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O imposto de importação, disposto no artigo 153, inciso I,255 combinado com o artigo 155, §3º256, da CF/88, incidente sobre o produto estrangeiro na entrada de mercadoria no território nacional, bem como sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País e o imposto de exportação, conforme artigo 153, inciso II257, da CF/88, incide sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior, são impostos que gravam o comércio exterior, ou mesmo denominados como impostos aduaneiros, utilizados como instrumento de política econômico-financeira e de comércio exterior.

Por tratarem de implicações de relacionamento do País com o exterior, ambos são de competência privativa da União, visando regular as medidas alfandegárias no desenvolvimento nacional e no comércio internacional, estimulando ou mesmo desestimulando o comércio entre o Brasil e outros países, interferindo na política econômica do País.

Predomina, portanto, nestes impostos, a função extrafiscal, verificada anteriormente no presente estudo, visto tratarem muito mais de impostos com finalidade de proteção da indústria nacional, como instrumento de política econômica relacionada com o comércio internacional, do que efetivamente para arrecadação de dinheiro aos cofres públicos, como fonte de receita do Estado. Não que esta última situação não ocorra, mas não é este o objetivo efetivo que visou o Constituinte, ao tratar desses impostos.

O imposto de importação e de exportação, nos termos do artigo 153, §1º258, da Constituição Federal de 1988, pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo,

255 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

256 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

257 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

258 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Cumpre enfatizar que a alteração das alíquotas pelo Poder Executivo dar-se-á mediante lei ordinária e não medida provisória. Em razão da urgência e relevância, o constituinte permitiu que o Poder Executivo aumente ou diminua as alíquotas, sem que haja necessidade de reexame pelo Poder Legislativo, mas isso não quer dizer que o Poder Executivo pode, por meio de medida provisória, aumentar ou mesmo criar os impostos enumerados no artigo 153, incisos I, II, IV e V (imposto de importação, imposto de exportação, IPI e IOF)259.

Significa dizer que mudanças sócio-econômicas no País interferem na exigência dos referidos impostos, podendo o Poder Executivo reduzir a zero ou aumentar as respectivas alíquotas, como forma de manusear os interesses no desenvolvimento do Brasil. Conforme mencionado por Hugo de Brito Machado260, a referida alteração de alíquota não é ato discricionário do Poder Executivo, havendo a necessidade de indicar o objetivo a ser alcançado, não bastando uma alegação genérica de forma a ajustar o imposto aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

É nesse sentido que a progressividade das alíquotas do imposto de importação e de exportação opera-se para incentivar ou mesmo desestimular o comércio exterior, e acordo com os interesses do mercado. Ou seja, nada impede a fixação de alíquotas progressivas, visando os objetivos extrafiscais dos referidos impostos. Assim, as suas alíquotas podem ser alteradas para estimular a exportação de um determinado produto ou mesmo desestimular a importação para que se consuma o produto similar nacional.

Tratando-se de impostos com natureza extrafiscal, os impostos de importação e de exportação, não se submetem ao princípio da capacidade contributiva, visto que a variação das alíquotas se dá conforme critérios de forma a induzir o comportamento dos indivíduos no controle de questões econômicas e sociais, e não em razão da manifestação presumível de riqueza dos contribuintes, concluindo-se que a essência da capacidade contributiva não é aplicada aos impostos extrafiscais.

259 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 29ª edição, revista, ampliada e

atualizada até a Emenda Constitucional n. 72/2013. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 309.

260 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª edição revista, atualizada e ampliada. São

E isso em razão da exigência do imposto de importação e de exportação não possuir a intenção de se aplicar um tratamento menos ou mais gravoso àqueles contribuintes com manifestação de riqueza menor ou maior, e sim regulamentar questões políticas e econômicas no desenvolvimento do País.

Assim, a progressividade aplicada é a extrafiscal como instrumento de política econômica com a variação de alíquotas conforme interesses outros que não em atendimento à capacidade contributiva do contribuinte.

De forma diversa é o entendimento de Hugo de Brito Machado ao destacar que:

Embora não o digam expressamente a Constituição nem o Código, as alíquotas do imposto de importação devem variar conforme a essencialidade do produto, com o quê se estará pondo em prática o princípio da capacidade contributiva, ou, mais exatamente, capacidade econômica. Essas alíquotas são, de um modo geral, bastante elevadas exatamente para dificultar a entrada do produto nacional para competir no mercado.261 (grifo do autor)

Não significa dizer que a progressividade extrafiscal é inadequada. Pelo contrário, a progressividade extrafiscal tem como objetivo a promoção de valores constitucionalmente consagrados, sendo, no entanto, relevantes aqueles de cunho social e geral em benefício da coletividade e não levando em consideração questões individuais dos contribuintes na medida da manifestação das respectivas riquezas como instrumento de superação das desigualdades sociais.

Verifica-se, portanto, que os impostos de importação e de exportação não possuem estrita relação com a capacidade contributiva, sendo-lhes aplicada a progressividade, mas com fins extrafiscais, mediante a fixação de alíquotas progressivas em razão de questões políticas e econômicas no desenvolvimento do País.