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The Medical Cases

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A. Additional Information on the Experiment 1 Sample Screen

A.3 The Medical Cases

Aqui chegados, é chegado o momento de nos debruçarmos sobre o inquérito tutelar

educativo propriamente dito142.

139 Cf. aquilo que dissemos quanto ao nosso objeto e à sua razão de ser na introdução deste trabalho.

140 Sobre a importância do princípio da acusação no contexto da promoção processual penal e das razões que lhe subjazem, acompanhamos DIAS,

Jorge de Figueiredo – Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. pp. 136 e ss.; Direito Processual Penal. Lições coligidas por Maria João Antunes. Secção de textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 1988-89. pp. 88-89; ANTUNES, Maria João – Direito Processual

Penal. Coimbra: Almedina, 2016. pp. 60-65 e MENDES, Paulo Sousa – Lições de Direito Processual Penal. Lisboa: Almedina, 2015. pp. 201-203; 141 Cf. Exposição de Motivos da PropLTE.

142 Ilustrativo da atualidade desta matéria são os números de inquéritos tutelares educativos instaurados nos tribunais portugueses nos anos de 2013,

2014 e 2015. Os dados estatísticos que a seguir se expendem têm por fonte os relatórios anuais elaborados e gentilmente cedidos pelas Procuradorias- Gerais Distritais do Porto, Coimbra, Évora e Lisboa, cujos resultados – para além de não tornarem menos imperiosa a consideração desta matéria –, cedo nos permitiram concluir que não se trata de uma realidade muito expressiva no ordenamento jurídico português. Assim, de forma a termos uma perceção concreta do significado e extensão dos fenómenos da criminalidade juvenil portuguesa, importa verificar que no distrito judicial do Porto, em 2013 foram instaurados 1863 novos inquéritos, sendo que 61% destes inquéritos deram entrada nos Tribunais de Família e Menores do Porto, Vila Nova de Gaia e Matosinhos, facto que nos leva a crer estarmos perante um fenómeno urbano, essencialmente localizado nas comarcas do litoral, uma vez que o número de inquéritos registados noutras comarcas do distrito do Porto é meramente residual – cf. , por todos, CARVALHO, Maria João Leote de – “Violência(s) na cidade: crianças, socialização e território”. In LEANDRO, Armando [et. al.] [coord.] – Estudos em Homenagem a Rui Epifânio.

Coimbra: Almedina, 2010. pp. 441-442, ao entender que a violência encontra recorrentemente expressão em contexto urbano – falando-se sobre “delinquência urbana”. Por sua vez, em 2014, assistimos a um decréscimo do número verificado no ano anterior, tendo sido instaurados 1178 inquéritos, sendo que, à semelhança do que sucedeu em 2013, 67% destes inquéritos deram entrada nos Tribunais de Família e Menores do Porto,

necessário que haja a notícia da prática por menor, com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei como crime. Deste preceito legal decorrem dois princípios

estruturantes do processo tutelar: o princípio da oficialidade143 e o princípio da legalidade.

Falar, em primeira linha, de oficialidade no âmbito do processo tutelar educativo

“compreende-se, dado o carácter público e a alta relevância dos interesses que se visa proteger”144.

Este princípio, sendo absolutamente estruturante do modelo processual penal145, tem um primeiro

momento na obrigatoriedade de abertura de inquérito, cuja direção é atribuída exclusivamente ao MP, nos termos dos artigos 48º e 241º do CPP. A este propósito, cumpre referir que, no domínio da LTE “não estamos, ao contrário do que se passa no âmbito do CPP, perante exclusiva ação penal, com início na denúncia ou auto de notícia, mas sim perante objectivos que reputamos de mais nobres e ambiciosos, os quais também têm início nessas notícias de factos qualificados como crimes pela lei penal mas que vão muito para lá do facto – a investigação dos factos qualificados como crimes pela lei penal serve, primacialmente, um outro interesse, o do jovem infractor, corporizado na medida tutelar que se poderá aplicar, consubstanciando, assim, uma protecção daquele pela

existência e comprovação do facto, aliada à existência de necessidades educativas”146.

