6. CXCR4 AS A THERAPEUTIC TARGET
6.2 Pathophysiological role of CXCR4
6.2.1 Role of CXCR4 in HIV infection
COMMON RESERVOIRS) E ACORDOS DE UNITIZAÇÃO INTERNACIONAL
A cooperação para a exploração de uma única ou contínua reserva de petróleo que se estende para além do território de dois ou mais Estados soberanos não é apenas uma necessidade legal interna de determinados sistemas jurídicos ou internacional, mas também, uma necessidade técnica para os envolvidos no sentido da obrigação que possuem com as melhores práticas da indústria do petróleo, a fim de atingir a recuperação máxima e eficiente do petróleo. A alternativa que se tem à exploração não cooperativa conduzirá inevitavelmente ao aumento dos custos financeiros das atividades, além de gerar praticas predatórias e anti- concorrenciais. A necessidade técnica se apresenta mais ainda evidente quando a recuperação
máxima e eficiente do petróleo carece da injeção de substâncias distintas no reservatório24. Sendo assim, o compartilhamento de reservatórios de petróleo e de gás, ao necessitar, tanto técnica, quanto juridicamente, serem explorados de maneira conjunta, seja para otimizar a produção e trazer melhores e maiores resultados financeiros e econômicos para os envolvidos25, seja porque a produção unilateral, predatória e anti-concorrencial é uma afronta clarividente aos direitos dos demais entes que compartilham a reserva, ao que se passou a chamar direito correlato, por meio da sedimentação da doutrina e da jurisprudência norte- americana, acarretou o surgimento de mais uma necessidade: a da criação de um instrumento jurídico que congregasse todas as formulações e dispositivos normativos em um documento formal que viesse a reger o relacionamento das atividades da produção conjunta dos entes envolvidos – entes privados (proprietários, licenciados, concessionários, tudo a depender do regime jurídico interno de cada país) ou entes soberanos.
O desenvolvimento de recursos petrolíferos, um negócio dificultoso em qualquer circunstância, se torna ainda mais problemático quando fronteiras internacionais estão envolvidas, por se tratar o desenvolvimento compartilhado entre países de uma decisão que cabe exclusivamente aos entes envolvidos, mas que traz reflexos imediatos, posto que origina a junção dos direitos que eles têm sobre uma determinada área e, em um maior ou menor grau, empreende algum tipo de gerenciamento conjunto para explorar e explotar minerais26.
24 TAVERNE, Bernard. Cooperative Agreements in the Extractive Petroleum Industry. Londres: Kluwer
Law International, 1996, p. 81.
25 “O óleo e gás tendem a migrar de regiões de alto potencial para regiões de baixo potencial hidrodinâmico. Se
um concessionário de uma dada área de concessão resolver baixar o potencial hidrodinâmico de sua área, pela perfuração intensiva de poços ou pela redução na pressão de fluxo de seus poços, haverá tendência de fluxo de fluidos, óleo e gás, de áreas vizinhas, do reservatório comum aos concessionários vizinhos, para poços sob seu controle. Tal procedimento, além de implicar uma alocação injusta de produção, pois o óleo produzido nessas condições não necessariamente se encontra sob a área de concessão daquele concessionário que tomou tal medida, pode levar a sérios prejuízos ao próprio reservatório, reduzindo a recuperação final de hidrocarbonetos do mesmo”. (Appi, Valéria Tiriba e Andrade, Gersem Martins. Principais Tópicos Relacionados aos Acordos
de Unitização – Unificação - no Brasil, Rio Oil & Gas Conference, IBP, Rio de Janeiro, 2000, p. 3.)
26 Cf BATHURST, Maurice et al. Joint Development of Offshore Oil and Gas. London: The British Institute
No entanto, esta decisão pode ser planejada previamente em um dito acordo internacional de delimitação de fronteiras, como também pode ser tomada apenas quando se tomar conhecimento de que pode existir o compartilhamento de recursos petrolíferos entre os países, existindo delimitação formal de fronteiras ou não.
