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A primeira modalidade de encerramento do inquérito tutelar educativo corresponde ao arquivamento liminar. De acordo com o preceituado no artigo 78º, nº1, o MP pode arquivar liminarmente o inquérito quando estejam em causa factos qualificados pela lei como crime puníveis

com pena de prisão de máximo não superior a 1 ano196 – referimo-nos, portanto, às «bagatelas

194 cfr. AMORIM, Rui Jorge Guedes Faria de –“Fundamentos e alcance da recente revisão…” ob. cit. pp. 182-183. A título exemplificativo, o Autor vem

ainda afirmar que: “quando está em causa, por exemplo, a verbalização de injúrias entre jovens, que sentido faz ser o Magistrado a presidir à inquirição do ofendido e das testemunhas menores? Será que as exigências de investigação não ficariam devidamente salvaguardadas se tais diligências fossem presididas por um Sr. Funcionário? A situação é tanto mais incompreensível quanto é certo que, se estivéssemos perante um processo-crime, nada impediria que os intervenientes processuais menores fossem inquiridos por Funcionário ou por Órgão de Polícia Criminal, por mais grave que fosse o ilícito praticado. Aliás, relativamente a alguns tipos legais a competência para a investigação presume-se mesmo deferida a determinados Órgãos de Polícia Criminal. O exemplo mais caricato ocorre nas instâncias de competência genérica relativamente à prática de ilícitos, em coautoria, por vários denunciados, maiores e menores de 16 anos. Como têm de correr paralelamente um Inquérito Penal e um Inquérito Tutelar Educativo, o Magistrado do Ministério Público vê-se nesse disparidade absurda de poder delegar a competência para a investigação relativamente ao primeiro processo (ou da mesma se presumir deferida a Órgão de Polícia Criminal) mas ter que presidir a todas as diligências relativas a menores no ITE. Pergunta-se: a troco de quê?”.

195 Como sustenta JÚLIO BARBOSA E SILVA, Lei Tutelar Educativa comentada... ob. cit. p. 298 (artigo 86º, § 2), é necessário fazer-se uma chamada de

atenção para a Secção IV, a qual se reporta aquilo que o Autor designa por “encerramento-arquivamento do inquérito”, que em nada se confunde com o arquivamento liminar contemplado no artigo 78º, nem com o arquivamento subsequente ao cumprimento satisfatório das injunções subjacentes ao plano de conduta na suspensão do processo, previsto no artigo 85º, nº2, primeira parte.

196 Cf., entre outros, FERNANDO, Rui do Carmo Moreira – “Lei Tutelar Educativa: Traços essenciais…” ob. cit. pp. 128-129. Note-se que a aplicabilidade

do arquivamento liminar apenas e só quanto os factos qualificados pela lei como crime puníveis com pena de prisão de máximo não superior a 1 ano não gera um verdadeiro consenso na doutrina. Para um cabal esclarecimento do que se acaba de referir, urge trazer para o nosso espaço discursivo a

no inquérito se entender que é desnecessária a aplicação de medida tutelar face à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior e posterior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social197.

De acordo com Anabela Miranda Rodrigues e António Carlos Duarte-Fonseca, quando se fala na reduzida gravidade do facto eventualmente praticado, aferida em função da pena prevista para o crime correspondente, faz-se referência a um critério objetivo, ao passo que, a desnecessidade de

educação do menor para o direito se apresenta como um critério subjetivo198.

Na verdade, em virtude da informação existente, poder-se-á concluir que é absolutamente desnecessário desenvolver qualquer tipo de atividade e, inclusivamente, essa atividade não só se

tornaria inútil, como até seria estigmatizante para o jovem199.

Por seu turno, as circunstâncias em que pode haver arquivamento previsto no artigo 87º resumem-se às situações em que se conclui que o facto não existiu, se houver insuficiência de indícios da prática do facto; e não forem recolhidos indícios bastantes/suficientes da prática do facto, o processo é arquivado. Se houver desnecessidade de aplicação de medida tutelar, ou seja, se se concluir que não há necessidade de educação para o direito. Mas isso só pode ser resolvido pelo Ministério Público – o arquivamento do inquérito – quando o facto for qualificado como crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos. Isto significa que, o Ministério Público arquiva o inquérito quando: 1) conclui que o facto não foi praticado; ou 2) que o facto não constitui crime; ou 3) quando

visão partilhada de alguns operadores judiciários sobre o tema em análise, através do estudo elaborado pelo OPJP – cf. BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS, Os Caminhos Difíceis da “Nova”… ob. cit. pp. 341-342, os quais destacam o facto desta modalidade de encerramento se dirigir apenas aos crimes de injúrias e difamação – os quais, como já tivemos oportunidade de referir no II capítulo da dissertação – cf. infra pp. 80 e ss. – assumem uma percentagem significativa no elenco dos tipos legais de crime a que corresponde os factos praticados pelos menores de 16 anos – cf., por todos,

CARVALHO, Maria João Leote de –“Delinquência juvenil…” ob. cit. p. 95. Precisamente por esse motivo é que vem outros Autores sustentar a manutenção

do arquivamento liminar para factos qualificados pela lei como crime puníveis com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos, de forma a conferir uma maior aplicabilidade prática a esta figura do arquivamento liminar, obviando-se, dessa forma, à utilização “pouco frequente” desta modalidade de arquivamento do processo tutelar.

197 Deste preceito legal resulta de forma clara a importância que pode ter nesta decisão a informação policial sobre as circunstâncias de vida, a inserção

sócio-familiar e os antecedentes daquele jovem que devem acompanhar a transmissão da denúncia ao MP – a que aludimos anteriormente, cf. infra p. 89. Na verdade, pode o MP, face a essa informação arquivar, por e simplesmente, o inquérito não fazendo qualquer diligência de prova. No entanto, como certeiramente observa JÚLIO BARBOSA E SILVA, Lei Tutelar Educativa comentada... ob. cit. p. 275, “Não se pense (…) que a opção pelo arquivamento

liminar esteja excluída quando esse informação não se encontrar nos Autos. Na verdade, há informações que podem ser adquiridas por outras vias e que permitam condensar, quer os factos, quer a conduta anterior ou posterior do jovem, quer a sua inserção familiar, educativa e social, havendo ainda situações em que não será possível obter quaisquer dados que preencham a aludida informação”. No mesmo sentido, veja-se ANABELA MIRANDA

RODRIGUES e ANTÓNIO CARLOS DUARTE FONSECA, Comentário da Lei Tutelar… ob. cit. pp. 190-191 (artigo 78º, § 3), ao referir, a título exemplificativo, a

possibilidade de obtenção de informações solicitadas a qualquer entidade pública ou privada, ao abrigo do disposto no artigo 76º.

198 Cf. RODRIGUES, Anabela Miranda; FONSECA, António Carlos Duarte – Comentário da Lei Tutelar… ob. cit. p. 190 (artigo 78º, § 1). Assim, também,

RAMIÃO, Tomé d’ Almeida – Lei Tutelar Educativa anotada…. ob. cit. p. 120 (artigo 78º, § 1).

cometimento, seja qual for o tipo de crime. No entanto, quando pretender arquivar por desnecessidade de educação para o direito, o que significa desnecessidade de aplicação de medida tutelar, só pode arquivar autonomamente se estivermos perante um crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos. Se o crime for punível com pena de prisão superior a 3 anos, o Ministério Público não pode arquivar o inquérito, tendo de requerer esse arquivamento ao juiz.

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