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Todo é qualquer texto necessita de interpretação. A interpretação é

inerente ao conhecimento. Sem interpretação o texto não tem contexto, e texto sem contexto não é texto. Desse modo, a expressão latina que diz que In claris cessat

interpretatio (A lei sendo clara dispensa interpretação) não condiz com a realidade

jurídica.

Interpretar é um ato de conhecimento e vontade. Quanto maior for o conhecimento do intérprete com relação ao seu objeto de conhecimento maior será sua coerência na interpretação, por isso é sempre um ato criativo. Ao interpretar

uma lei, o juiz necessariamente terá que construir143, através de ato de vontade

criativo, uma significação dos enunciados que compõem a norma.

PAULO DE BARROS CARVALHO144 leciona que interpretação é “a

atividade intelectual que se desenvolve a luz de princípios hermenêuticos, com a finalidade de construir o conteúdo, o sentido e o alcance das regras jurídicas”. E continua afirmando que “a interpretação é tema fundamental e, sem ela, não teremos acesso ao conhecimento do direito”.

A doutrina de PAULO DE BARROS CARVALHO 145 explica o

comportamento de quem pretende interpretar e, através de quatro passos S1, S2, S3, S4, conhecido como percurso gerador de sentido, explica também que o intérprete alcançará o sentido do texto jurídico-positivo que pretende interpretar; assim, partindo do conjunto de enunciados tomados no plano da expressão, suporte material da linguagem prescritiva, ou seja, seu aspecto documental, que pertence à escala da expressão dos textos prescritivos, passará ao conjunto de conteúdo de significação dos enunciados prescritivos, isolando a base física do texto que se

143 O processo pré-interpretativo começa com a leitura do texto ou do objeto que se pretende

interpretar. Após passa-se à análise interpretativa, que consiste em chegar a um sentido coerente do objeto da leitura, para assim compreender através da captação dos sentidos. A compreensão é ilimitada, por isso é conhecida como “espiral hermenêutico”. O espiral hermenêutico é sugerido por GREGORIO ROBLES, 2005, p. 50.

144 CARVALHO, P., 2007. p. 96. 145 CARVALHO, P., 2006, p. 63-84.

pretende entender ou interpretar, para, assim, atribuir valores unitários aos signos, fazendo a compreensão de cada enunciado, ou produto da enunciação, para depois colocar em conjunto, atingindo o conhecimento total que se chegará ao domínio das significações normativas. No domínio das significações normativas, passará, por fim, à noção de sistema, em que as normas são organizadas numa estrutura escalonada.

Antes de qualquer coisa, é necessário estabelecer quem interpretará a norma: jurista ou aplicador. Se o ato de interpretação provém do cientista do Direito, do jurista, este não cria normas, a Ciência do Direito não cria norma jurídica, apenas cria proposições normativas ou jurídicas. A Ciência do Direito trabalha com metalinguagem que serve para falar da linguagem-objeto que é o direito positivo.

Para o presente trabalho, apenas a interpretação realizada pelo aplicador será objeto de estudo, pois é ele que outorga significação às normas ou aos enunciados que compõem a norma, completando o processo de positivação da norma geral e abstrata à individual ou geral e concreta.

Quando um órgão aplicador interpreta uma lei, ele emite sobre ela

enunciados normativos, que, por sua vez, têm força vinculante; assim, no processo de aplicação, sempre cabe ao órgão aplicador interpretar a lei. O juiz, nesse caso, faz uma delimitação do significado do texto normativo de acordo com sua vontade

(ato de vontade Kelseniano146).

Podemos estender essa forma de interpretar também para os órgãos do poder legislativo. É de se perceber, até por uma questão óbvia, que, mesmo se

146 “na aplicação do Direito por um órgão jurídico, a interpretação cognitiva (obtida por uma operação

de conhecimento) do Direito a aplicar a combina-se com um ato de vontade em que o órgão aplicador do Direito efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas através daquela mesma interpretação cognoscitiva. Com esse ato, ou é produzida uma norma de escalão inferior, ou é executado um ato de coerção estatuído na norma jurídica aplicanda”. (KELSEN, 2006, p. 394.)

tratando de ato de conhecimento, o intérprete da lei (judiciário ou legislativo, ou

particular no direito privado) o faz por ato de vontade147, através de atos cognitivos

(conhecimento), sendo que o primeiro se sobrepõe ao segundo.

