10. Historiske avkastningskrav
10.2 Risikofri rente
De acordo com os ensinamentos de Djalma de Pinho Rebouças de Oliveira a
holding pode ser definida como “[...] uma empresa cuja finalidade básica é manter ações de outras
empresas”75. Neste sentido, a holding é aquela que tem controle societário sobre outras empresas. No entanto, a conceituação da holding como sendo o controle de outras sociedades o seu elemento característico, foi objeto de questionamento por Ascarelli, que as definiu inicialmente como “[...] quando uma sociedade, sem explorar diretamente nenhuma atividade comercial, tiver o seu patrimônio invertido em ações ou quotas de outras sociedades, sujeitas, assim, ao seu controle”. Em seguida, adotou posição exatamente oposta atestando que a característica essencial da holding não é o controle de outras sociedades, mas a aplicação preponderante de seu ativo patrimonial em participações societárias, com ou sem finalidade de controle76.
Note que a divergência entre as duas opiniões de Ascarelli na conceituação da
holding encontra-se em defini-las com o fim de ter seu ativo patrimonial na propriedade de
participações em outras sociedades, ou seja, participar do capital de outras empresas, ou é diretamente o poder de controle das sociedades do grupo.
Todavia, como afirma Fábio Konder Comparato77 a opinião de Ascarelli encontra fundamento na legislação de Luxemburgo e na Suíça, porém está em contraste com a posição dominante seguida.
Neste mesmo sentido, o autor retromencionado cita definição de autor norte-
74CASTRO, op. cit., p. 54.
75 OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de
negócio: uma abordagem prática. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2003, p. 19.
76 COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. 3. ed. rev. atual. e corr. Rio de
Janeiro: Forense, 1983, p. 131.
americano Ballantine esclarecendo tal questionamento ao atestar que “[…] the term holding
company is also used as equivalent to parent corporation, having such an interest in another corporation, or power of control, that it may elect its directors and influence in management”78.
Corroborando com este entendimento o autor U. W. Rasmussen79 atesta que: [...] dentro do processo de evolução microeconômico, as empresas controladoras, gerenciadas pelos fundadores ou sucessores, transformam-se em holdings com uma gestão composta de talentos profissionais altamente preparados, e os sócios capitalistas, de regra, transferem o poder de gestão para estes profissionais e supervisionam o processo de gestão desde o ‘conselho deliberativo’ que é a última instância de poder do grupo.
Historicamente, temos a formação do conceito de holding por meio da consolidação empresarial principalmente em três países, sendo Inglaterra, Japão e Estados Unidos. Na Inglaterra, o pensador Thomas Robert Malthus, juntamente com James Mill e seu filho John Stuart Mill, foram os arquitetos de um imenso conglomerado econômico de iniciativa privada, a East Índia Trading Company, que em 1604 foi a primeira empresa holding do Ocidente e operou até o começo do século XIX, dominando o comércio entre as ilhas britânicas e o subcontinente asiático80.
O segundo grande exemplo histórico foi o modelo japonês que ocorreu totalmente desvinculado do britânico, quando o Conde Mitsui Bussan Kaisha formou a holding ou zaibatsu Mitsui que, com características particulares que não serão aprofundadas neste estudo, foi até 1945 a maior entidade holding do mundo inteiro, momento em que após a Segunda Guerra Mundial o general McArthur para desmantelar o poderio bélico japonês, forçou a descentralização econômica destes grupos japoneses81.
Outro grande exemplo na formação destes formidáveis grupos econômicos foram os norte-americanos, que utilizaram o modelo da holding no século XVIII na corrida para o leste para formar as holdings ferroviárias, grandes conglomerados de empresas envolvidas na construção das ferrovias pelos Estados Unidos e Canadá82.
No que tange à origem da holding no Brasil o autor Djalma de Pinho Rebouças de Oliveira atesta que, ao contrário do que muitos podem imaginar, a holding não provém das multinacionais, mas foi um sistema inicialmente testado e aperfeiçoado por empresas nacionais e
78 COMPARATO, 1983, op. cit., p. 132.
79 RASMUSSEN, U. W. Holdings e joint ventures: uma análise transnacional de consolidações e fusões
empresariais. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 1991, p. 28.
80 CASAROTTO FILHO, op. cit., p. 47. 81 Ibid., p. 50.
só mais tarde teve a adesão das multinacionais que vieram para o Brasil e desejavam facilitar sua movimentação de recursos financeiros, tendo em vista as limitações impostas pela lei de remessa de lucros83.
No Brasil a holding está regulada pela Lei de Sociedades Anônimas, ou seja, a Lei n. 6.404/76 em seu artigo 2°, parágrafo 3, que estabelece “[...] a empresa pode ter por objetivo
participar de outras empresas”. Deve-se ressaltar que o Novo Código Civil recepciona o
mencionado diploma legal especial, ao atestar em seu artigo 1089 que a sociedade anônima rege- se por lei especial.
Neste diapasão de acordo com o autor retromencionado existem quatro tipos clássicos de holding. A primeira é a holding pura, praticada por grandes grupos e é caracterizada pela participação acionária, ainda que minoritária, em outras empresas. Em seguida, temos a
holding operacional, que desenvolve atividades operacionais, tais como a produção e a
comercialização de produtos, e, a holding mista, que é aquela que desenvolve atividades operacionais e também serviços como marketing, recursos humanos, assistência jurídica e etc. Por fim, temos a holding híbrida, que é utilizada em casos específicos tais como situações de estruturação operacional ou fiscal.
Assim, pelo que pudemos analisar a empresa holding é utilizada no controle de grupos econômicos, como forma de centralizar sua administração e poder de gestão, de forma a harmonizar a atuação entre os componentes do grupo, principalmente em casos de grupos familiares onde ocorre de forma freqüente o choque de gerações.