O primeiro exemplo de um documento internacional que continha uma provisão relacionada ao caso de futuramente se descobrir a existência de reservas petrolíferas que ultrapassassem os direitos soberanos de ambos, comunicando-se, foi o acordo de delimitação de fronteiras entre o Reino Unido e a Noruega, assinado em 10 de Março de 196527. O mesmo tipo de acordo foi produzido pelo Reino Unido com os Países Baixos, em 6 de Outubro de 1965, o qual consubstanciou juridicamente, anos após, a feitura do Acordo Internacional entre os dois Estados para a exploração do campo de Markham, assinado em 26 de Maio de 1992; pelo Irã e o Bahrein, no acordo concernente à delimitação da plataforma continental entre os dois países, assinado em 17 de Junho de 197128; e pela República de Trinidad e Tobago e a
27 Article 4, UK-Norway Delimitation Agreement, 1965: if any single petroleum reservoir extends across the
dividing line and the part of such reservoir, which is situated on one side of the dividing line, is exploitable, wholly or in part, from the other side of the dividing line, the two states are obliged, in consultation with the licensees, if any, to seek to reach agreement as to the manner in which the petroleum reservoir shall be most effectively exploited and the manner in which the proceeds deriving therefrom shall be apportioned”. Tradução do Acordo de Delimitação Territorial entre Reino Unido e Noruega de 1965 – Artigo 4: “Se alguma reserva petrolífera se estender para além da linha demarcatória entre os países, e essa parte da reserva que se situa em ambos os lados soberanos é explorável, no todo ou em parte, de ambos os lados da linha demarcatória, os dois Estados encontram-se obrigados, mediante consulta aos licenciados, se existir, a procurar chegar a um acordo quanto à maneira pela qual a reserva petrolífera deverá ser eficientemente explorada, bem como o modo procedimental de repartição”.
28 Article 2: “If any single geological petroleum structure or petroleum field, or any single geological structure or
field of any other mineral extends across the boundary line set out in Article 1 of this Agreement and the part of such structure or field which is situated on one side of that boundary line could be exploited wholly or in part by directional drilling from the other side of the boundary line then: a) no well shall be drilled on either side of the boundary line as set out in Article 1, so that any producing section thereof is less than 125 meters from the said boundary line except by mutual agreement between the Imperial Government of Iran and the Government of Bahrain, b) if the circumstances considered in this Article shall arise both Parties hereto shall use their best endeavours to reach agreement as to the manner in which the operations on both sides of the boundary line could be co-ordinate or unitized”. Tradução do original – Artigo 2: “Se alguma estrutura geológica petrolífera, um campo de petróleo, ou alguma estrutura geológica ou campo de qualquer outro mineral se estender para além da linha demarcatória estabelecida no artigo 1 deste Acordo, e essa parte da estrutura ou campo que se situa em ambos os lados soberanos é explorável, no todo ou em parte, por perfurações de ambos os lados da linha demarcatória, então: a) nada poderá ser explorado ou produzido no outro lado da fronteira demarcada no artigo 1, de modo que nenhuma produção poderá ocorrer pelas partes em uma distancia mínima de 125 metros da fronteira mutuamente pactuada, exceto por consentimento mútuo, entre o Governo Imperial do Irã e o Governo
Venezuela, no Tratado de delimitação datado de 18 de Abril de 199029.
Nesses últimos casos, quais sejam, o da descoberta futura de reservas que se comuniquem sem que haja qualquer disposição convencional tratando da matéria, o instrumento jurídico, que no caso do compartilhamento de reservatórios e campos entre países se fundamenta num Tratado Internacional, poderia existir duas situações distintas. A primeira é quando a fronteira entre os dois ou mais países envolvidos no compartilhamento não se encontra delimitada formalmente através de acordos internacionais. A segunda ocorre quando entre os países em questão não existe qualquer dúvida quanto à localização e a determinação dos limites soberanos de cada um. Essa diferenciação sobre a existência ou não de limites pré- estabelecidos atinge frontalmente o modo pelo qual irá se materializar presente o instrumento jurídico que regerá as relações jurídicas advindas do compartilhamento de petróleo e gás reconhecido.
