5. BESKRIVELSE AV LOKALITETER
5.5 S13278 Transgredert lokalitet
A ideia central que sustenta o conceito de autodeterminação em sua acepção mais ampla, macro, parte do reconhecimento da capacidade de, em um determinado território, “populações suficientemente definidas étnica e culturalmente têm para dispor de si próprias e o direito de um povo dentro de um Estado tem para escolher a forma de governo” (BOBBIO, MATTEUCCI e PASQUINO, 2003). Resguarda, assim, aspectos, ao mesmo tempo, de ordem externa, como o direito de um povo não ser submetido à soberania de outro Estado ao qual não quer estar sujeito, como de ordem interna, pelo direito desse povo escolher a forma de governo que preferir. Dito isso, não é necessário novas inflexões sobre a autodeterminação que a posicione frente às revoluções e os movimentos de independência das colônias81
Bobbio, Matteucci e Pasquino (2003) relacionam os primeiros enunciados do princípio de autodeterminação às Revoluções Francesa
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Esses primeiros princípios formadores da autodeterminação, apesar da relação que insinuam sobre a ação popular, não podem apenas e diretamente serem apropriados a uma dimensão territorial menor. Por relacionar e caracterizarem-se em função da oposição entre países, apropriá-los para servir ao que ocorre dentro de determinada fração territorial de uma e Americana, ressaltando, no caso desta última, a necessidade de constituição de um governo para garantir os direitos inalienáveis dados aos homens pelo Criador, ou seja, a vida, a liberdade e a felicidade. Governo que se constituiu pelo consenso entre os governados, o que pressupõe que quando tais direitos deixam de ser garantidos, a população tem o benefício de mudá-los ou aboli-los (ou ainda mudar a própria forma de governo).
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O sentido da autodeterminação voltado à descolonização mantém a linha que distancia o conceito de meus interesses. Normalmente situado no aspecto internacional, afirma-se como um direito a ser reconhecido aos povos submetidos à dominação colonial, a regimes raciais, ou ao domínio estrangeiro.
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Como no relato de Merlin de Douai sobre a Alsácia, em 1790, que dizia “O povo alsaciano uniu-se ao povo francês por sua própria vontade. Apenas sua vontade e não o tratado de Münster legitimou a união”. Essa, dentre outras provas, acabavam por referir-se à inviolabilidade da soberania nacional e que o atentado contra a liberdade de uma nação significava o atentado à liberdade de todas as demais, sendo também resguardado a cada povo o direito de organizar e mudar livremente sua forma de governo. O conceito também é apregoado como da livre autodeterminação dos povos, quando constituiu “um dos temas mais vigorosos e eficazmente proclamados por acordos durante a Primeira Guerra Mundial” (BOBBIO, MATTEUCCI e PASQUINO, 2003).
nação específica corrói a força de sua definição original. Tornando-o (apenas) uma referência à formação conceitual que é importante a esta tese.
O nível no qual minhas reflexões desenrolam-se não confronta países e a sua soberania, e não figuram como elementos de discussão ações no sentido de abolir ou mudar a forma de governo, como é comum em processos nos quais são debatidos essa concepção de autodeterminação. Todavia, seu sentido, enquanto princípio de autoridade - que posiciona o cidadão não como súdito, mas como sujeito consciente de pertencer a um grupo social, apesar de estar mais próxima -, distancia- se ao caminhar para a ideia de consciência coletiva e tornar-se expressão do conceito de nacionalidade. Apesar do sentimento de nacionalidade ser adicionalmente importante para a ação dos atores sociais para a rearticulação do espaço econômico e social local, o fato de a essência do debate da autodeterminação buscar sua construção conceitual na dimensão nacional o afasta das ocorrências aqui observadas.
A autodeterminação, do mesmo modo, tem sido utilizada como amparo à questão das minorias, o que não delimita, com exclusividade, as discussões desenroladas a um território nacional específico. Ferreira (2007, p. 49) identifica três objetivos almejados pelas minorias, segundo ele,
As minorias nacionais, étnicas, históricas ou religiosas, no início deste milênio, possuem três diferentes objetivos a alcançar: (i) a assimilação, através de medidas de não-discriminação; (ii) a integração, através da discriminação positiva; ou (iii) a sucessão de Estados, baseada na teoria do direito à autodeterminação dos povos.