Especificamente sobre este princípio, a CRSEPM, no seu Relatório Final, ponderou a questão de saber se deveriam valer, no âmbito do processo tutelar, as limitações e as exceções ao princípio da oficialidade que vigoram no processo penal, respetivamente, a necessidade de queixa ou de acusação particular para desencadear o processo, prevista relativamente a certos crimes.

Vila Nova de Gaia e Matosinhos, daqui se retirando as mesmas conclusões relativamente à urbanidade do fenómeno da delinquência juvenil. Seguidamente, em 2015, estes valores aumentaram para 2240 inquéritos instaurados em toda a área desta Procuradoria, contribuindo as Comarcas de Aveiro, Braga e Porto com 83% deste valor, relevando especialmente a Comarca do Porto, cujo volume de entradas representa 61% do total. Por seu turno, quanto aos dados sobre o distrito judicial de Coimbra, durante o ano de 2013 iniciaram-se 614 inquéritos. Seguidamente, em 2014,

iniciaram-se 387 inquéritos, sendo certo que em 2015, deu-se início a 637 novos inquéritos. No que concerne ao distrito judicial de Évora, de acordo com os relatórios anuais publicados pela PGDE, em 2013 deram-se início a 907 novos inquéritos, sendo que, em 2014, este número reduziu

drasticamente para um total de 568 inquéritos. Por sua vez, em 2015, o número de inquéritos tutelares educativos aumenta para 1022. Por fim, no distrito judicial de Lisboa, de acordo com os relatórios anuais publicados pela PGDL, durante o ano de 2013 foram instaurados 3275 inquéritos, ao passo que, no primeiro semestre de 2014 deram entrada 1858 novos inquéritos.

143 Cf. SILVA, Júlio Barbosa e–Lei Tutelar Educativa comentada… ob. cit. p. 263 (artigo 74º, § 1) e RODRIGUES, Anabela Miranda;FONSECA, António

Carlos Duarte – Comentário da Lei… ob. cit. p. 185 (artigo 74º, § 2).

144 Cf. RODRIGUES, Anabela Miranda; FONSECA, António Carlos Duarte – Comentário da Lei Tutelar… ob. cit. p. 444 (Secção C, ponto 4).

145 Sobre a importância do princípio da oficialidade no contexto da promoção processual penal e das razões que lhe subjazem, acompanhamos DIAS,

Jorge de Figueiredo – Direito Processual… ob. cit. pp. 115 e ss.; ANTUNES, Maria João – Direito Processual… ob. cit. pp. 60-65; MENDES, Paulo Sousa – Lições de Direito Processual… ob. cit. pp. 201-203 e REIS, Maria Teresa Henriques – O princípio da oficialidade e a sua crítica no crime de violência

doméstica. Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2016. Dissertação de Mestrado. pp. 7-11.

particulares em sentido amplo que não sejam objecto de queixa ou acusação particular relevam

também no processo tutelar” 147, acrescentando, ainda, que “se a necessidade de correcção da

personalidade que fundamenta a intervenção é sempre avaliada nos quadros e nos limites do facto praticado e se o legislador penal entende que o assunto não merece ser sequer apreciado quando o ofendido não expressa uma vontade nesse sentido, parece que não se trata de uma ofensa grave aos bens jurídicos essenciais, que justifique uma intervenção educativa. Indiscutível, em qualquer caso, é a impossibilidade de instaurar um processo tutelar quando a natureza particular (em sentido amplo) do crime serve para protecção do ofendido, como acontece com alguns crimes sexuais. A consagração da acusação particular não se coadunaria, de forma alguma, com a feição do processo tutelar, pelo que, tratando-se de crime particular em sentido amplo, será suficiente a simples queixa,

que vale como participação do facto”148.

