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3. HYPOTHESIS

5.3 I NTERVIEWS

Esses direitos são decorrência da utilização econômica da obra pelo autor, mediante sua autorização, podendo ser punidos civil ou criminalmente aqueles que os violarem, nos termos da lei.47 Pode o criador exercê-los individualmente, ou por meio de sociedade de gestão coletiva e possuem a finalidade de “proporcionar ao autor um meio de vida, um sustento.”48 .

Não possuem as mesmas características de inegociabilidade e intransferibilidade, pois o autor poderá sim transmiti-los no todo, ou em parte a terceiros, por meio de contratos, como cessão de direitos e licenças de uso. Ademais, esses direitos não são dependentes um do outro, podendo ser negociados livremente pelo autor. Os terceiros detentores desses direitos podem ser chamados de titulares derivados.

A legislação autoral brasileira regula entre os artigos 28 à 45 da Lei 9610/98 tais direitos patrimoniais. O art. 29, por exemplo, estabelece em rol exemplificativo as modalidades de utilização pelas quais o interessado deve solicitar autorização do autor. Diz o dispositivo:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

47 Na legislação brasileira, o Título VII da Lei 9610/98 trata das sanções civis. As sanções criminais podem ser encontradas no art. 184 do Código Penal.

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.”

São direitos de reprodução, total, ou parcial; edição; adaptação; tradução; sincronização; inclusão em banco de dados; distribuição; uso direto ou indireto, etc, como dispõe o artigo. Pode-se, porém, afirmar que em geral, os direitos patrimoniais são fundamentalmente três. Como afirma Otávio Afonso, são eles:

1) Direitos de reprodução: do todo ou de parte de uma obra material, tangível, ou intangível, que compreende a edição, a reprodução mecânica – de uma gravação sonora ou de obra audiovisual - , a reprodução reprográfica, etc.

2) Direitos de comunicação pública: da obra em forma não material, a espectadores, por meio da exposição, da reprodução, da representação ou execuções públicas, da radiodifusão, da distribuição por redes de cabo, etc.

3) Direitos de transformação: que consiste na faculdade do autor explorar sua obra autorizando a criação de obras derivadas dela como adaptações, traduções, revisões, compilação, analogias, etc.49

Ademais, a própria Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, XXVII, estabelece a garantia fundamental de que pertence aos autores o direito exclusivo de publicação, reprodução e utilização de suas obras, pelo tempo determinado em lei, podendo ser inclusive transmitidos aos herdeiros.

Além da transmissibilidade dos direitos patrimoniais, que se fazem inter vivos, mediante licença de uso ou cessão de direitos; ou causa mortis, obedecida a ordem sucessória do Direito Civil, é também característica desses direitos a temporalidade.

A qualidade de ser temporal é, como dito no primeiro capítulo, uma das principais estratégias elaboradas para a Propriedade Intelectual, a fim facilitar o fluxo de informação, permitindo que as obras possam circular livremente, proporcionando maior dinamismo ao processo de criação de novos bens intelectuais. É importante que seja garantido, após expirado o prazo, o acesso social irrestrito às obras, a fim de alavancar o progresso científico e artístico. Conforme Otávio Afonso, dois são os motivos principais que justificam a liberação das obras:

[...] o primeiro [motivo], de ordem econômica, uma vez que isentos de pagamento dos direitos decorrentes da exploração das obras, estas poderiam ser colocadas no comércio mais baratas e ao alcance de uma parcela maior da população; o segundo [motivo], de ordem cultural, que objetiva facilitar a divulgação dessas obras e ampliar o acesso da população a estes bens.”50

Segue o autor complementando que “o autor ao criar obras, retira elementos do acervo cultural preexistente. Nada mais justo, portanto, que vencido o prazo de proteção, a sua obra possa ser reaproveitada pela coletividade.”51

Os Direitos de Propriedade Intelectual não podem ser absolutos, sendo tal posição mundialmente aceita hoje em dia. Existem, no entanto, divergências doutrinárias quanto ao tempo ideal de proteção. Muitos tratados internacionais, como a Convenção de Berna, estabelecem, como critério geral, um tempo mínimo de exclusividade de cinqüenta anos após a morte do autor, mas na prática, esse prazo varia nas legislações internas.

No Brasil, por exemplo, o tempo de duração dos direitos patrimoniais para autores vivos, conhecidos e que possuam sucessores, é de setenta anos52, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao seu falecimento, conforme se infere da análise do art. 41 c/c 45, I da Lei 9610/9853.

50 AFONSO, Otávio. Op. Cit., p. 50. 51 AFONSO, Otávio. Op. Cit., p. 50.

52 Na verdade o tempo de setenta anos é um prolongamento, pois a proteção patrimonial dos direitos autorais dura também enquanto o autor está vivo. Se, por exemplo, um autor cria uma obra aos vinte anos de idade, vindo a falecer aos 90, deixando herdeiros, o tempo total de duração da proteção de seus direitos patrimoniais consiste em 140 anos. Seriam os setenta anos em que viveu desde o momento de expressão da criação espiritual, somados ao tempo legal de salvaguarda post mortem desses direitos. Caso este mesmo autor não tivesse sucessores, o tempo de proteção desses direitos perduraria somente até o dia de sua morte.

53 Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

Nos casos particulares de obras anônimas, ou pseudônimas; e criações fotográficas e audiovisuais, o prazo é de setenta anos a partir também de 1º de janeiro do ano subseqüente à sua publicação, ou divulgação, independentemente de o autor estar vivo ou não (arts. 43 e 44, LDA). Ademais, caem em domínio público imediatamente aquelas obras cujos autores são desconhecidos, ou não deixaram herdeiros (art. 45, LDA).

Expirados os prazos, as obras caem em domínio público. Todos os interessados poderão ter acesso livremente a elas, podendo modificá-las, comercializá-las, produzir outras obras, etc, sem necessidade de permissão dos autores, ou titulares. São liberados totalmente quaisquer utilizações econômicas das expressões criativas, não subsistindo nenhum direito patrimonial do criador originário. Somente perduram, por serem eternos, os direitos morais do autor da obra utilizada.

Por fim, apesar de não persistirem os direitos patrimoniais do autor quando a obra cai em domínio público, a legislação também estabelece limites a esses direitos quando ela ainda não se tornou de livre acesso social. Esses limites são uma exceção à regra de solicitação de autorização para uso de direito protegido. Estão dispostos em rol taxativo, podendo ser encontrados na legislação brasileira de direitos autorais (Lei 9610/98), no capítulo IV54.

54

Capítulo IV - Das Limitações aos Direitos Autorais Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Essas restrições às prerrogativas patrimoniais se justificam no reconhecimento de legítimos interesses do usuário interessado, porquanto se entende que tais práticas não trarão prejuízos ao criador. Compreende antes de tudo a proteção de direitos fundamentais, como promoção da livre circulação da informação e difusão de conhecimentos. Estas disposições são uma escolha legal condizente com a efetivação de interesses públicos.

Nos tempos atuais, com as facilidades trazidas pelas novas tecnologias digitais e a internet, os direitos patrimoniais e suas limitações também devem ser assunto de discussão no sentido de readequá-los às novas realidades emergentes, pois os novos avanços técnicos permitem usos socialmente generalizados de conteúdo protegido, visto que são ignoradas as devidas permissões prévias. Aos olhos da lei vigente, muitas práticas aceitas pela sociedade, como a cópia integral de obras para uso privado, são consideradas ilegais e merecedores de punição. Discutiremos esses aspectos com mais ênfase, no terceiro capítulo deste trabalho.