Neste sentido, G. H. Blake e R. E. Swarbrick pontuam que os problemas entre Estados sobre a propriedade e a exploração dos recursos petrolíferos se originam de duas formas: seja porque a fronteira não foi ainda acordada, seja porque o recurso é sujeito a migrações constantes30. É por essa razão que se afirma que a exploração de hidrocarbonetos pode ser afetada pelas fronteiras internacionais (ou ainda pela sua ausência) de alguns modos do Barein; b) se as circunstancias consideradas neste artigo ocorrerem, as duas Partes deverão se utilizar dos melhores esforços para chegaram a um acordo com vistas as operações em ambos os lados das fronteiras estabelecidas acontecerem coordenadamente ou de forma unitizada”.
29 Article 7: “If any single geological petroleum structure or petroleum field, or any single geological structure or
field of any other mineral deposit, including sand and gravel, extends across the delimitation line and the part of such structure or field which is situated on one side of that delimitation line is exploitable, wholly or in part, from the other side of the said line, the Contracting Parties shall, after holding the appropriate technical consultations, seek to reach agreement as to the manner in which the structure or field shall be most effectively exploited and the manner in which the costs and benefits arising from such exploitation shall be apportioned”. Tradução do original – Artigo 7: “Se alguma estrutura geológica petrolífera, um campo de petróleo, ou alguma estrutura geológica ou campo de qualquer outro mineral, incluindo areia e cascalho, se estender para além da linha demarcatória, e essa parte da estrutura ou campo que se situa em ambos os lados soberanos é explorável, no todo ou em parte, pelo outro lado da dita linha, as Partes Contratantes deverão, após estabelecerem as consultas técnicas apropriadas, procurarão realizar um acordo pelo qual a estrutura ou campo deverá ser efetivamente explorado e produzido, tendo os custos e benefícios advindos repartidos entre os mesmos”.
30 BLAKE, G. H. e SWARBRICK, R. E. Hydrocarbons and International Boundaries: A Global Overview.
diferentes, pois quando não há previamente a delimitação de fronteiras, a exploração pode ser deixada de lado para a área que supostamente possui campos que se comunicam na área de fronteiras contestadas e não acordadas, como também podem ser formuladas regras contratuais, encartadas em um Acordo Internacional, denominado de Acordo de Produção Compartilhada (Joint Development of Common Reservoirs), como ainda podem ser levadas a cabo as negociações urgentes acerca da delimitação das fronteiras, para que se possa vislumbrar a questão da comunicação eventual de recursos.
Por outro lado, quando há previamente a delimitação de fronteiras entre os países, de maneira diferente a questão do compartilhamento pode ser vislumbrada, isto porque os acordos de delimitação de fronteiras podem ou não incluir dispositivos que se refiram previamente a um futuro conhecimento de comunicação de recursos naturais entre os países. Em caso afirmativo, o acordo torna obrigatória a realização de consultas e a concessão de informações entre eles, bem como a cooperação indispensável para esses casos. Podem tais acordos de delimitação de fronteiras, ainda, proibir a perfuração de poços, ou seja, a exploração, a produção e o desenvolvimento do campo de forma unilateral, posto que não chegam ao ponto de obrigarem os país, de forma vinculada e peremptória, a chegarem a uma formulação de um acordo de unitização internacional sobre o campo.
Os acordos de produção compartilhada entre Estados criam zonas de desenvolvimento comum (joint development zones), sem que estejam definidas ainda as fronteiras entre eles, criando, tão somente, uma zona comum de produção conjunta. De acordo com G. H. Blake e R. E. Swarbrick31, existem quinze acordos de tal natureza atualmente em operação, dos quais somente dois dizem respeito a pescarias e outras atividades não relacionadas com hidrocarbonetos (Colômbia/República Dominicana – 1978 - e
p. 3.
