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III. MAPPING STATEBUILDING PROVISIONS IN PEACE AGREEMENTS

2. F INDINGS

A doutrina de forma majoritária entende que a retomada dos estudos e discussões acerca dos conceitos da dignidade da pessoa humana e sua consequente aplicação no ordenamento jurídico deram-se com a proclamação da Declaração Universal da ONU, em 1948, que diz em seu artigo 1º que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”. Dizemos retomada porque a discussão desse princípio já é muito antiga como demonstrado e após as barbáries da segunda guerra há a efetiva incorporação das premissas da doutrina kantiana no supracitado princípio e nos textos legais.

Importa, portanto, antes de falarmos propriamente dos efeitos da dignidade da pessoa humana na legislação, trazermos alguns conceitos de ampla aceitação acerca do princípio em questão e iniciamos pela definição de Ingo Wolfgang Sarlet que, embora como ele próprio define, trata-se de uma proposta em contínua reconstrução103, com o intuito de fornecer a maior afinidade possível com uma concepção multidimensional, aberta e inclusiva de dignidade da pessoa humana, nos seguintes termos:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.104

103

O autor já alterou sua definição por duas vezes desde a primeira edição publicada, sendo esta a mais atual e completa.

104

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 73.

Defende ainda o autor que o conceito, além de representar uma proposta em contínua construção, pois sempre passível de ser ampliado e reinterpretado, também possui a necessidade de cotejo entre este e os direitos fundamentais, em face de haver entre ambos uma relação dinâmica e recíproca, para que o conceito possa ser concretizado e se torne operativo na esfera jurídica.105

Em consonância com Ingo Wolfgang Sarlet, define José Afonso da Silva na seguinte visão:

A dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III, da Constituição, não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana. A Constituição, reconhecendo a sua existência e a sua eminência, transformou-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito. Se, é fundamento é porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País, da Democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional.106

Jorge Miranda, por sua vez, formula a dignidade da pessoa humana no fato de que os seres humanos todos são dotados de razão e consciência representando justamente o denominador comum a todos os homens, expressando em que consiste sua igualdade.107

Ainda na doutrina portuguesa, há que se trazer José Joaquim Gomes Canotilho, posto que esse autor possui uma visão ainda mais identificada com a concepção kantiana, nos seguintes termos:

105

Idem, obra supracitada.

106

SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, v. 212, pp. 84-94, abr./jun., 1998.

107

Miranda, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, volume IV, p. 183.

A noção de dignidade humana consubstancia-se no princípio antrópico108 que acolhe a ideia pré-moderna e moderna da dignitas- homini, com supedâneo em Pico Della Mirandola109 ou seja, do indivíduo conformador de si próprio e da sua vida segundo o seu próprio projeto espiritual.110

Como podemos verificar em face dos conceitos trazidos de forma exemplificativa, o princípio da dignidade humana encontra-se amplamente discutido e sedimentado, sendo o princípio fundante de nossa ordem constitucional, devidamente positivado em nossa Constituição de 1988 e utilizado de forma operativa e integradora como norma cogente, que de fato é. Não remanescem sequer as críticas já tecidas no sentido de que a utilização do princípio em questão como fundamento de decisão judicial alarga por demasiado o arbítrio judicial com bases supostamente subjetivas.Tal crítica já foi devidamente discutida por José Afonso da Silva no sentido de que não deve realmente haver realmente limite na proteção dos direitos fundamentais,nas decisões judiciais, com fulcro na dignidade da pessoa humana.111

Portanto, passando efetivamente para a sua aplicação e vigência na ordem constitucional, iniciamos citando a letra da lei. Conforme nossa Constituição Federal de 1988 preceitua:

Artigo 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

108

Em Física e Cosmologia, o Princípio antrópico estabelece que qualquer teoria válida sobre o universo tem que ser consistente com a existência do ser humano. Em outras palavras, o único universo que podemos ver é o universo que possui vida. Se existe outro tipo de universo, nós não podemos existir para vê-lo.

109

Giovanni Pico dela Mirandola, filósofo neoplatônico e humanista, autor de Discurso sobre a Dignidade do Homem, exerceu influência também sobre Tomás de Aquino.

110

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Editora Almedina, 1999, p. 219.

111

SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, v. 212, pp. 84-94, abr./jun. 1998.

No que tange ao conceito propriamente, em face do todo exposto, não há que se falar em falta de aplicabilidade ou eficácia, tampouco que possua conceito meramente programático e neste passo afirma José Afonso da Silva não haver norma constitucional desprovida de eficácia. Nas palavras textuais do autor temos:

“Todas elas (normas) irradiam efeitos jurídicos, importando sempre uma inovação da ordem jurídica preexistente à entrada em vigor da constituição a que aderem a nova ordenação instaurada. O que se pode admitir é que a eficácia de certas normas constitucionais não se manifesta na plenitude de seus efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte enquanto não se emitir uma normação jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou requerida”.112

No mesmo diapasão, consoante Paulo Bonavides acerca dos princípios e sua propriedade normativa cogente:

Neste contexto, perante a terceira e atual fase do constitucionalismo, enfim, a fase do neoconstitucionalismo ou pós-positivismo, que é fruto dos grandes movimentos constituintes da última metade do século XX, “as novas Constituições promulgadas acentuam a hegemonia axiológica dos princípios, convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais”113.

