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Position 5 (D‐Tyr 5 )

9.  STRUCTURE‐ACTIVITY  RELATIONSHIP  STUDIES  OF  THE  LEAD  CYCLOPENTAPEPTIDE  CXCR4

9.2  Design

9.2.2 Position 5 (D‐Tyr 5 )

Os acordos de unitização internacional, por serem documentos jurídicos envolvendo Estados, vinculam apenas os sujeitos de Direito Internacional Público afeitos, necessitando, portanto, que se proceda a internalização nos respectivos ordenamentos jurídicos internos dos países. Ademais, afora a internalização das normas jurídicas convencionadas na seara internacional para o direito interno dos Estados78, indispensável se faz a construção de meios e instrumentos normativos outros que venham a dotar de capacidade plena a fiel e irrestrita operacionalização dos referidos tratados internacionais.

78 A temática da internalização, da recepção e da execução dos acordos de unitização internacional no Brasil, em

Desta forma, os ditos mecanismos e instrumentos normativos necessários se materializam através da construção de um novo acordo, um acordo de unitização pactuado pelos entes que irão proceder para com o deslinde das atividades propriamente ditas, prescrevendo normas em estrita observância com os ditames, nortes e limites fixados no parâmetro convencional interestatal.

Para que se ponham em prática as determinações a nível interestatal acordadas entre os entes soberanos envolvidos no compartilhamento de petróleo e/ou gás, é imprescindível que se tenha em mente o modus operandi pelo qual se conduzirão as atividades de exploração e produção dos recursos transfronteiriços. Neste diapasão, pode-se definir já no instrumento convencional a disponibilização de competências na condução das atividades fins do mesmo, instituindo, para tanto, um operador para a condução na área unitizada; a divisão da área em alguns setores, caso bastante extensa, e sua conseqüente indicação de vários operadores; ou a não indicação do operador desde já, mas a definição completa de como deverá ser procedida a escolha, em acordos posteriores, traçando a maneira, os requisitos e a necessidade da aquiescência das partes.

Ademais, a condução das atividades exploratórias e de produção de petróleo e gás natural internamente varia em conformidade com as legislações internas dos países. No entanto, essa variação de sistemas jurídicos dispondo sobre o aproveitamento de determinado recurso natural precisa ser diagnosticada no acordo internacional, de maneira a que os modelos se adéqüem perfeitamente a um modo de produção conjunta.

A formulação de acordos internacionais de unitização pode advir previamente a qualquer descoberta de compartilhamento de petróleo e/ou gás na região, instituindo um mecanismo prévio de precaução por partes dos Estados que vislumbram uma possível, mas não concreta e confirmada, conjunção de soberanias sobre determinado recurso natural, como, por outro lado, pode sobrevir à dita descoberta.

No primeiro caso a operacionalização das atividades não tem motivo de ser detalhada, ainda, no instrumento convencional, posto a abstração dos fatos e a mera consideração genérica da ocorrência de uma situação que dará substância e, a partir daí, gerará implicações jurídicas. A obrigação jurídica e mandamental que deve constar em acordos internacionais de tal natureza é a de que os concessionários, licenciados, autorizados e/ou proprietários que estejam efetuando as atividades nos campos compartilhados sejam compelidos a formularem acordos de unitização, com o intuito de regulamentar as atividades conduzidas pelos mesmos, em estrita concordância com as provisões do tratado internacional. Em não havendo pessoas atuando na consecução das atividades nos campos, por intermédio da autorização lato sensu dos poderes governamentais para tanto, a obrigação se volta para o campo internacional, para os Estados, de modo a que estes estarão vinculados a procederem, em observância aos seus ordenamentos jurídicos internos, a delegação de poderes a um ente com a competência de atuar conjuntamente com outro(s), celebrando acordo de unitização indispensável, norteado pelo tratado internacional base.

No segundo caso, a operacionalização das atividades já assume um caráter de resolução imediata, tendo em vista a real constatação do compartilhamento das reservas pertencentes aos entes soberanos. Nestas situações, o acordo internacional de unitização pode, desde já, se debruçar sobre questões específicas de operacionalização das atividades, tais como a eleição do operador das atividades, instauração do comitê conjunto e a elaboração de um plano de desenvolvimento da unidade, assim como pode apenas traçar diretivas gerais a respeito de tais assuntos e delegá-los para as partes que irão de fato conduzir as atividades, com a observância do tratado e a aceitação dos governos, em todos os casos, a posteriori.

Importante se ressaltar, contudo, que em ambos os casos destacados a operacionalização das atividades somente dar-se-á por parte de entes, privados ou não, que adquirirão a autorização lato sensu para atuarem como concessionários, licenciados,

permissionários, autorizados, enfim, sob a alcunha da terminologia que o Estado a que se vincula determina. Serão estes entes, empresas privadas ou públicas, que conduzirão as atividades de exploração e produção de petróleo e/ou gás na área compartilhada e de forma conjunta, sob os mandamentos do tratado internacional que rege ditas operações.

Para tanto, em todas as situações, será necessário a feitura de outro acordo de unitização, este, desta vez, celebrado entre entes privados e não entre sujeitos de Direito Internacional Público. Surgirá, portanto, um contrato internacional que regulamentará os deveres e as obrigações de cada entidade na consecução dos objetivos traçados e delineados no tratado internacional. Este contrato internacional, que nada mais será do que um acordo de unitização, se submeterá totalmente às prescrições consistentes do tratado internacional, prevendo, inclusive, a necessidade da aquiescência dos Estados quando do término da formalização do mesmo, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos desejados79.

1.6.2. Situação dos particulares detentores de prévios direitos exploratórios da área após