Noruega/Rússia - 1978)32. Todavia, não existe um modelo rígido de desenvolvimento conjunto para estes casos, nem muito menos servem tais acordos para suprir as delimitações de fronteiras internacionais entre eles. Cada situação tem suas características políticas, econômicas, institucionais, históricas, e jurídicas próprias, as quais ensejam particulares compreensões33. O que se encontra em jogo, antes de qualquer coisa, é a motivação provocada pelos lucros e benefícios financeiros que podem advir para os Estados, sem que seja necessário a resolução de outro problema mais antigo, o das fronteiras.
Sendo silentes ou não os acordos de delimitação de fronteiras sobre a descoberta de eventuais campos de petróleo e gás que se comuniquem por entre ditas fronteiras estabelecidas convencionalmente, juridicamente se faz necessário a pactuação de outro acordo internacional, este por sua vez deveras específico para o caso, com o fim de reger as relações jurídicas provindas de uma exploração, produção e desenvolvimento conjunto de petróleo e gás entre Estados soberanos. Tal acordo internacional recebe a terminologia de “Acordos de Unitização Internacional”. Bernard Taverne assim se posicionou sobre tais relações inter- estatais:
“A área de uma autorização pode se encontrar parcialmente dividida por uma linha de demarcação separando os territórios ou a jurisdição sobre recursos naturais de dois Estados adjacentes ou, em se tratando de plataforma continental, Estados opostos. Nesta situação, uma parte da reserva de
32 Os outros acordos que se relacionam com a produção conjunta de petróleo e gás, criando as chamadas joint
development zones, se efetivaram entre: Argentina e Reino Unido (1995); Islândia e Noruega (1980); Noruega e
Reino Unido (1976); França e Espanha (1973); Bahrein e Arábia Saudita (1958); Arábia Saudita e Sudão (1974), Catar e Emirados Árabes Unidos (1963); Kuwait e Arábia Saudita (1965); Malásia e Tailândia (1979 e 1990); Malásia e Vietnã (1993); Japão e Coréia do Sul (1974); Austrália e Papua Nova Guine (1978); e Austrália e Indonésia (1989).
33 Por exemplo, entre o Kuwait e Arábia Saudita foi criada uma zona neutra; no acordo de desenvolvimento
conjunto entre o Japão e a Coréia do Sul a área foi dividida em nove blocos, e para cada bloco um operador seria escolhido dentre os dois concessionários autorizados, um por cada país; no acordo entre a Malásia e a Tailândia, uma Autoridade Conjunta foi designada para gerir as operações, inclusive no que diz respeito à concessão de licenças diretamente; o acordo de desenvolvimento conjunto entre a Austrália e a Indonésia dividiu a zona em três regiões, onde em duas delas estabelecia-se a jurisdição de cada país sobre, ficando o outro com o direito de perceber um percentual do produzido, e em uma, a central e maior, seria controlada conjuntamente pelos Estados, dividindo-se equanimente os benefícios advindos da exploração e produção de petróleo e gás. (Cf SHIHATA, Ibrahim F. I. e ONORATO, William T. Joint Development of International Petroleum
Resources. In BLAKE, Gerald. Boundaries and energy: problems and prospects. Londres: Kluwer Law
petróleo compartilhada encontrar-se-á sob a jurisdição de um Estado, enquanto outra parte sob a jurisdição de outro Estado. (...) A explotação comum desejada desta reserva inter-estatal requer a celebração de um acordo entre os Estados concernentes”34.
No entanto, unicamente o fato de já existir a delimitação das fronteiras internacionais entre os envolvidos, a questão já se torna um pouca menos difícil de resolver. Resumindo um pouco do que foi tratado e corroborando com o pensamento exposto, Shihata e Onorato proclamam:
“O caso mais fácil é quando uma fronteira internacional já foi acordada e delineada por um tratado. Nesta situação, onde um depósito petrolífero a ser descoberto ultrapassa, no todo ou em parte, dita fronteira internacional, um regime internacional de unitização será normalmente negociado. O pior caso, obviamente, é quando nenhum delineamento convencional foi atingido. Esse não é um evento incomum devido às dificuldades dos Estados na resolução de históricas e conflituosas disputas territoriais”.35
Os acordos que estipulam o regime da unitização como instrumento jurídico que rege a produção conjunta de um reservatório de petróleo e/ou gás comunicante com regiões que ultrapassam as fronteiras de dois ou mais países, ou ainda, se considerar-se o compartilhamento interno de petróleo e gás, que fogem da área de concessão, de licenciamento ou de propriedade de duas ou mais pessoas detentoras de tais direitos, pode ser considerada uma solução eficaz para evitar as conseqüências gravosas da liberalização da produção através da determinação de regras imprescindíveis.