Exemplifica o primeiro caso citando as queixas de discriminação da minoria mexicana nos Estados Unidos, e, o segundo sobre as minorias que pedem por integração ao Estado nacional no qual estão inseridos, como “o caso da Ilhas Aland em relação à Finlândia, cuja autonomia foi alcançada há quase um século” (ibidem). O autor destaca o terceiro caso, afirmando ser este “o grande fantasma” dentre os temas da autodeterminação. Refere-se à situação em que uma minoria suscita o direito a “teoria do direito à autodeterminação dos povos, clamando, por conseguinte, pela criação de um Estado próprio” (ibidem).
O acesso a Ferreira (2007), que situa a discussão sobre a autodeterminação em casos marcados por interesses conflitantes, levando às manifestações voltadas à legitimação legal de minorias e de territórios perante um Estado Nacional, seu desvinculamento deste ou mesmo uma alteração na forma de governo, é incapaz de amparar o estudo do objeto. A tentativa de alinhamento do conceito ao nível local, do município, especialmente em ocorrências não
unicamente direcionadas ao governo, seja ele o local ou o das demais esferas, torna inadequada sua apropriação direta.
Mas, não significa seu abandono, pois fornece elementos suficientes para formar uma primeira demarcação que, por um movimento reflexivo (teoria-empiria) próprio à análise, facilita a organização e comparação das expressões válidas e as que em termos mais distantes se relacionam com as ocorrências do local de estudo. Assim, a autodeterminação de concepção macro forma o ponto de partida deste estudo, mesmo situado na dimensão internacional, como revela o próprio autor ao indicar que “durante todo o curso da história, os temas autonomia, soberania, sucessão de Estados e outros afins sempre estiveram no centro das relações internacionais” (idem, p. 59).
Além disso, está nitidamente impregnada com compromissos de amparo a objetos que se manifestam em meio a problemáticas de soberania política. Conforme revela Ferreira (2007, p. 61),
A luta de determinados povos em busca de soberania política, com a conseqüente formação de um Estado nacional próprio, é lugar comum na história das civilizações. Este anseio vem normalmente respaldado pela teoria do direito à autodeterminação dos povos. Nascida na Europa e nos EUA no final do século XVIII e início do século XIX, em verdade, a teoria sempre serviu de base aos anseios de determinados povos que com ela justificam seu desejo de emancipação política. Todavia, seu desenvolvimento ocorreu de forma diversa nos EUA e na Europa ocidental, de um lado, e na Europa central e oriental, de outro. [...] A autodeterminação na Europa ocidental sempre esteve diretamente ligada aos conceitos de soberania popular, governo representativo e liberdade individual.
Mais à frente, já estabelece relação entre o conceito de autodeterminação, como um Direito dos Povos ao crescimento do nacionalismo na Europa central e oriental, relacionando- o com atributos como etnia, idioma e religião. Imerso na dimensão política, o conceito não é um instituto jurídico-político pacificamente aceito pelos doutrinadores, afirma Ferreira (2007). Revela-se aceito com mais facilidade nos Estados Nacionais com baixas minorias reivindicatórias, o que leva o autor a concluir que “somente existirão casos de sucessão de Estados, com base na autodeterminação, onde existirem condições políticas conjunturais favoráveis para tanto” (idem, p. 62).
Nestes termos, a identificação de Bobbio, Matteucci e Pasquino (2003) sobre autodeterminação no campo das doutrinas filosóficas traz importante contribuição. Nelas, o termo ganha o sentido da ação política-cidadã, “derivado do conceito kantiano da autonomia do indivíduo e da liberdade como condição de autonomia”. Esse princípio é compatível com o
interesse deste projeto, pois a ação política não acontece por imposição, ou nos sujeitos afeitos à passividade ou comportamentos de expectador no jogo político que se desenrola nos territórios. Reforça, assim, a principal característica do ator social de Matus (1996).
