7. Empirical Analysis
7.4 Robustness Tests
2.1. Conceito e âmbito do «direito» processo penal
A necessidade de garantir uma prevenção e repressão eficaz à criminalidade, dentro dos pressupostos de um processo penal, de um Estado de Direito Democrático, e no respeito da sua estrutura essencial, pressupõe soluções de responsabilidade e de coerência dos diversos actores envolvidos. Responsabilidade que impõe que, no processo penal, as competências, legal e constitucionalmente estabelecidas, tenham de ser garantidas no seu núcleo essencial. Coerência, pela preservação de todos os valores constitucionalmente protegidos, segundo regra de concordância pratica166.
Assumindo um papel importante no âmbito da orientação dos actores da justiça de forma a cumprir e fazer cumprir a lei, na opinião de MANUEL VALENTE o processo penal
164 RAQUEL DUQUE, Singularidade da Coexistência da Liberdade e da Segurança em Democracia, In
EDUARDO PEREIRA CORREIA, (Coord)., Liberdade e Segurança, Lisboa, ISCPSI-ICPOL, 2015, pp. 55-69.
165 MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE, Liberdade e Segurança – Olhar integrador (!), In EDUARDO
PEREIRA CORREIA, (Coord)., Liberdade e Segurança, Lisboa, ISCPSI-ICPOL, 2015, pp. 153-159.
39 “é direito constitucional aplicado e é a área jurídica alfobre da acção de Polícia (OPC) e do MP”167. Segundo M
ANUEL DE FERREIRA e FIGUEIREDO DIAS, em conceito partilhado por GERMANO DA SILVA, o direito processual penal consiste num “conjunto de normas jurídicas que disciplinam a aplicação do direito penal aos actos concretos … ou seja, o conjunto das normas jurídicas que orientam e disciplinam o processo penal”168.
Na ideia de OLIVEIRA ASCENSÃO “o direito processual é direito público” ou melhor, “é direito subjectivo”, um “ramo do direito que disciplina a actividade dos juízes na solução dos casos que lhes são apresentados. Regula-se pois uma forma de actividade do Estado, embora mediante estes órgãos especializados e independentes”169. O enquadramento do direito processual no direito público prende-se com as razões que determinam o papel do Estado num dado processo, pelo seu carácter, que reveste sempre a natureza de poder público e exercendo no âmbito do processo uma função administrativa da justiça. Para GERMANO DA SILVA “a inderrogabilidade por vontade dos sujeitos”170 é a consequência da natureza pública do direito processual penal.
Nesta perspectiva, MANUEL VALENTE realça a ideia de que “falarmos de processo penal é falarmos de nós, da nossa liberdade, dos nossos direitos, liberdades e garantias, da nossa visão e vivência em um Estado de Direito democrático, cujo a verdade material se “subalterniza” frente a valores cruciais para a observância da comunidade e cada individuo em si enraizado”171.Numa visão jurídica, o processo penal na estrutura é explicada por várias teorias172, cabendo assim ao processo penal decidir “sobre se foi cometido algum crime e em caso afirmativo, sobre as respectivas consequências jurídicas e a sua execução” e ainda, “disciplinar a intervenção das autoridades judiciárias na execução das penas e medidas de segurança criminal e o direito penitenciário a intervenção das autoridades administrativa”173.
2.2. Objecto e objectivos do direito processual penal
Para GERMANO MARQUES DA SILVA “a definição do objecto do processo é em função dele que se hão-de resolver questões como a da litispendência e a do caso
167 Cfr.MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE, Do Ministério Público …, 2013, p. 456. 168 Cfr.GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. I, …, 1993, p. 11.
169Cfr.JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito: Introdução e Teoria …,11ª Ed. Ver., 2001, p.346. 170 Cfr.GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. I, …, 1993, p. 27.
171 Cfr.MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE (Coord). I Congresso do Processo…, 2005, p. 12. 172 Cfr.GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, vol. I, …, 1993, p. 24. 173 Cfr.GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, vol. I, …, 1993, p.16
40 julgado, do thema probandaum, da convulsão, do objecto dos recursos, etc.”174. Entende-se que o objecto do processo é o facto juridicamente relevante.
Segundo Eduardo Correia citado por GERMANO MARQUES DA SILVA “o facto juridicamente relevante aquele é o facto materialmente ilícito175”. Já segundo MANUEL VALENTE, “a investigação criminal proclamadamente exigida por nós ocupa um papel fundamental na marcha do processo e no direito penal: por um lado, a actividade desenvolvida pelos OPC ou MP ou JIC releva na preponderância da identificação do objecto de processo e, por outro, esta concreção promove a prevenção criminal lato
sensu, quer material quer processual”176. Alerta o autor que o “crime não é elemento epistemológico da guerra, mas da sociedade em tempo de paz, sob pena do quadro jurídico ser totalmente diverso do que se impõe num Estado de direito democrático”177.
O processo penal como qualquer outro processo assume uma panóplia de mecanismos na busca desses fins ou funções, que “podem buscar-se numa perspectiva estritamente jurídico-processual, enquanto se procura a revelação das grandes relações (enquadramento) ” funcionais entre as singulares normas e problemas jurídico- processuais e a totalidade da origem jurídica”178.
Para GERMANO MARQUES DA SILVA, dado o carácter instrumental do processo, ele tem como finalidade “a realização da justiça, que pressupõe a descoberta da verdade material e o restabelecimento da paz jurídica”179. Na opinião de J
OSÉ DA CUNA, “existe um conflito entre a necessidade de combater, eficaz e coerentemente, a criminalidade, sem se prescindir, todavia, das garantias inalienáveis do processo penal, como seja a procura da justiça, o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos e, ainda pelos direitos de defesa do próprio arguido”180. A realização da justiça não é um fim absoluto, ou único do processo penal pois “pressupõe também descoberta da verdade181.
174 Cfr.GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, vol. I, …,1993 pp.18-19. 175 Cfr.GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, vol. I, …, 1993, p. 21. 176 Cfr.MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE, Teoria Geral…, reimpressão 3ªEd., 2014, p.369. 177Cfr.MANUEL GUEDES MONTEIRO VALENTE, Segurança…, 1ª Ed., Lisboa: Âncora 2013, p. 15. 178Cfr.GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, vol. I, …, 1993, p. 24.
179 Cfr.GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. I, …, 1993, p. 24. 180 Cfr.JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, Relacionamento entre autoridades …,, 2005, p. 100.
181 Só no pressuposto de que no processo se alcançou a verdade se admite a necessidade da sujeição à
sanção. Quanto a verdade, S. João dizia “Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará”.SÃO JOÃO, (8:32) in Bíblica Sagrada. Nas situações de in (segurança) a verdade no processo penal pode ser sacrificada, “de modo processualmente valido e admissível, integrando o respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo vêem envolvidas”.Cfr.GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso
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