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13 rules to follow, two of them unbreakable

Essa espécie de constitucionalismo é o modelo constitucional do por-vir, é o constitucionalismo do século XX, e da ética e da verdade. Apenas a enunciação, nas Constituições, de cláusulas que reconheçam os direitos e que promovam normas econômicas e sociais não gera para a sociedade situações espontâneas de bem-estar social.

A Constituição não deve ser um documento de promessas impossíveis de serem cumpridas, nem de enunciados abstratos. Há de existir harmonia e compatibilidade entre o que realmente se 351 Id, p. 108. 352 Id., Ibid., p. 108. 353

necessita, se requer e se pode, e desse ponto de vista é um constitucionalismo da transparência, da ética, da sinceridade354.

Para que a eficácia desse documento seja assegurada, necessita-se, com hierarquia constitucional, ampliar a participação política e social, assegurar a divisão de Poderes, garantir o equilíbrio destes, atribuir maior eficiência à legislação e à jurisprudência, consolidar a reforma de um Estado, recriar o controle do poder, estabelecer a descentralização e possibilitar a integração dos Estados355.

Esses objetivos apontam para que a democracia seja mais eficiente, para que seja uma síntese do governo e do controle de onde o Estado tenha o poder, e os cidadãos o controle suficiente, para melhor exercício da liberdade.

Para isso, também é positivo somar ao modelo tipológico da Constituição da verdade, dos novos tempos, dados sociológicos. Na Constituição não pode faltar a regulação dos partidos políticos como protagonistas dos processos democráticos. As organizações sociais, para a proteção do consumo, dos usuários, a proteção do interesse público e coletivo. Os sindicatos, para a defesa do trabalho; o Município, a organização política de menor escala, que reflita uma participação certa dos cidadãos na realidade cotidiana356.

5.1.2 Constitucionalismo da solidariedade

A igualdade clássica deve ser entendida, nos próximos Textos Constitucionais, como solidariedade, como eqüidade. E deve manifestar-se na eliminação de discriminações, no reconhecimento de novos direitos e na consagração das suas garantias357.

354

DROMI, José Roberto. Op. cit., p. 108.

355

Id., p. 110.

356

Id., Ibid.

357

5.1.3 Constitucionalismo do consenso

Deve-se pensar na Constituição com consenso histórico, racional e sociológico, porque nesse consenso se encontram os fatores reais de poder da sociedade contemporânea. O consenso deve manifestar-se por meio de mecanismos tradicionais de vontade pública358.

5.1.4 Constitucionalismo continuador

Reformar a Constituição não significa destruí-la, mas sim atualizá-la. E o constitucionalismo do por-vir deve cuidar justamente desse processo, nos próprios textos constitucionais. Isto porque se sabe que as Constituições não podem expressar as necessidades de todos os tempos359.

Uma Constituição reformada une o passado e o presente e se projeta para o futuro, ratificando assim a continuidade histórica, política e jurídica.

5.1.5 Constitucionalismo participativo

O Estado de Direito Democrático deve, inevitavelmente, quebrar a indiferença social e a apatia política, se quiser seguir vivendo em um mundo de liberdade. Surge a necessidade de uma

358

DROMI, José Roberto. Op. cit., p. 112.

359

democracia mais participativa, porque o pluralismo imposto pela sociedade é pressuposto obrigatório da participação, e a participação é causa eficiente da democracia360.

Afirma Dromi361 que a participação real efetiva, comprometida e responsável não ocorre se o Estado não promove e respeita as associações. Acredita que não se pode pretender que o Estado monopolize a atenção de todas as necessidades coletivas. O crescimento quantitativo e qualitativo destas, próprio da complexidade vital moderna, requer uma participação mais ativa do que o autor denomina por “corpos intermediários”. Devem ser estimuladas as instituições de caráter profissional, econômico e gremial, nascidas do espírito de organização e de empresa, com missões e responsabilidades específicas. A sociedade pluralista impõe uma repartição de competências, uma distribuição subsidiária entre as associações que viabilizam a participação individual e a cooperação social.

As futuras Constituições devem, portanto, passar da democracia representativa para a democracia participativa direta, imediata, com acesso a cargos eletivos, com representação das minorias, com procedimentos de democracia semidireta, com o acionar de associações de consumidores e usuários, por exemplo, com a intervenção dos interessados nos órgãos de controle362.

5.1.6 Constitucionalismo integracionista

As Constituições devem contemplar uma integração institucional, a possibilidade de que os entes federativos compartilhem objetivos e projetos de desenvolvimento comum. Essa integração, além de institucional, deve ser ética, cultural e moral363.

360 Id., Ibid. 361 Id., p. 114. 362

DROMI, José Roberto. Op. cit., p. 114.

363

5.1.7 Constitucionalismo universalista

A concepção universalista dos direitos humanos permitirá realmente fazer que a Constituição seja para todos. Que não seja apenas um reconhecimento historicista dos que foram, um reconhecimento utópico ou racionalista dos que podem ser, senão uma concepção sociológica, realista, que contemple a incorporação de todos os fatores do poder e do dever, do direito e da esperança das comunidades políticas contemporâneas364.

No entanto, os cinco elementos identificadores do constitucionalismo do por-venir – a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização – criado por Dromi não estão sendo observados, já que vivenciamos um verdadeiro “colapso do constitucionalismo”365 produzido pelos ideais eficientistas do neoliberalismo, que se mostra desinteressado pela segurança jurídica como garantia inerente à cidadania.

Os cinco elementos do constitucionalismo do por-venir se encontram ameaçados, porque a busca pela legitimação da ação de fomento do Estado pelo resultado eficiente e mitologicamente decidido e fiscalizado pelos indivíduos – novos responsáveis sociais – faz com que, inicialmente, os valores verdade e consenso fiquem prejudicados.

O aqui denominado discurso neoliberal em favor do terceiro setor produz o mito da verdade e do consenso entre os cidadãos, que se tornam responsáveis pelo trato da questão social sem que percebam o prejuízo ao constitucionalismo que estão produzindo.

O valor solidariedade, em vez de surgir espontaneamente dentro da sociedade civil, vem sendo forçosamente produzido e estimulado pelo Estado. Conseqüentemente, o valor participação também será produzido por um mito, inserido no âmbito de um fenômeno ideológico366 – terceiro setor.

364

Id., Ibid. p. 115.

365

GABARDO, Emerson. Op. cit., p. 178.

366

O valor continuidade também corre risco, porque o eficientismo buscado pelo Estado, em detrimento das opções constitucionais de 1988, diminui a esfera de atuação do Estado de Bem-Estar Social para a sociedade de bem-estar social.

Quanto ao elemento integração, este vem sendo cumprido apenas aos olhos do neoliberalismo e não do Texto Constitucional, já que, em razão da ineficiência de todos os entes federativos na execução de suas responsabilidades no trato à questão social, optam por adotar a mesma sistemática de transferência de obrigações à sociedade civil.

O elemento universalização também vem sendo utilizado de maneira distorcida pela imposição neoliberal globalizada. Esta dita como os Estados devem atuar, para que seja garantida sua sobrevivência econômica. Assim, como forma de redução de custos estatais, transferem parte ou grande parte de suas obrigações para desempenho pelo terceiro setor, deixando de garantir no plano interno que as políticas públicas apresentem atendimento universal, sendo substituídas por ações locais das organizações componentes desse setor.

Além do constitucionalismo, o terceiro setor, quer com a missão imposta pelo neoliberalismo ou não, também influencia o método concretista de interpretação constitucional, como a seguir se pretende comprovar.

5.2 Do método concretista de interpretação constitucional e a sociedade aberta