No mesmo sentido, e considerando as inconformidades das discussões teóricas já desenvolvidas em amparar a compreensão da dinâmica de relações articuladas no município em estudo, é possível reunir alguns conceitos próximos. A partir deles, outros elementos são incorporados em apoio a uma melhor elaboração conceitual, para o que suponho ser a autodeterminação local.
É o caso do conceito de autonomia que, para Blackburn (1997), significa a capacidade de autodeterminação. Assim, incorporar à ideia de autodeterminação a de autonomia ajuda a esclarecê-la, pois reforça que “um agente é autônomo quando suas ações são verdadeiramente suas”. Mas, imediatamente, faz-se necessária uma observação. Considerar como autônoma uma ação tida como de autoria de determinado ator, significa dizer, pelo menos para o repertório teórico que articulo, que um ator, ao determinar certa ação estaria imune às influências que lhes são externas, próprias de sua afirmação social. Pelo contrário, e partilhando de preceitos estruturalistas, a variedade das manifestações superficiais resguarda, anterior a si, padrões fundamentais pré-orientadores de condutas. Por isso, torna-se possível articular um processo de desenvolvimento, a partir das relações que são próprias e peculiares ao espaço local, e há possibilidade ainda que as mesmas sigam um determinado padrão que lhe é anterior, o que apontaria para um reforço e não uma contraposição ao modelo de desenvolvimento dominante.
No entanto, o sentido da autodeterminação local não deve negar proximidade à ideia de autonomia. Imparcial, então, seria reconhecer pré-determinações que nos são expostas e povoam nossas racionalidades, mas, ao mesmo tempo, mantém a necessidade de rompimento com movimentos heterônomos, cujo exercício pode viabilizar práticas e novas referências, mais sensíveis ao ambiente e próximas da ação cotidiana dos atores. Oportunamente, Blackburn (1997, p. 32) diz
Pode parecer que a verdadeira autonomia é um mito; mas mesmo assim o conceito é importante, já que é plausível sustentar que só os agentes que agem de forma autônoma são responsáveis por suas ações. [...] Descrever os agentes como autônomos quando estes estão sob a influência unicamente da razão, considerá-los como tal quando eles podem se identificar com as motivações que conduzem às suas ações, ou quando conseguem agir de modo a mudar suas motivações quando não se identificam com elas, são algumas das propostas para a defesa do conceito.
Assim, por mais que estejam identificadas como autônomas, autonomia seria nossa ação em perceber, pelo uso da razão, as formas de condutas consideradas como aceitas, ou seja, uma ação empreendida dentro de parâmetros da aceitação social. Essa capacidade tornaria possível o andamento de um determinado projeto; esta perspectiva é derivada da ética de Kant. Considerada por Blackburn (ibidem) como marcada por termos mais específicos, a autonomia seria “a capacidade de saber o que a moralidade exige de nós, e não funciona como a liberdade de tentar alcançar nossos fins, mas como o poder de um agente para agir segundo regras de conduta universalmente válidas e objetivas, avalizadas apenas pela razão”.
Outros sentidos da autodeterminação se relacionam com o propósito deste trabalho, embora sejam mais distantes. Muito usada no campo da psicologia, especialmente nos estudos sobre motivação, neste sentido a autodeterminação
“parte do princípio de que o comportamento humano é incentivado por três necessidades psicológicas primárias e universais: autonomia, capacidade e relação social, que parecem ser essenciais para facilitar o ótimo funcionamento das tendências naturais para o crescimento e a integração, assim como também para o desenvolvimento social e o bem-estar pessoal (Deci e Ryan, 2000; Ryan e Deci, 2000, apud MURCIA e COLL, 2006).
Nestes termos, reincide a importância das relações sociais nos projetos postos em andamento pelos atores sociais. Assim, a ideia de autonomia refere-se “aos esforços do indivíduo para ser o agente, para estar na origem de suas ações, para ter voz ou força para determinar o próprio comportamento”. A capacidade, ou necessidade do indivíduo de ser capaz, trata da “tentativa de controlar o resultado, de experimentar efetivamente”. Enquanto a necessidade de relacionar-se com o outro volta ao “esforço para estabelecer relações, à preocupação com o outro e, ao mesmo tempo, ao sentimento de que o outro também demonstra uma relação autêntica, isto é, tem relação com experimentar a satisfação com o mundo social” (ibidem).
