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O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, aprovou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio - SAPA, que substituiu o anterior sistema supletivo de ajudas técnicas/produtos de apoio. Pretendeu-se com a implementação deste novo sistema de atribuição e financiamento de produtos de apoio uma maior racionalização dos custos e uma maior transparência, sendo a sua finalidade “compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência, potenciar a funcionalidade, exponenciar a participação, promover a inclusão e aumentar a qualidade de vida destas pessoas”.

Merecerá destaque no Decreto-Lei n.º 93/2009 alguns dos seus artigos, nomeadamente pelos contributos que dão para afunilar o objeto de análise no presente trabalho e, assim, o seu enquadramento.

Desde logo, o artigo 4º procede à definição dos seguintes conceitos:

Pessoa com deficiência: “aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas”;

 Pessoa com incapacidade temporária: “aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas”;

Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas): “qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação”.

48 Em termos operacionais da prescrição são definidos outros conceitos que também importa reter:

 Entidades prescritoras: “a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição”;

Entidades financiadoras: “as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora”;  Equipa técnica multidisciplinar: “a equipa de técnicos com saberes transversais

das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa”. Em termos da prescrição propriamente dita temos os artigos 7º (entidades prescritoras), 8º (ato de prescrição), 9º (fichas de prescrição) e 10º (lista de produtos de apoio). O artigo 8º diz-nos o seguinte:

“1 — Os produtos de apoio são prescritos por equipa técnica multidisciplinar, designada e a funcionar junto da entidade prescritora, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 — A equipa técnica multidisciplinar é constituída, no mínimo, por dois técnicos. 3 — No caso de prescrição médica obrigatória, os produtos de apoio são prescritos apenas por médico.”

Para melhor esclarecimento deste artigo 8º será útil analisar o conteúdo do Despacho n.º 14278/2014 de 26 de NovembroXV, na medida em que clarifica quais os elementos a

considerar nos modelos de prescrição por equipa multidisciplinar e de prescrição médica obrigatória. É nossa opinião que o Despacho se revela desadequado àquelas que são as competências e praxis atuais dos EER, na medida em que não reconhece, por via da capacidade prescritora, as competências em vigor para os mesmos e, assim, os seus

XV Aprova a lista de produtos de apoio (anexo I), tendo por referência o constante na norma ISO 9999:2007,

e identifica a composição da equipa técnica multidisciplinar, consoante o produto de apoio a prescrever. Aprova os produtos de apoio considerados reutilizáveis constantes no anexo II.

49 percursos formativos e profissionais. Por outro lado, também é indicativo de uma ampla panóplia de soluções que estarão na maior parte das vezes ausentes do espírito dos EER aquando da sua prestação de cuidados de saúde nas respetivas unidades, talvez, inferimos nós, pela reduzida usualidade com que lidam com esses produtos de apoio ou pela filosofia de cuidados e prática cultural de organização da prestação de cuidados em vigor na maioria das instituições de saúde em Portugal (Carapinheiro, 1998).

Em termos de peças legislativas relativas aos produtos de apoio fazemos uma última referência à Portaria n.º 78/2015, de 17 de MarçoXVI, na medida em que o modelo da ficha

de prescrição de produtos de apoio (parte constante da Portaria) incorpora conceitos da “Classificação Internacional da Funcionalidade”, “Incapacidade” e “Saúde”, remetendo-nos para a importância da devida apropriação das linguagens classificadas e sua integração ao nível dos sistemas de informação da saúde.

Debrucemo-nos agora brevemente, com o exclusivo intuito de termos uma visão global do impacto nacional da prescrição de produtos de apoio, sobre o relatório de financiamento de produtos de apoio do ano de 2013.

Segundo este relatório, em 2013 foram financiados 19.905 produtos de apoio com a seguinte distribuição: 15.711 pelos hospitais, 3.862 pelos centros distritais do Instituto de Segurança Social (ISS) e 332 pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). 56% dos produtos foram atribuídos a indivíduos do sexo feminino e 44% do sexo masculino. Em termos de faixas etárias a distribuição é a constante do gráfico nº 1.

XVI Aprova o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de

50 Gráfico 1 – Atribuição de produtos de apoio por faixas etárias em 2013

Retirado de “Avaliação da atribuição dos produtos de apoio – relatório 2013”, INR, I.P.

No que se refere à distribuição por tipologia de deficiência, e reportando-nos apenas ao total de 15.711 produtos de apoio prescritos pelos Hospitais do SNS, verifica-se que a distribuição seguiu o seguinte padrão: deficiência motora (49,69%), deficiência orgânica (29,69%), deficiência visual (7,72%), outra deficiência não especificada (7,05%) e deficiência auditiva e mental, 5,58% e 0,26%, respetivamente (INR, 2013).

Relativamente à categorização dos produtos de apoio disponibilizados em 2013, de acordo com a tipificação prevista no catálogo nacional de ajudas técnicas, verifica-se que 4 categorias corresponderam a cerca de 85% do total de produtos prescritos no ano de 2013, a saber: 06 – ortóteses e próteses; 09 – ajudas para cuidados a pessoas e de proteção; 21 – ajudas para comunicação, informação e sinalização; e 04 – ajudas para tratamento clínico individual.

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