordo jurídico-processual que visa a obtenção do benefício legal de não submissão do autor do facto a julgamento e possível aplicação de sanção penal e não têm a natureza de sanção penal»6 (negrito nosso).
As regras de conduta e injunções exigem a colaboração do arguido (sendo a sua aceitação, por
parte deste, necessária para a suspensão), enquanto as penas têm ab initio carácter coercivo e são executadas mesmo contra a vontade do arguido7.
Para GERMANO MARQUES DA SILVA, as injunções e regras de conduta são medidas de natureza processual (e não medidas de natureza penal) que o legislador considera suficientes 5 Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, p. 637.
6 Ac. TRP de 13.04.2016, Processo n.º 471/13.5GBFLG.P1, relator Jorge Langweg, in www.dgsi.pt.
7 Ac. STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115,de 16 de Junho de 2017.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 4.Suspensão provisória do processo – Incumprimento de injunções/regras de conduta, cumprimento defeituosos e
outras vicissitudes após a decisão. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual para tutela dos bens jurídicos violados, atenta a gravidade do crime, o grau de culpa no caso concreto e as demais circunstâncias previstas na lei.8
Rejeitando também a sua natureza penal, refere COSTA ANDRADE que «as injunções e regras de conduta figuram como “equivalentes funcionais” de uma sanção penal», na medida em que delas se espera «a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através da aplicação de uma pena. Do ponto de vista do direito penal substantivo, trata-se aqui de uma sanção de índole especial não penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa» 9 (negrito nosso).
Ainda assim, as injunções e regras de conduta mantêm a sua função de reposição do bem jurídico violado numa “tripla vertente”: a reparação da vítima, a reparação do Estado e a ressocialização do delinquente.
«O facto de se tratar de medidas processuais que impõem actos ou condutas, activos ou passivos e não de penas (…), não obsta a que condicionem a normal actividade do arguido ou representem para ele um sacrifício. A suspensão é, apesar de tudo, uma reacção ao crime cometido, integrada no sistema repressivo penal. Numa linha de "diversão", têm que se ter no horizonte, sempre, a prevenção geral e especial. Não se lhe pode chamar pena, já que esta, formalmente, tem subjacente um juízo de censura ético-jurídico e pressupõe a comprovação judicial da culpa. Porque a injunção ou regra de conduta não são penas, é que o arguido continuará a presumir-se inocente, e nunca se poderá considerar a aceitação da suspensão, como uma confissão sua».10
«As injunções e regras de conduta não revestem a natureza jurídica de penas, embora se consubstanciem em medidas funcionalmente equivalentes, tratando-se de sanção a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa. Sobre a matéria já o Tribunal se pronunciou nos Acórdãos n.ºs 67/2006, 116/2006, 144/2006 (…).
Assim, nem as injunções e regras de conduta são penas, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório ou assente num desígnio de censura ético- jurídica, mas através do qual o arguido aceita respeitar determinadas injunções, e regras de conduta, e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo».
(in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 235/2010) Em resumo, as injunções e regras de conduta são medidas de natureza processual ou sanções
de índole especial não penal, aplicadas pelo Ministério Público, durante um determinado período de tempo, mediante consenso, com vista a obter a suspensão processo, reunidos que sejam os pressupostos legais, com finalidade de retribuir o mal injusto causado à vítima e à
8 Vide Curso de Processo Penal, III, Verbo, p. 116.
9 In Consenso e Oportunidade (…), p. 353. Em sentido idêntico, afastando a natureza de sanção penal das injunções e regras de conduta, vide Maia Costa (António da Silva Henriques Gaspar et alteri, Código de Processo Penal Comentado, p. 939-940) e Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, p. 764).
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APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 4.Suspensão provisória do processo – Incumprimento de injunções/regras de conduta, cumprimento defeituosos e
outras vicissitudes após a decisão. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual sociedade bem como a readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à colectividade.