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P EACE AGREEMENTS AS BASIS FOR POST - CONFLICT STATEBUILDING

II. THE DISCOURSE – AN OVERVIEW

3. P EACE AGREEMENTS AS BASIS FOR POST - CONFLICT STATEBUILDING

Tomamos como premissa o texto constitucional colacionado a seguir, mas há a necessidade de se fazer algumas ressalvas apresentadas na sequência.

A reparação pode ser de cunho exclusivamente moral ou material, ou ambos cumulativamente é decorrente de dano perpetrado por ato do delinquente contra a pessoa da vítima, portanto a responsabilidade objetiva do infrator já vem definida com a respectiva sentença criminal condenatória,na condição de efeito da condenação, que se convola em título executivo judicial após o trânsito em julgado, admitindo medidas assecuratórias de cunho cautelar em desfavor do patrimônio do réu.

Não cabe a discussão da existência do dano em si, que se presume, pois tal fato já foi superado pela prolação da sentença penal condenatória, uma vez que a existência do dano é certa, restando qualificá-lo em material ou moral ou ambos cumulativamente e ainda determinando sua quantificação.Há, portanto, uma presunção absoluta da ocorrência do dano com a obrigação de indenizar em face da existência do delito.

Inicialmente trazemos a fundamentação constitucional propriamente que assegura o direito de reparação de forma ampla, lato sensu, para proteção aos direitos da propriedade e da personalidade:

Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A Constituição torna, portanto, passíveis de indenização todo e qualquer dano à personalidade, a pessoa ou a seus bens e se faz necessário diferenciá-los:

José de Aguiar Dias120 assinala, enfaticamente, essa ideia:

Ora, o dano, já o dissemos, é uno, e não se discrimina em patrimonial e extrapatrimonial em atenção à origem, mas aos efeitos. Para distinguir o dano moral do material haveria, pois, que verificar os efeitos ou consequências do ato lesivo: se este vem a causar uma diminuição no patrimônio, configura-se o dano patrimonial ou material, nada importando a natureza do direito lesionado; se, por outro lado, o ato lesivo nenhum efeito tem sobre o patrimônio, mas causa sofrimento, atingindo a pessoa em seus interesses morais tutelados por lei, o dano é moral ou imaterial.

Os danos exclusivamente materiais são passíveis de quantificação exata, como aquele decorrente de um furto contra um depósito de cereais, em que se poderá saber exatamente quanto se perdeu em face dos danos do arrombamento e de quantos sacos de cereal foram levados, estimados por seu preço de mercado.

Portanto, não há maiores dificuldades em identificar o dano estritamente material, seja ele definido em qualquer categoria da lei civil, tal como o lucro cessante, que exige prova circunstanciada ou outra modalidade qualquer de dano puramente material, ainda que em decorrência de delito.

Nestes casos não há que se falar em dano à personalidade, mas sim ao patrimônio sem qualquer acúmulo com o dano moral, que deverá ser quantificado de maneira exata.

Em outro sentido, há maior complexidade na ocorrência do dano moral propriamente, na sua efetiva aferição e valoração adequada, aí sim, podemos

120

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1987, p. 852.

concluir que o dano moral está relacionado à violação específica dos direitos da personalidade ou personalíssimos.

No mesmo sentido, Carlos Alberto Bittar afirma:

Que os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome,imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade. Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.121

A noção de dano moral como lesão a direito da personalidade é amplamente aceita pela majoritária doutrina. Para Sergio Cavalieri Filho:

O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.122

No mesmo sentido Carlos Alberto Bittar afirma que:

Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).123

121

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1995, p. 22.

122

CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, pp. 74-78.

123

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1995, p. 41.

Finalizando a demonstração do conceito, aduz Yussef Said Cahali:

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.124

Evidente a identificação com o conceito de Youssef Said Cahali no sentido de aferirem-se os danos que são trazidos como efeitos deletérios decorrentes do crime em face da vítima.

Portanto, para a finalidade do presente trabalho, bastam os conceitos expostos demonstrando o embasamento constitucional que se encontram no ordenamento para a reparação lato sensu dos danos, sejam materiais, morais ou ambos.

Da mesma índole, portanto a fundamentação trazida pelo artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.

124

3.2. A reparação dos danos com a atuação do Juízo Criminal em face da Lei nº