3. HYPOTHESIS
3.4 S IZE
Como afirmado no primeiro tópico deste capítulo, a categoria de direitos morais foi a grande contribuição teórica francesa para a construção jurídica dos direitos autorais.
O atual desenvolvimento da matéria permite elucidar que esses direitos são pessoais, no sentido que são um prolongamento da personalidade do criador. O vínculo entre autor e obra não pode ser quebrado por nenhuma convenção. Visa-se manter a integridade e dignidade da pessoa do autor em sua conexão com a criação. Carlos Alberto Bittar ensina:
Os direitos morais são os vínculos perenes que unem o criador à sua obra, para a realização da defesa de sua personalidade. Como os aspectos abrangidos se relacionam à própria natureza humana e desde que a obra é emanação da personalidade do autor – que nela cunha, pois, seus próprios dotes intelectuais - esses direitos constituem a sagração, no ordenamento jurídico, da proteção dos mais íntimos componentes da estrutura psíquica de seu criador.42
Justamente por serem pessoais e intrinsecamente ligados ao indivíduo criador, esses são, pois, direitos de personalidade, que nascem com a elaboração da obra43. Por conta disso, são considerados absolutos, impenhoráveis e irrenunciáveis. Nas palavras de Otávio Afonso, esses direitos são:
Absolutos, por serem oponíveis erga omnes, isto é, são atos que sobre todos têm efeito; Inalienáveis, pois não se transferem. Quando da morte do autor o que se transfere não é o direito propriamente dito e sim o seu exercício, conforme disciplina a Lei 9610/98; Impenhoráveis, pois não podem ser objeto de garantia em razão de execução por parte dos credores do autor; Irrenunciáveis, por serem insuscetíveis de abandono voluntário por parte dos autores.44
Plínio Cabral cita ainda a imprescritibilidade, além da sobrevivência desses direitos “ao próprio autor, já que seus herdeiros são obrigados a manter e defender a paternidade e integridade da obra”.45 Os direitos morais, pois, inerentes à personalidade, não
podem ser objeto de contrato, sendo intransferíveis e inegociáveis (art. 27, Lei 9610/98). Na legislação autoral brasileira, o artigo 24 da Lei 9610/98 elenca quais são os direitos morais do autor. Diz o dispositivo:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
42 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 44 apud CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais – Comentários. 4. ed. São Paulo: Harbra, 2003. p. 43.
43 CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais – Comentários. 4. ed. São Paulo: Harbra, 2003. p. 44. O autor faz a ressalva de que esses direitos “não fazem parte intrínseca do homem, mas sim do ato de criar. Nascem quando a obra é fixada em suporte material, tangível, ou intangível.”
44Cf. AFONSO, Otávio. Direito autoral – Conceitos essenciais. São Paulo: Manole, 2009. p. 36. 45 CABRAL, Plínio. Op. Cit. p. 45.
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Os incisos I e II tratam do direito à paternidade da obra. O III refere-se ao direito ao ineditismo. Já o quarto inciso diz respeito ao direito à integridade e à modificação da obra; o quinto trata do direito ao arrependimento; o VI do direito de retirada. Por último, o inciso VII trata do direito de acesso. É importante observar que esse rol é taxativo.
É interessante frisar que quando a obra cai em domínio público, sua utilização fica livre de proteção, mas esta só se refere aos direitos patrimoniais do autor. As obras em domínio público pertencem a toda a sociedade, que pode usufruir delas livremente. Os direitos morais, entretanto, por causa das características explanadas, serão eternamente protegidos, competindo ao Estado a defesa de sua integridade, conforme o §2º do dispositivo legal citado acima.
No âmbito digital, os direitos morais do autor encontram-se em situação complexa, precisando de revisão para se adequar às novas realidades trazidas pela internet e as novas tecnologias. Conforme Otávio Afonso:
O entorno digital, assim, sinaliza que é preciso rever a matéria, uma vez que a ausência de uma harmonização internacional sobre esses direitos pode gerar problemas de exploração econômica das criações intelectuais de todos os tipos. As obras digitalizadas possuem uma plasticidade inquestionável, prestam-se a ser facilmente manipuláveis, não apenas em âmbito privado mas, especialmente, mediante a rede mundial de computadores (web). As modificações, alterações, inclusões não autorizadas de obras e que circulam pela web sinalizam a violação dos direitos morais de autor. Isto porque essas obras (especialmente aquelas mutiladas) chegam a terceiros sem que esses saibam exatamente quem era o seu autor e qual o conteúdo original da respectiva obra. As legislações nacionais ainda buscam respostas objetivas para essas questões.46
O terceiro e quarto capítulos ilustrarão melhor o problema referido pelo autor. Sobre os direitos morais no sistema anglo-saxônico, é interessante citar que, apesar de reconhecidos, eles não são considerados irrenunciáveis e inegociáveis, uma vez que se pode transferir a titularidade da obra para outro indivíduo, ou mesmo pessoa jurídica, algo inconcebível para os sistemas derivados do Droit d’auteur. Não há, no Copyright, a idéia de que os direitos morais são inseparáveis da personalidade do criador originário da obra. Quando falarmos de autoria e titularidade, teceremos maiores detalhes sobre isso.