Sobre essas indicações de ordem micro, voltadas ao indivíduo, e não necessariamente sob a fluência de uma ação política, Guimarães (2004) resgata considerações sobre a formação conceitual de autodeterminação para os estudos da psicologia. Embora, advertidamente, não consideradas aqui inteiramente, seu significado ajuda a resgatar o ímpeto à ação das pessoas.
Para Guimarães (2004, p. 2), “A base inicial para a Teoria da Autodeterminação é a concepção do ser humano como organismo ativo, dirigido para o crescimento [...] e para a
integração com as estruturas sociais”. Apesar de o foco caminhar para análises individuais que não cumprem com as preocupações deste trabalho, é possível relacionar a dinâmica de relações rumo à rearticulação produtiva e econômica do município como uma consequência de seu ímpeto de autodeterminação.
Ao expressar a autodeterminação como um processo evolutivo (dirigido ao crescimento), seria a ela intrínseca a busca de experiências para desenvolver habilidades e exercitar capacidades; buscar e adquirir vínculos sociais; e obter um sentido unificado por meio da integração das experiências intrapsíquicas e interpessoais (GUIMARÃES, 2004). A autora ainda destaca o fato de que as ações autodeterminadas são aquelas
“essencialmente voluntárias e endossadas pessoalmente e, em contraposição, as ações controladas como resultado de pressões decorrentes de forças interpessoais ou intrapsíquicas. No primeiro caso, a regulação do comportamento é escolhida pela pessoa, já no segundo caso, o processo de regulação pode ou não ser consentido. Aplicada ao contexto educacional, a Teoria da Autodeterminação focaliza a promoção do interesse dos estudantes pela aprendizagem, a valorização da educação e a confiança nas próprias capacidades e atributos.
Buscando uma confluência entre as duas perspectivas do conceito (macro e micro), a autodeterminação segue um tipo de ação humana que, mesmo imersa na intensa reflexividade entre as referências sociais que chegam ao indivíduo e a forma como cada uma dessas influências é tanto absorvida como transformada em ação por parte dele (pois cada pessoa tem um repertório próprio), permite um tipo de dinâmica de relações marcadas pela não- dependência para manifestar-se. Assim, conjuga tanto elementos da estrutura, que influenciarão o comportamento do indivíduo, quanto é estruturante. Neste caso, porque faz-se presente a força e convicção da ação que move o projeto de futuro e o exercício do interesse individual e dos grupos sociais dos quais se relaciona. Coloca, ainda, em curso, elementos de reforços mútuos, ou seja, a experiência da autonomia, a satisfação pela capacidade e o exercício da prática das relações sociais.
Considerações finais
Das dificuldades que o país experimenta com a implantação do modelo neoliberal, talvez a mais marcante tenha sido a falta de perspectiva para novas formas de organização social, ou seja, não exclusivamente pautadas pela hegemonia dos mercados, hoje sinônimo de desigualdade econômica e social.
Tendo passado pelo desmanche de alternativas pautadas pela crença no bem-estar social, como o norte desenvolvimentista, a supremacia dos EUA ao fim da Guerra Fria e a queda do Muro de Berlim pareciam ter estipulado o rumo da história a um só sentido, o da supremacia do mercado e seus agentes. No entanto, a queda de outro muro, desta vez aquele tido como de resistência inquestionável – Wall Street –, parece trazer novo fôlego e colocar este como um momento oportuno para que novas capacidades se mostrem válidas para a organização social.
A questão que emerge nesse contexto é que, se até a fé dos fundamentalistas de mercado foi abalada, depois de anos de discurso e ações em defesa do livre mercado e da concorrência como forma mais adequada de regulação dos atores econômicos, como destacou Caccia Brava (2008), estaríamos esperando uma nova aderência ao intervencionismo como contraposição à débâcle em curso?