O intérprete indubitavelmente se vê frente a diversas significações que a linguagem vaga e ambígua propicia. Contudo se a significação conduzir a várias interpretações possíveis, com valores iguais, apenas uma delas se tornará direito positivo no ato de aplicação do direito. Assim, o intérprete deve considerar todo o contexto em que está inserida a norma, além, é claro, dos valores objetivos que

encontram-se no sistema, como assevera FABIANA DEL PADRE TOMÉ148:

O direito, como objeto cultural que é, exige inevitavelmente tomada de posição daquele que o interpreta, não havendo como dele se aproximar na condição de sujeito puro, despojado de atitudes axiológicas.

A norma geral é propositadamente criada com certa indeterminação149

pela norma superior, que HART chama de “textura aberta”, e essa margem de indeterminação somente poderá ser preenchida dentro de um limite que KELSEN chama de “quadro ou moldura”.

Essa indeterminação própria da norma geral é necessária para o ato de aplicação, porque a norma individual continuará o processo de criação do direito, determinando o que a norma geral apenas traçou em linhas gerais. É claro que

147 Podemos distinguir dois atos de vontade: a vontade da lei (voluntas legis), que é a doutrina

objetivista, e a vontade do legislador (voluntas legislatoris), que é a doutrina subjetivista.

148 TOMÉ, Fabiana Del Padre. A Prova no Direito Tributário. São Paulo: Editora Noeses, 2005, p. 252. 149 Para GÜNTHER, “a indeterminação não é um problema da estrutura da norma, contudo uma

perífrase do procedimento de aplicação imparcial. Se uma norma só puder ser aplicada de modo imparcial, sob a consideração de todos os sinais característicos de uma situação, a propriedade da indefinição se aplica a cada norma”. (GÜNTER, Klaus. Teoria da Argumentação no Direito e na Moral: Justificação e Aplicação. Trad. Cláudio Molz; introdução à edição brasileira Luiz Moreira. São Paulo: Landy Editora, 2004, p. 398.)

haverá sempre um limite máximo e mínimo, imposto ao aplicador. As referências sintáticas, semântica e pragmática da linguagem encontradas na norma, representam esse limite na interpretação dos textos normativos.

Também não se pode olvidar que em um sistema positivo, em que há uma norma hierarquicamente superior, toda e qualquer interpretação deve ser feita

sob o prisma da Constituição Federal150, ou seja, a constituição deve se projetar

como um dos princípios máximo da interpretação 151 da norma jurídica. A

Constituição, pela posição que ocupa, no ápice do sistema, deve emanar toda a atitude interpretativa. Isso porque no “processo interpretativo temos, de um lado, a

prescrição constitucional, de outro, a realidade152”.

Por isso, pondera GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁDEZ153 que

O sistema constitucional brasileiro apresenta algumas peculiariedades. Entre as mais importantes estão a rigidez da Constituição, a prevalência dos princípios e dos enunciados constitucionais e os métodos próprios de interpretação da Constituição Federal, tudo isso por força da posição de supremacia que a Carta Magna ocupa em relação às demais normas integrantes do sistema”.

150 Assim entendeu a ação ADI 3246 / PA. Ação Direta De Inconstitucionalidade Rel. Min. Carlos

Britto Julgamento: 19/04/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 01-09-2006 .Ementa: Constitucional. Ação Direta De Inconstitucionalidade. Impugnação Do Inciso I Do Art. 5º Da Lei Nº 6.489/02, Do Estado Do Pará. Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará, para aplicar-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que sejam excluídos do âmbito da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio entre os Estados da Federação, tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerido, Governador do Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Campos, Procurador-Geral do Estado. Plenário, 19.04.2006.

151 Aqui ainda não se trata de “interpretação conforme a constituição” e sim apenas de uma referência

hierárquica como um início para o ato interpretativo.

152 FERRAZ JUNIOR, 2003, p. 278.

153 FERNÁNDEZ, German Alejandro San Martín. Introdução ao Direito Tributário. São Paulo: MP

É a chamada interpretação conforme a Constituição. Nas palavras de

GILMAR FERREIRA MENDES154, temos:

interpretação conforme a Constituição existe sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição.

Desse modo, é regra de hermenêutica que busca o melhor sentido da norma de acordo com a Constituição e baseia-se na presunção de constitucionalidade das leis e na supremacia da Constituição, pressupondo vários significados, os quais devem ser eleitos somente se forem compatíveis com a

Constituição. Nesse sentido, Regis Fernades de Oliveira155 arremata:

O direito é um todo harmônico. […] Todas as normas jurídicas devem ser interpretadas de acordo com o que se contém na Constituição. É ela fonte inspiradora e integradora de todo o direito. Por vezes, basta atentar ao conteúdo, para que se possa interpretar o problema concreto.

