Nas palavras de Celso Bastos
a educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral pra um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho. (BASTOS, 2000, p. 480).
O direito à educação é previsto no artigo 6º e tratado de maneira pormenorizada nos artigos 205 a 214, no título da Ordem Social da Constituição Federal de 1988.
De acordo com os artigos 6º e 205 da Carta Maior, o direito à educação foi elevado ao nível de direito fundamental, sendo que a Constituição de 1988 inovou ao atribuir também à família a obrigação de educar.
Nessa esteira, o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, ou seja, a norma constitucional possibilita a qualquer um solicitar ao Estado a prestação do ensino.
Ainda no tocante a esse dispositivo, ele estabelece que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família”, significa, em primeiro lugar, que o Estado tem que se aparelhar para fornecer a todos os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino de acordo com os princípios estatuídos na Constituição, no seu artigo 206, devendo ampliar, cada vez mais, as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito. Em segundo lugar, todas as normas da Constituição sobre a educação hão de ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização.
No artigo 206, a Constituição de 1988 enuncia como o ensino será ministrado, com base nos seguintes princípios: I) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III) pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V) valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI) gestão democrática do ensino público, na forma da lei e garantia de padrão de qualidade.
De acordo com o artigo 208 da Consituição Federal de 1988, o dever do Estado será efetivado mediante a garantia de: I) ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II) progressiva universalização do ensino médio; III) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade; V) acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI) oferta de ensino regular, adequado às condições do educando; VII) atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
É contemplada também a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, prerrogativa imprescindível para que o ensino possa ser usufruído por todos, razão pela qual a própria Constituição já aponta alguns mecanismos para sua realização, como as garantias do artigo 208, especialmente as elencadas no inciso I (ensino fundamental obrigatório e gratuito); no inciso III (atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino); no inciso VI (oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando); e no inciso VII (atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde).
Vê-se claramente o dever do Estado de garantir a educação a todos os indivíduos indiscriminadamente, viabilizando também o acesso a ela, por meio de fornecimento de transporte, material didático, entre outras medidas.
A própria Constituição, em seu artigo 208, parágrafo 1º, reconhece o ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo, ou seja, é direito plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, permitindo que seja exigível judicialmente se não for prestado de forma espontânea.
Outro artigo que ressalta o caráter de direito público subjetivo do direito à educação é o artigo 208, parágrafo 2º, que aduz que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Ademais, para garantir o custeio do direito à educação, cada um dos entes federativos deve comprometer, anualmente, um percentual mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino: A União, dezoito por cento; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento.
O sistema atual atribuiu aos Municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e infantil e aos Estados e ao Distrito Federal, também de forma prioritária, a manutenção do ensino fundamental e médio.
É importante frisar, a respeito dos recursos públicos a ser investidos na educação, que a Emenda Constitucional nº. 14, de 1996, estabeleceu, no artigo 212, parágrafo 5º, que o ensino fundamental terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida pelas empresas, na forma da lei.
O artigo 209 da Lei Maior prevê a iniciativa privada na educação, estabelecendo as condições para isso: cumprimento das normas gerais de educação nacional (I) e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (II).
Finalmente, o artigo 214 assevera que a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho e promoção humanística, científica e tecnológica do país.
Ora, a Constituição de 1988, além de estabelecer como dever do Estado a educação, elevando-o à categoria de direito fundamental, também o determina como categoria de serviço público essencial.
No tocante ao direito à educação no plano internacional, percebe-se a preocupação estampada nos mais importantes tratados, convenções e acordos internacionais.
À guisa de ilustração, pode-se constatar a presença do direito à educação na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que dispõe, em seu artigo XXVI, o seguinte:
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, ART. XXVI)
Ademais, o Protocolo de San Salvador (Convenção Americana de Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), do qual o Brasil é parte, prevê, em seu artigo 13, item 3, que:
Os Estados-partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação: O ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente; o ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional de segundo grau, deve ser generalizado e tornar-se acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito; o ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito; deve- se promover ou intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as pessoas que não tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instrução do primeiro grau, deverão ser estabelecidos programas de ensino diferenciado para os deficientes, a fim de proporcionar instrução especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deficiência mental. (PROTOCOLO DE SAN SALVADOR, ART. 13, ITEM 3 E ALÍNEAS).
Finalmente, observa o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no ponto 1, do Comentário Geral (General Comment) nº. 13, a educação é tanto um direito humano, em si mesmo, quanto um meio indispensável para realização dos outros direitos humanos. Como um direito de empoderamento (empowerment rigth), a educação é o veículo primário pelo qual os adultos e as crianças, econômica e socialmente marginalizados, podem combater a pobreza e obter os meios para participar plenamente de suas comunidades.
Além disso, o ponto 6 do respectivo Comentário Geral nº. 13 estabelece quatro dimensões essenciais e interrelacionadas desse direito: a) a disponibilidade (availability), isto é, as instituições e programas educacionais devem ser disponíveis em quantidades suficientes; b) acessibilidade (accessibility), o que, por sua vez, envolve três dimensões – o princípio da não discriminação (a educação dever ser acessível a todos, sem discriminação, especialmente aos grupos mais vulneráveis, de direito e de fato); a acessibilidade física (a educação deve ser disponibilizada em local fisicamente seguro, pela localização geográfica razoável ou pela moderna via tecnológica – programas de “aprendizado a distância”) e acessibilidade econômica (ainda que a educação primária deva ser disponibilizada gratuitamente a todos, os Estados-partes têm a obrigação de, progressivamente , introduzir a educação secundária e superior
gratuitas); c) aceitabilidade (acceptability), ou seja, a forma e o conteúdo da educação, incluindo o currículo e a metodologia, devem ser culturalmente apropriados e de boa qualidade; e d) adaptabilidade (adaptability), isto é, a educação deve ser flexível, passível de diversidade cultural e social13.