Neste sentido, conceitua-se a unitização como “a associação de operações de desenvolvimento comuns e unificadas de áreas cobrindo, total ou parcialmente, um mesmo
34 TAVERNE, Bernard. Petroleum, Industry and Governments. Londres: Kluwer Law International, 1999, p.
399. Tradução livre do original: “The area of an authorization may happen to be partially bounded by a line of demarcation separating the territories or natural resource jurisdiction of two adjacent or, if a continental shelf is involved, opposite States. In this situation, a straddling petroleum reservoir falls partly under the jurisdiction of the one State and partly under the jurisdiction of the other State. (…) The desired common exploitation of such an inter-state reservoir requires an agreement between the States concerned”.
reservatório ou estrutura geológica”36, consistindo no gerenciamento coordenado de todas ou algumas partes de um reservatório de óleo e gás pelos proprietários das áreas ou blocos situados sobre o reservatório. Sendo assim, finaliza-se a sua conceituação para afirmar que a unitização “é uma forma de joint-venture em que a cooperação compulsória entre as partes é de fundamental importância para o êxito do empreendimento”37.
A unitização pode dar-se pela extensão de campos petrolíferos, conforme já aludido, por regiões que possuam dois ou mais detentores de direitos exploratórios, tanto situados estes em um mesmo Estado, como também pode o campo estender-se para além das fronteiras dos países. No primeiro caso, a unitização será regida pela legislação interna de cada Estado onde se localiza o campo e/ou pelas provisões contratuais existentes. Já no segundo caso, a unitização se regerá pela autonomia da vontade das partes envolvidas, através da celebração dos acordos de unitização internacional respectivos, ressalvando-se as normas de Direito Internacional aplicáveis nessas situações e o costume internacional sedimentado38.
A premissa é a de que um campo petrolífero internacional é aquele dividido por uma limitação de fronteiras entre dois ou mais países. O problema surgiu, inicialmente, nas áreas em terra, nos países em que os direitos aos minerais resultam da propriedade da terra, para posteriormente passar para as limitações de plataforma continental marítimas. Assim, os precedentes de âmbito nacional, surgidos no direito norte-americano, com as questões de engenharia de reservatório, conservação e proteção de direitos correlatos foram paradigmas para a área internacional39.
36 EZZELL Jr., Calder e NIBERT, Gregory G. Communization of Federal Lands: an overview. [S.l]: Rocky
Mountain Mineral Law Foundation, 1997, p. 2.
37
TAVERNE, Bernard. Co-operative Agreements in the Extractive Petroleum Industry. Londres: Kluwer Law International, 1996, p. 79.
38 Para uma melhor compreensão jurídica internacional do caso do compartilhamento de petróleo e gás entre
Estados soberanos, ver Capítulo 2 a seguir, que inclui um detalhamento da normativa internacional a respeito da temática.
39 Cf WAELDE, Thomas W. Development of Mineral Resources within the Exclusive Economic Zone:
Recent Trends in Legislation and Contracts for Offshore Petroleum Development. Nova York: Department
Nessa esteira, se difundiram os acordos de unitização internacional para o deslinde das causas de compartilhamento envolvendo entidades soberanas com a função básica de proporcionar uma melhor drenagem ao campo, de modo que ele tecnicamente, e nas melhores condições lançadas pela engenharia, produzisse mais e de uma forma economicamente mais viável. São, portanto, acordos de cooperação conjunta que visam a instituição de regras que criarão um ambiente de desenvolvimento de operações eficientes e de baixo custo, nos quais os detentores do direito de exploração e produção dos recursos se solidarizam e se reúnem