As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência.114

Portanto, reafirmamos que não é mais pertinente à discussão sobre serem alguns artigos Constitucionais de conteúdo meramente programáticos, como se desprovidos de eficácia normativa, e com relação ao princípio da dignidade humana,como não poderia deixar de ser, tal discussão ocorreu no mundo inteiro e encontra-se superada.

112

Silva, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 5. ed. São Paulo: Malheiros

Editores, 2001, pp. 81-82.

113

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 273.

114

Importa trazer a título de exemplo da República Federal Alemã, hoje unificada, onde se inaugurou a positivação do conceito do princípio da dignidade humana em lei fundamental, na sociedade ocidental do pós-guerra, com a Carta de Bonn.

O supracitado conceito vem sendo aplicado de modo iterativo e concreto na discussão de questões levadas ao poder judiciário alemão compondo votos na Corte Constitucional, como no trecho do voto a seguir colacionado, proferido na Corte Constitucional Alemã sobre a discussão sobre a eventual descriminalização do aborto:

No sentido de que assim como é correto afirmar que a ciência jurídica não é competente para responder à pergunta de quando se inicia a vida humana, também é certo que as ciências naturais não estão em condições de responder desde quando a vida humana deve ser colocada sob a proteção do direito constitucional.115

Portanto, em face da aceitação explícita da plena eficácia e vigência do princípio da dignidade humana, como norma, é evidente que também fundamenta o amparo às vítimas de criminalidade, sendo o artigo 245116 da Constituição uma verdadeira decorrência lógica do princípio citado, bem como de todos os direitos fundamentais aplicáveis.

Não é demais relembrar que toda essa discussão reiniciou-se após a segunda guerra mundial, sob o abrigo da ONU, com a Declaração de Direitos Humanos da ONU de 1948, que traz a dignidade em seu artigo 3º117, pensada justamente para socorrer milhões de vítimas dos campos de concentração e das nações literalmente destruídas pelo conflito, com milhões de desabrigados famintos, doentes e órfãos, o que neste cenário atroz levou a filósofa alemã de origem judia,

115

Trecho do voto da Juíza Jutta Limbach, presidente à época do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, transcrito por Ingo Wolfgang Sarlet na obra Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 54.

116

Artigo 245 da CF: A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor.

117

Artigo 3º da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. Disponível em <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/legislacao-pfdc/trabalho-

Hanna Arendt,a cunhar em 1996 a expressão “banalidade do mal”118, com a finalidade de tentar explicar o comportamento bestial do povo alemão, seus compatriotas, que agiram ou se omitiram, diante da barbárie, sob o manto da legalidade da república nacional socialista de Adolf Hitler.

Esse é o motivo principal do resgate do conceito do princípio da dignidade da pessoa humana como valor absoluto e inerente à condição humana, e que se diga, tornou-se o epicentro das Constituições ocidentais de modo geral.

Portanto, de inteira aplicabilidade o conceito da dignidade da pessoa humana, no que tange à reparação das vítimas da criminalidade e pode-se afirmar que o referido princípio informa também a reforma do Código de Processo Penal pátrio, trazida pela Lei nº 11.719/2008 de 11/06/2008, que introduziu o artigo 387, inciso IV119, que ordena ao Juízo criminal que prontamente fixe um valor mínimo para a reparação dos danos.

A discussão propriamente da aplicação da novel legislação se fará em capítulo próprio, porém somente a título de esclarecer ponto relevante, faz se necessário lembrar que a reparação da vítima em sede do Juízo criminal em nada deslustra as garantias do acusado, que se defenderá de modo amplo do fato imputado, que se provado, com trânsito em julgado da sentença condenatória, ensejará a reparação fixada.

Portanto, a estranheza causada na doutrina de modo geral e a jurisprudência ainda tímida no que tange à efetiva aplicação do dispositivo não se justificam, pois após tantos anos de discussão e luta em defesa dos acusados, agora, sob os mesmos fundamentos, volta-se para a vítima com a mesma legitimidade.

118

ARENDT, Hannah. As Origens do Totalitarismo. São Paulo: Editora Companhia das Letras, 1990, pp. 324-325.

119

Artigo 387, inciso IV: O juiz, ao proferir sentença condenatória: ...IV – Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Redação dada ao Código de Processo Penal, em seu artigo 387, inciso IV, determinado pela lei 11.719/2008, publicado no Diário Oficial da União em 23/06/2008, com vigência após sessenta dias da sua publicação. Código de Processo Penal. Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais, 14ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.