Por outro lado, também o princípio da legalidade149, na medida em que deve haver sempre

lugar ao processo tutelar educativo, desde que o MP haja adquirido, nos termos legalmente previstos, notícia dos factos praticados. De acordo com o Acórdão do TRC, de 05/07/2006, “um dos princípios estruturantes do nosso sistema penal é o da legalidade. Significa ele que a entidade titular da acção penal está obrigada a promovê-la sempre que tiver adquirido a notícia de um crime e a submetê-la a julgamento desde que se tenha verificado a existência de indícios suficientes da prática do crime e de quem foram os seus agentes. Sob a égide de tal princípio conserva-se um característico e basilar postulado do Estado de Direito formal, traduzido na garantia jurídica de defesa dos cidadãos face ao arbítrio estatal, garantia que se funda, por sua vez, na exigência de que todos os cidadãos são iguais perante a lei”.

2.1. Pelos órgãos de polícia criminal

Por outro lado, quando a denúncia surge através da entidade policial, ao remeter a denúncia ao MP, deverá faze-la acompanhar da “informação sobre a conduta anterior do menor e sobre a sua

situação familiar, educativa e social”, ao abrigo do disposto no artigo 73º, nº2150. Entende-se que este

147 cf. RODRIGUES, Anabela Miranda; FONSECA, António Carlos Duarte – Comentário da Lei Tutelar… ob. cit. pp. 444-445 (secção C, ponto 4). 148 Idem.

149

150 Segundo JÚLIO BARBOSA E SILVA, Lei Tutelar Educativa comentada... ob. cit. p. 262, quando a lei refere «conduta anterior do jovem», quer dizer “se já

por via da sua acção preventiva e proximidade junto da população são as entidades que, por vezes, estão em melhores condições de rápida e eficazmente fornecer à autoridade judiciária uma informação tão completa quanto possível para fundamentar uma decisão provisória ou mesmo definitiva”151.

Esta informação pode ser relevante para o destino a dar ao processo no imediato152 e em

toda a condução do mesmo, assumindo particular relevância no sentido da decisão final, exatamente para se concluir se existe ou não necessidade de educação para o direito – factor que está intimamente ligado à circunstância sócio-familiar e educativa do jovem. Como tal, afigura-se manifestamente importante quando se recebe uma denúncia que se tenha logo uma primeira informação sobre os dados disponíveis relativamente à sua inserção sócio-familiar e educativa.

Por outro lado, importa ainda esclarecer que as informações a que alude o artigo 73º, nº2

não se confundem com «a informação» a que se refere o artigo 71º. Neste preceito legal, estão previstos os meios de obtenção de prova específicos do processo tutelar educativo.

familiar, educativa e social», quer dizer “quem são os pais ou cuidadores, onde vive e com quem, se frequenta a escola e como é visto e qual a sua inserção na comunidade”.

151 cfr. GUERRA, Paulo – “O Novo Direito das Crianças e Jovens: um verdadeiro recomeço”. In Infância e Juventude. ISSN 0870-6565. Lisboa. nº 1

(2003). p. 75. No mesmo sentido, veja-se MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE eNIEVES SANZ MULAS, Direito de Menores. Estudo Luso-Hispânico... ob.

cit. p. 213: “a investigação no processo tutelar, apesar de beber a sua técnica e orientação na investigação criminal, tem como fim a prossecução da educação do menor para o direito, tendo no seu escopo a consciência de que para tal será necessário que se descubra se o menor praticou ou não aquele facto, como o praticou, em que circunstância o praticou, que motivos o levaram a agir daquela forma, o seu meio social, a sua situação económica, os seus conhecimentos científicos. Em suma, é uma investigação que deve ser desenvolvida pelos órgãos de polícia criminal (ex vi do artigo 73º, nº2 da LTE), pelo Ministério Público e pelo Juiz do e para o menor” (itálico dos Autores). Refletindo, igualmente, sobre a atuação da GNR em matéria de delinquência juvenil, ANDREIA FILIPA DUARTE VIEIRA – O papel da GNR na Delinquência Juvenil. Lisboa: Academia Militar da GNR, 2013.

