11. Framtidsregnskap
11.1 Salgsinntekter
11.1.4 Bransjevekst
No ordenamento italiano o instituto do consórcio encontra vastíssima aplicação seja no campo privado ou público, sendo por este motivo difícil uma classificação exaustiva dos tipos de consórcio existentes. Assim, elencaremos as formas mais usuais encontradas, com suas características gerais e deixaremos o consórcio de exportação, que é um dos tipos de consórcio específicos para o próximo capítulo, tendo em vista ser este o objeto principal de nosso trabalho.
A princípio o consórcio pode ser classificado como voluntário ou obrigatório. O
consórcio voluntário é aquele feito por um ato de vontade dos participantes, com o intuito de
conseguir uma vantagem operativa para cada empresa integrante. Como exemplo temos o citado “consorzi per il coordinamento della produzione e degli scambi”.
Por outro lado, o consórcio obrigatório são aqueles criados pelo Estado para finalidades de caráter geral, de acordo com os artigos 2616 e 2617 do Código Civil italiano. Entretanto, este tipo de consórcio não tem sido muito utilizado na prática, sendo que em virtude de leis especiais esses consórcios obrigatórios só têm sido constituídos na área ecológica para fins de interesse público na preservação do meio ambiente e não para fins industriais139.
Neste sentido, outra classificação do consórcio que devemos destacar é feita entre o público, privado ou misto. O consórcio público, segundo Guido Arturo Tedeschi, é “[...]
caraterizzati dalla partecipazione maggioritaria di enti pubblici al fondo consortile, costituiti per finalità di pubblico interesse [...]”140. A regulamentação deste tipo de consórcio encontra-se
também na legislação especial e não no Código Civil.
O exemplo típico de consórcio público é o chamado consórcio administrativo141,
que é aquele formado por entes da administração pública para a consecução de interesses de toda a comunidade, como assistência pública, estradas, sanitários, desenvolvimento industrial de determinada região e etc.
138 ROMANO, op. cit., p. 43. 139 TEDESCHI, op. cit., p. 11. 140 Ibid., p. 12.
O consórcio privado é aquele composto por empresários ou empresas, sendo que a totalidade de seu capital é de origem privada e seu interesse é voltado na obtenção de vantagens competitivas para cada consorciado por meio da colaboração entre empresas.
Por fim o consórcio misto142 é aquele formado por entes públicos e privados, só que os doutrinadores questionam bastante sua existência, na medida em que como no consórcio podem participar apenas empresas ou empresários, costuma-se questionar e até negar a natureza de consórcio àqueles em que se encontra também a participação de entes públicos, principalmente pela divergência de interesses, já que o público tem em vista a consecução de interesses superiores de toda a coletividade.
Além disso, na prática encontramos ainda a classificação do consórcio em horizontal e vertical. O consórcio horizontal é realizado entre empresas que se encontram no mesmo estágio do processo produtivo, sendo que todas produzem bens ou serviços semelhantes ao das outras.
De acordo com Frederyck Cucchi e Cinzia de Stefanis o consórcio horizonal é aquele em que: “[...] hanno origine dalla necessità delle piccole e medie imprese di fare fronte
comune contro le grandi imprese che dominano il mercato: la collaborazione è volta principalmente a sostenere i prezzi e a ripartire i mercati di sbocco fra i singoli consorziati”143.
Por outro lado, temos o consórcio vertical que é aquele realizado por empresas pertencentes a todas as fases do processo produtivo até a distribuição do produto, que se unem como forma de obter economia de escala. É bastante comum entre pequenas empresas como forma de diminuir os riscos e também tendo em vista a escassez de capital que estas empresas possuem.
O objeto do presente estudo concentra-se no consórcio entre empresas, sendo que por este motivo se faz necessária uma classificação dos tipos de consórcio encontrados no campo privado, ainda que de forma não exaustiva.
No ramo dos consórcios privados podemos destacar o “consorzi in agricoltura’, que é aquele realizado entre os agricultores para fins de irrigação, florestais, defesa das plantações e outros interesses relativos a este ramo econômico. Em seguida, temos o ‘consorzi per
l’esecuzione di opere edilizie”, que são aqueles realizados entre proprietários imobiliários para a
execução de obras, e, “consorzi industriali”, que são os definidos no Código Civil italiano na seção retromecionada “consorzi per il coordinamento della produzione e degli scambi”.
O Código Civil italiano prevê duas categorias principais de consórcio: “consorzi
142 TEDESCHI, op. cit., p. 13.
con attività interna”, “consorzi com attività esterna”, e, “societá consortile”. O consórcio com atividade interna é disciplinado pelos artigos 2603 a 2611 do Código Civil italiano, sendo uma
estrutura organizativa comum voltada exclusivamente para regular, controlar e coordenar determinada atividade dos sujeitos consorciados, de acordo com as disposições pactuadas no contrato de consórcio. Conforme opinião unânime da doutrina, como salienta Frederyck Cucchi e Cinzia de Stefanis144, o consórcio com atividade interna não possui personalidade jurídica própria.
Além disso, cumpre mencionar que no consórcio com atividade interna “non ha
quindi alcun rapporto con i terzi”145, ou seja, não há relação com terceiros, pois o único fim deste consórcio será a coordenação da atividade entre os consorciados.
Assim, o consórcio com atividade interna deve ser feito por meio de um contrato dentro do qual deverá constar necessariamente as disposições especificas constantes entre os artigos mencionados, 2603 a 2611 do Código Civil, as quais passaremos a analisar ainda neste capítulo.
Por outro lado, a societá consortile e o consorzi con attività esterna, serão analisados separadamente em virtude de suas características especiais.