O Despacho n.º 9309/2013XVII, relativo à prestação de cuidados respiratórios
domiciliários (CRD), refere-se ao fornecimento de serviços e equipamentos no local de residência dos doentes de 3 terapêuticas: oxigenoterapia de longa duração (OLD), ventilação mecânica domiciliária (VMD) e aerossolterapia por sistemas de nebulização. Justifica a necessidade do normativo sobre esta matéria pelas seguintes razões:
Previsível aumento do número de doentes com doença pulmonar obstrutiva crónica e síndrome de apneia obstrutiva de sono;
Necessidade de melhorar o cumprimento dos critérios de prescrição pelos médicos;
Baixa adesão dos doentes em virtude da falta de esclarecimento e supervisão, principalmente na OLD, e desajustamento da prescrição no caso da aerossolterapia por sistemas de nebulização e da ventiloterapia;
A melhoria da qualidade de prescrição só pode ocorrer se for observado um cumprimento estrito dos critérios de prescrição definidos nas Normas de Orientação Clínica (NOC) de CRD pelos médicos prescritores;
Necessidade de um maior controlo dos encargos com CRD. Alicerçado nestes fundamentos estipula, entre outros aspetos, que:
A prescrição de CRD é efetuada obrigatoriamente de forma eletrónica, através de um sistema que incorpora as NOC da DGS relativas a esta matéria;
A prescrição inicial de CRD deve ser efetuada por médicos com competência na área respetiva em meio hospitalar, com acesso aos meios técnicos necessários à fundamentação da prescrição conforme as NOC da DGS, podendo as prescrições de continuidade de tratamento ser efetuadas no âmbito dos cuidados de saúde primários.
Analisando os pressupostos do normativo, bem como as regras que estipula, e entrando em linha de conta com aquilo que é o espetro de competências dos EER e a natureza dos cuidados que prestam, sem deixar de considerar a procura constante de maior eficiência na organização do sistema prestador de cuidados de saúde na ótica da acessibilidade,
XVIIhttp://www.sg.min-saude.pt/NR/rdonlyres/A110CE46-A607-4BD1-AB82-
53 qualidade e interação dos utentes com o mesmo, somos levados a considerar que a prescrição deste tipo de tratamentos pode ser feita pelos EER na modalidade de prescrição complementar, principalmente no que respeita aos cuidados de saúde primários mas também em contexto hospitalar. No entanto, o despacho é taxativo na exclusividade da prescrição, afastando qualquer participação dos enfermeiros no mesmo e limitando, assim, a qualidade dos cuidados que os EER podem prestar e o acesso dos utentes a este tipo de tratamento (considerando as crescentes limitações de acesso a cuidados de saúde, conforme referido nos relatórios do OPSSXVIIIXIX e na imprensa escritaXXXXIXXII).
Em termos de tratamentos podemos ainda incorrer numa breve análise da tabela de MCDT convencionados a 1 de Abril de 2014XXIII (sendo esta a versão mais recente
aquando da elaboração do presente estudo) e, por exemplo, analisar todas as técnicas constantes da tabela da área G (Medicina Física e Reabilitação) na área da Cinesiterapia. Sendo as técnicas que dela constam familiares aos EER, importaria agora refletir sobre os critérios para elaboração dos diagnósticos que nos levariam à prescrição das mesmas num contexto de exercício profissional especializado autónomo. É empiricamente aceite (e procuraremos validar com a análise das respostas ao nosso questionário) que o financiamento de cuidados constantes desta tabela de MCDT em função da prescrição por EER contribuiria para a consolidação cultural da nossa autoridade prescritora. No entanto, temos exemplos de como tanto do ponto de vista regulamentar, como administrativo, essa autoridade relativamente a tratamentos continua diminuída.
Do ponto de vista regulamentar o próprio aviso nº 9448/2002 de 7 de Agosto de 2002, publicado na sequência do despacho do Secretário de Estado da Saúde que aprova o Manual de Boas Práticas de Medicina Física e de Reabilitação, vem relegar não só os conceitos próprios da Enfermagem de Reabilitação mas os próprios enfermeiros para uma posição extremamente subalterna e de menor relevância quando comparados com o
XVIII http://www.observaport.org/sites/observaport.org/files/RelatorioPrimavera2012.pdf - acedido a
11.4.14
XIX http://www.observaport.org/sites/observaport.org/files/RelatorioPrimavera2013_0.pdf - acedido a
11.4.14 XX http://www.publico.pt/sociedade/noticia/ha-racionamento-no-acesso-a-cuidados-para-idosos-e- dependentes-1602391 - acedido a 11.4.14 XXI http://www.publico.pt/sociedade/noticia/hospitais-publicos-fizeram-menos-44-milhoes-de-analises-e- exames-de-diagnostico-em-dois-anos-1631004#/0 - acedido a 11.4.14 XXII http://www.publico.pt/sociedade/noticia/doentes-continuam-a-esperar-quatro-meses-por-uma- consulta-hospitalar-1624413 - acedido a 11.4.14 XXIIIhttp://www.acss.min- saude.pt/DownloadsePublica%C3%A7%C3%B5es/TabelaseImpressos/Convencionados/tabid/143/langua ge/pt-PT/Default.aspx - consultado a 22.7.15
54 enquadramento conferido quer aos médicos quer aos terapeutas e ortoprotésicos no âmbito desse manual.
Porém, algumas mudanças parecem operar-se no horizonte. Recentemente a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira questionou a ADSE (Assistência na Doença dos Servidores do Estado) sobre quais os técnicos legalmente habilitados para realizar tratamentos que configurem atos da tabela de medicina física e reabilitação, para efeitos de comparticipação, tendo a mesma respondido que estes seriam os fisioterapeutas. Após a intervenção das entidades competentes a ADSE acabou por rever a sua posição incluindo os EER no grupo de profissionais que poderão realizar tratamentos da tabela de medicina física e reabilitação passíveis de comparticipação pela ADSE. Porém, não reviu a sua posição quanto à obrigatoriedade da prescrição médica, o que nos configura uma limitação objetiva à autonomia e competência técnico-científica dos EER para realizarem os devidos diagnósticos e atuarem em conformidade.
55