Sendo o Supremo Tribunal Federal guardião da Constituição, nada mais coerente que seja o órgão competente para interpretar as leis e sua compatibilidade com o Texto Maior. Porém, sabe-se que todos os tribunais são os órgãos competentes para interpretar as leis, contudo, conforme SONIA MARIA BROGLIA MENDES:

normalmente, esse papel cabe às cortes constitucionais e, no nosso sistema jurídico, em último grau de jurisdição, ao Supremo Tribunal Federal. O que se faz é, por meio da interpretação, estabelecer se as

154 MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na

Alemanha. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 287.

155 OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 2. ed. ver. atual. São Paulo: Editora

regras dos jogos jurídicos permitem aquele uso determinado, contido em determinada norma.156

A interpretação conforme a constituição é premissa inicial; desse modo, a interpretação deve ser feita de modo dialógico: interpretação conforme a constituição

de forma sistemática. Nesse sentido, BASTOS157: “a letra da lei é ponto de partida

de sua interpretação e, mais adiante, consistirá no limite da mesma”. Quando há interpretação conforme a constituição, o Supremo elimina as demais possíveis interpretações incompatíveis com o texto constitucional, desde que seja analisado todo o sistema jurídico tributário.

O que pretendemos sobre a problemática das decisões judiciais das normas tributárias com enfoque das normas de controle de constitucionalidade é uma análise que visa ao sentido dos signos em seu campo sintático, semântico e pragmático. Para tanto, a interpretação conforme a Constituição deve ser realizada de maneira sistemática, pois será através da interpretação sistemática que o aplicador poderá ver o sistema como um todo e analisar dentro de todo o contingente de possibilidade possíveis e disponíveis no sistema, como os princípios gerais e específicos, as normas, os valores e, assim, emitir uma decisão jurídica com bases legais dentro da competência que lhe foi atribuída. Por isso, professa PAULO

DE BARROS CARVALHO158: “o método sistemático parte, desde logo, de uma visão

grandiosa do direito e intenta compreender a lei como algo impregnado de toda a

pujança que a ordem jurídica ostenta.”

156 MENDES, S., 2007. p. 192.

157 BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação Constitucional. São Paulo: Celso Bastos

Editores, 1997, p. 110.

Para TÉRCIO SAMAPAIO FERRAZ JR.159 “Quando se enfrentam as

questões de compatibilidade num todo estrutural, falemos em interpretação sistemática (stricto sensu).”

e mais:

em tese qualquer preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema, para que se preserve a coerência do todo. Portanto, nunca devemos isolar o preceito nem em seu contexto (a lei em tela, o código: penal, civil etc.) e muito menos em sua concatenação imediata (nunca leia só um artigo, leia também os parágrafos e os demais artigos).160

No método sistemático de interpretação, o intérprete terá uma visão global do direito para então entender os mecanismos de existência do direito positivo. A análise alcançará os princípios, as normas, a relação de subordinação e coordenação das normas. Isso porque a interpretação sistemática envolve os três planos da investigação lingüística, os quais são: sintático (arranjo dos signos jurídicos e uso da palavra na frase normativa); semântico (estudo das denotações e conotações dos termos jurídicos, a acepção do vocábulo); pragmático (relação dos signos e seus utentes, ou seja, inclui-se o fato da interpretação em que a aplicação do direito é promovida por alguém que pertence ao contexto social por ele regulado); Assim, por envolver os três planos da linguagem, torna a interpretação exaustiva.

Será através da atividade interpretativa que os objetos e os fatos

começaram a existir. Conforme FABIANA DEL PADRE TOMÉ161, “o fato inexiste

antes da interpretação”, a interpretação antecede ao objeto, só através da interpretação e da linguagem que a realidade passa a existir.

159 FERRAZ JUNIOR, 2003, p. 288. 160 Ibid., p. 289.

HART162 entende que a linguagem da norma geral e abstrata elaborada

pelo legislador tem como elemento necessário a “textura aberta”. O problema da “textura aberta” deve ser resolvido pela interpretação, mas adverte que não existe uma interpretação definitiva.

A interpretação deve ser conforme a Constituição, analisando todo o sistema; se assim não for, estaremos não aplicando o papel do Tribunal de “Guardião da Constituição”.