Relatório Final, pp. 45 e ss., efetua uma abordagem que assentou no método de recolha de informação, através de entrevistas individuais. Deste modo, entende-se que a atuação preventiva da GNR face à delinquência juvenil é conseguida através de um papel ativo no terreno, nomeadamente através de programas especiais da GNR no âmbito do Policiamento de Proximidade, tais como o Programa Escola Segura e o Projeto IAVE, de palestras nas escolas com o objetivo de acautelar as crianças e jovens, sensibilizando-as para atividades delinquentes, consumo de álcool e de estupefacientes, entre outras. Por outro lado, refere-se que “o facto de os jovens que têm um processo associado, terem como referência o elemento da GNR responsável por esse mesmo processo e, ao saberem do seu comprometimento, os jovens alvo do processo adotam uma postura contida”. Neste contexto, importa igualmente destacar a análise efetuada por MARIA JOÃO LEOTE DE CARVALHO, “Delinquência juvenil: conhecer…” ob. cit. pp. 69-71, sobre as estatísticas sobre as ocorrências participadas às forças de segurança tendo por suspeitos menores de 16 anos. Podemos constatar que entre 1993 e 2015, observa- se uma tendência para o decréscimo do número de participações às polícias, mais acentuado entre os anos de 2000 e 2002, 2007 e 2008 e 2011, seguindo-se variações pouco significativas entre 2011 e 2015.

152 Neste sentido, ANABELA MIRANDA RODRIGUES e ANTÓNIO CARLOS DUARTE FONSECA, Comentário da… ob. cit. p. 185, vem afirmar que: “Trata-se [no artigo

73º, nº2] de uma informação elaborada por entidades policiais, que, em muitos casos, quando têm conhecimento directo ou mediante denúncia de um facto, podem ter informação ou acesso a informação sobre a conduta anterior do menor e a sua situação familiar, educativa e social, e de a utilizar no processo desde o seu início. Esta informação, acompanhando a denúncia dos factos, vale como denúncia. O que é amplamente justificado, atentos os fundamentos e as finalidades da intervenção tutelar educativa”.

2.2 A imprescindibilidade de informação inicial quanto à instauração anterior e pendência de outros processos

Ainda no âmbito da instauração do processo tutelar educativo, urge considerar uma outra questão relacionada com a imprescindibilidade de informação inicial quanto à instauração anterior e pendência de outros processos (sejam eles administrativos, tutelares cíveis, de promoção e proteção e tutelares educativos) relativamente ao(s) menor(es) a que se refere o processo tutelar educativo. Uma vez mais se reclama uma visão unitária do menor, o que implica uma articulação

entre estes processos153.

Nesta sede, a informação recolhida e disponibilizada em todos os processos anteriormente instaurados relativamente ao menor alvo de processo tutelar educativo, arquivados ou não e de idêntica ou diversa natureza – não deve ser desprezada, antes constituindo elemento absolutamente essencial para enquadrar a conduta noticiada e permitir encontrar a medida adequada.

Neste sentido, logo após a autuação do inquérito tutelar educativo, deve a secretaria

oficiosamente fazer constar do mesmo informação completa sobre todos os processos – arquivados, ou não, de idêntica ou de diversa natureza - antes instaurados relativamente ao(s) menor(es). Uma vez que tal informação é absolutamente essencial para enquadrar a conduta noticiada e permitir encontrar a medida adequada, deverá o magistrado titular providenciar pela sua respectiva consulta e pela junção, se necessário, de cópias das peças mais relevantes para o enquadramento da situação, sem prejuízo da determinação da(s) incorporação(ões) a que haja lugar e sem prejuízo também da formulação dos requerimentos de apensação que legalmente se imponham.

Na consideração de que se mostra legalmente prevista a necessidade de apensação de processos pendentes relativamente a um mesmo menor (artigos 80º e 81º da LPCJP e 37º da LTE) e sem perder de vista que a uma multiplicidade de processos corresponde sempre uma única situação globalmente considerada, impõe-se que o MP diligencie pela recolha dos elementos aptos a avaliar da necessidade de uma tal apensação e aptos também a uma consistente opção pela medida tutelar educativa adequada ao caso.

153 Atente-se, neste particular, naquilo que já atrás dissemos no I Capítulo da dissertação, relativamente às regras de conexão processual, em homenagem

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