Sem entender como necessário qualquer exercício de previsões sobre o futuro, o fato de as críticas em curso não terem por alvo o sistema capitalista de mercado, mas os exageros (especulação e afastamento das bases da economia real83
Mas, as mudanças processadas no município não apontam apenas um conjunto de ajustes técnico-econômicos para o fomento da transformação produtiva local. Mais que isso, a série de decisões implantadas apontam para um movimento proveniente de bases políticas descentralizadas, fundamentais na reorganização produtiva daquele território. Uma mudança nítida de comportamento de atores que passaram de expectadores para protagonistas do desenvolvimento local daquele espaço.
) diante do excesso de liberdade, é possível esperar mais ajustes do que mudanças estruturais. Esse é o ritmo das ocorrências que mudaram o panorama econômico da cidade de São Roque de Minas.
A experiência em questão indica ser possível o resgate da ação política aos atores antes passivos frente às decisões distantes, que agindo como suporte de uma racionalidade alheia aos interesses locais veem a riqueza produzida por eles somar-se a outras e ganhar os circuitos de investimentos especulativos. No centro dessa organização financeira, os bancos, que captam os recursos gerados localmente, mas que são direcionados a destinatários escolhidos exclusivamente em função do retorno monetário de maior monta, geralmente fontes não-produtivas. Decisões como esta, que parecem naturais e coerentes, têm grande
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Caccia Brava (2008, p. 3) aponta análises feitas em 2001, as quais “estimaram que somente 8% das transações financeiras internacionais tiveram como objetivo a movimentação de capitais para financiar a produção de riquezas reais. O resto teria sido constituído por movimentos especulativos”.
impacto nas economias das pequenas cidades, pois os recursos necessários para a promoção de novas riquezas tornam-se escassos.
Nesse sentido, recuperar o domínio da disponibilidade e do destino do capital local ganha reforço decisivo com o momento em que mais uma crise econômica se faz nítida; principalmente por saber que permanecer refém dos interesses de agentes externos em destinar recursos ao local significa entregar a realidade deste território ao destino. Ademais, acrescentando que a lógica financeira então vigente tornou a disponibilidade de capital aos pequenos municípios em níveis mínimos, insuficiente à promoção de seu desenvolvimento, é intrigante e um urgente estímulo a mudanças perceber que estes mesmos atores (bancos, financeiras e seguradoras) são prontamente atendidos com grande quantidade de dólares. Especialmente a partir de fundos públicos, uma instância sugerida por esses mesmos agentes para serem levados a níveis ínfimos.
A análise das manifestações emergidas em São Roque de Minas estimula o pensamento a buscar espaço de discussões que possam contribuir para ampliar as possibilidades de promover o desenvolvimento a partir de possibilidades que venham dos próprios municípios, sugerindo certa reorganização no modo de pensar e operar o cenário de tamanha heterogeneidade como o brasileiro.
Esta tese tem sido construída buscando diálogos permissíveis a novas disputas e negociações, a partir de novos atores e sujeitos políticos. Entendo que, desde a contribuição cepalina, a carência de espaço para os que sempre estiveram na parte inferior do planejamento desenvolvimentista merece ser preenchida. A América Latina tem demandas não atendidas e, portanto, não consideradas. O Estado do Bem-Estar Social pode ganhar força não sendo apenas uma exclusividade dos governos centralizados. Conjugar a participação cidadã com desenvolvimento é um desafio à espera de contribuições, dentre as quais pretendo participar com este trabalho.
Considerando a riqueza das ocorrências pronunciadas no município em estudo, o intuito foi deixar expostas as lentes a partir das quais orientei-me para proceder com a análise da dinâmica de relações sociais desenroladas em São Roque de Minas e as consequências decorrentes para o desenvolvimento local. Nesse sentido, foi elaborado um breve capítulo, entendido como uma pauta de análise. A intenção foi síntetizar as principais categorias de análise obtidas tanto a priori como a partir do próprio processo de análise (nas observações, nas entrevistas e nos dados secundários usados na pesquisa).
V. PAUTA DE ANÁLISE: A TRANSIÇÃO DO CAMPO TEÓRICO AO