• No results found

Særlige regler for de ulike typene grenser og de ulike transportmidlene som benyttes ved kryssing av medlemsstatenes ytre grenser

In document Overenskomster med fremmede stater (sider 37-44)

No que respeita às medidas de coacção eventualmente aplicáveis a um arguido suspeito da prática de um crime de peculato, não existem particulares especificidades, sendo certo que, face à moldura penal prevista para o tipo geral de peculato previsto no artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, são, em abstracto, admissíveis todas as medidas de coacção previstas nos artigos 196.º e seguintes do Código de Processo Penal.

Pela própria natureza do crime de peculato, enquanto crime cometido no exercício de funções públicas, pode-se, não raras vezes, justificar a promoção ao Juiz de Instrução da aplicação da medida de coação prevista no artigo 199.º, ou seja a de suspensão do exercício de profissão, função, de actividades e de direitos. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, quando se trate de uma função pública, de uma profissão ou actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação pública, a medida de coação de suspensão deverá ser comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para que seja decretada a respectiva suspensão formal.

Uma vez que, como vimos, o crime de peculato é punível com pena de prisão cujo limite máximo é superior a 5 anos, é também admissível, verificados que estejam os restantes pressupostos legais, a possibilidade da imposição ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 202.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Os prazos máximos da prisão preventiva, por crime de peculato, são os que resultam do artigo 215.º, n.º 2 (6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos), uma vez que este crime se encontra expressamente previsto, como crime de catálogo, na alínea d), do referido n.º e artigo. Estes prazos, poderão, ainda ser alargados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 215.º, quando o processo se revelar de excepcional complexidade devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Em casos que o justifiquem, deverá ainda ser requerida, como medida de garantia patrimonial, a prestação de caução económica, nos termos do artigo 227.º do Código de Processo Penal, podendo também ser requerido o arresto preventivo dos bens do arguido, nos termos do artigo 228.º do mesmo diploma, havendo fundado de receio da perda da garantia patrimonial ou no caso de ter sido previamente fixada e não prestada a caução económica.

3.4. Comunicações

Para além das habituais comunicações que devem ser efectuadas no início ou no encerramento do inquérito, nos processos em que está em causa a eventual prática de um crime de peculato deverão ter-se, ainda, presentes as que infra se expõem.

Nos termos do ponto VI, n.º 2, da Circular n.º 6/2002 da Procuradoria-Geral da República encontra-se prevista a obrigação, dirigida aos Magistrados do Ministério Público, de comunicação ao DCIAP da instauração dos processos de inquérito relativos ao crime de peculato, no prazo de 5 dias após a instauração dos processos. Além da referida comunicação deve ainda fazer-se menção desse facto no processo e deve proceder-se ao preenchimento, e envio, ao DCIAP de uma ficha do modelo anexo à Circular 11/1999, nela inserindo todos os dados que, nesse momento, forem já conhecidos.

Encontra-se, igualmente, prevista no artigo 9.º, n.º 3, da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que cria o Conselho de Prevenção da Corrupção, a obrigatoriedade para o Ministério Público, sem prejuízo do segredo de justiça, da remessa para aquela entidade e todas as participações ou denúncias e decisões de arquivamento ou de acusação, respeitantes a factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, de onde resulta, entre outros o crime de peculato.

Nos termos do disposto da Circular n.º 4/2008, da PGR (com nota de actualização), e sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de justiça, os Magistrados do Ministério Público competentes devem comunicar o teor dos despachos de encerramento dos inquéritos pelo crime de peculato, os quais devem ser comunicados ao Director do departamento que efectuou a investigação, em princípio à Unidade Nacional de Combate à Corrupção. A

comunicação dos despachos de arquivamento deve ser efectuada após o decurso do prazo previsto no artigo 278º do Código de Processo Penal e a comunicação dos despachos de acusação será efectuada após as notificações previstas no artigo 283º, nº 5, do Código de Processo Penal. A comunicação dos despachos deverá por via electrónica para o endereço [email protected], nos termos previstos no Despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República, de 27 de Junho de 2008 (Circular da PGR no 13/2008-DE, de 17/7/2008), ou, directamente, para a Unidade Nacional de Combate à Corrupção, através do endereço [email protected].

III. Hiperligações e referências bibliográficas Hiperligações

Lei n.º 34/87, de 16 de Julho;

Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto (Lei de Organização e Investigação Criminal); Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro (Organização da PJ);

Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro (Conselho de Prevenção da Corrupção);

Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (Medidas de Combate à Criminalidade Económica e Financeira);

Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de Combate à Criminalidade Organizada); Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto (Acções Encobertas);

Circular n.º 6/2002, da PGR; Circular n.º11/99, da PGR; Circular n.º 4/2008, da PGR;

DGSI;

Manual de Boas Práticas no Combate à Corrupção (DCIAP).

Referências bibliográficas

− ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à luz da Constituuição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.º Edição actualizada, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2010;

− AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2001;

− BARREIROS, José António, Crime de Peculato, Labirinto de Letras, Lisboa, 2013;

− BRAZ, José, Investigação Criminal, Os desafios da nova criminalidade, 2ª Edição, Almedina, 2010;

− CUNHA, Conceição Ferreira da, Anotação aos artigos 375.º e 376.º, do Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 1999;

− CUNHA, J. M. Damião da, Anotação ao artigo 386.º do Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 1999;

− CUNHA, J. M. Damião da, O conceito de Funcionário para efeito de Lei Penal e a “Privatização” da Administração Pública. – Coimbra Editora, 2008;

− DIAS, Carmo, Anotação à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em Comentário às Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Portuguesa, 2010;

− DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.º Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012;

− FERREIRA, Manuel Cavaleiro de, Natureza do Crime de Peculato – O Peculato como crime patrimonial e como violação dos deveres de função, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 4º, 1944;

− FONSECA, Jorge Carlos, Peculato e Abuso de Confiança, in Direito e Cidadania, Ano I, nº. 1, Julho/Outubro de 1997;

− GARCIA, M. Miguez e RIO, J.M. Castela, Código Penal – Parte Geral e Especial com notas e comentários, Coimbra, Almedina, 2014;

− GASPAR, Henriques, Crimes cometidos no exercício de funções públicas, Jornadas de Direito Penal, Revisão do Código Penal, Volume II;

− GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, Código Penal Português, Anotado e Comentado – Legislação Complementar, 17ª Edição, Almedina, 2005;

− HENRIQUES, Leal, e SANTOS, Simas, Código Penal Anotado, II Volume, Editora Rei dos Livros, 2000.

IV. Vídeo da apresentação

O CRIME DE PECULATO.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO, PRÁTICA E GESTÃO DO INQUÉRITO.

Raquel Matos Coelho I. Introdução. II. Objetivos. III. Resumo.

1. Enquadramento jurídico; 1.1. Evolução histórica do crime de peculato; 1.2. O bem jurídico protegido

In document Overenskomster med fremmede stater (sider 37-44)