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Rise of Modern Ballet: Situating Ibsen’s Ghosts

In document Dancing with Ghosts (sider 32-36)

Chapter 2: Ibsen’s Women in Motion: Juxtaposing the Classical Ballerina

2.2 The Role of the Ballerina in Classical Ballet: A Historical Overview

2.2.3 Rise of Modern Ballet: Situating Ibsen’s Ghosts

A Argentina avança outra linha de argumentação que é particularmente interessante ao objecto em estudo. Este Estado parte considera que em virtude dos artigos 1º e 41º do Estatuto o TIJ teria competência para analisar se o Uruguai teria violado as suas obrigações à luz de certas convenções internacionais posto que os referidos artigos incorporariam no Estatuto as obrigações resultantes do direito internacional geral assim como obrigações resultantes de convenções internacionais com respeito à proteção do ambiente. Assim o comportamento do Uruguai teria de ser avaliado não apenas à luz do Estatuto per se mas à luz do direito internacional e de obrigações assumidas pelas partes em outros acordos multilaterais internacionais, que, como refere a Argentina, fariam parte integrante do Estatuto por via das cláusulas 1º e 41º deste.

Ainda que reconheça o Estatuto como a base legal aplicável ao diferendo em causa, a Argentina considera que ele tem de ser interpretado à luz do costume internacional e das obrigações assumidas pelas partes em outros tratados. Para esse efeito ela invoca o artigo 31 paragrafo 3 alínea c) da convenção de Viena sobre interpretação de tratados, pelo que a interpretação do Estatuto teria de ser complementada com os princípios do direito internacional de protecção e utilização dos cursos de água transfonteiriças e os princípios de direito internacional que asseguram a protecção do ambiente. Aproximamo-nos da visão da Argentina quando esta refere que só uma interpretação que tem em conta todas as normas internacionais aplicáveis ao caso concreto permitiria uma interpretação actualista, evolutiva e dinâmica do Estatudo, de acordo com as mudanças nos padrões de protecção do ambiente165

. O que é interessante para o presente estudo é que entre os princípios invocados pela Argentina, que segundo ela nos deveríamos ater na interpretação do estatuto, são, aquilo que esta Parte designa de princípios de desenvolvimento

sustentável, a saber: princípio da prevenção, princípio de precaução e a obrigação de proceder à AIA.

50 O TIJ considerou que o artigo 41º do estatuto não tem por efeito incorporar no próprio estatuto as obrigações provenientes de convenções internacionais mas sim de remeter para as Partes o dever de conformar o seu direito interno com as obrigações assumidas naquelas166

. Neste sentido o TIJ considerou improcedentes as alegações das Argentina com respeito às poluições das águas, à luz de outras convenções às quais as partes estariam submetidas167

.

O TIJ posteriormente destina-se a avaliar as alegações da Argentina por via de um incumprimento por parte do Uruguai das obrigações procedimentais previstas no artigo 7º do Estatuto. Observe-se que estas obrigações vão ao encontro dos desenvolvimentos que têm conhecido, nestes últimos anos, o princípio de prevenção e precaução, que exigem assim que as partes não procedam a actividades que comportem riscos irreversíveis, ou actividades onde haja incerteza sobre esses riscos, para o ambiente e, uma vez que estamos no âmbito internacional, para as jurisdições vizinhas. De uma abordagem preventiva pode decorrer a obrigação de proceder a um estudo de impacto ou estabelecimento de obrigações de carácter procedimental, como as estabelecidas no artigo 7º do Estatuto, que imponha uma obrigação de comunicação, notificação e negociação com a outra parte assim como ao Uruguai pelo Comissão Administradora do Rio Uruguai (CARU)168169

. Isto demonstra o carácter extremamente inovador de um Estatudo que data de 1975, dado que estes princípios e respectivas obrigações embora tenham conhecido uma evolução podemos considerar que ainda hoje se encontram numa fase embrionária do seu desenvolvimento no Direito Internacional, pois os seus contornos, ao contrário do que acontece na jurisprudência europeia, não têm sido suficientemente estabelecidos. Isso explica por exemplo a posição deste tribunal nesta decisão, que apesar de atribuir ao princípio de precaução a natureza de costume internacional170

, não faz uma análise destas obrigações a luz deste princípio apoiando-se unicamente no Estatuto para aferir de um

166 Parágrafo 62.

167 invocadas por esta no parágrafo 56.

168 Essa foi inclusive a posição do TIJ que se recusa a dar um estatuto autónomo e substancial a estas obrigações contrariamente à opinião do Juiz CANÇADO TRINDADE separated opinion.., cit.

169 No sentido de coordenar o aproveitamento do Rio Uruguai, foi criada a Comissão Administradora do Rio Uruguai (CARU). Trata-se de uma entidade que goza de personalidade jurídica (art. 50.º do Estatuto) e por intermédio da qual se coordenam, designadamente, as medidas a adoptar com vista a evitar alterações do equilíbrio ecológico e a controlar pragas e outros factores nocivos no Rio Uruguai e nas suas áreas de influência (art. 36.º do Estatuto).

170 Na esteira do tribunal internacional do mar que num parecer consultivo do 1 de Fevereiro de 2011 integrou este princípio no direito internacional costumeiro.

51 incumprimento pelo Uruguai das obrigações procedimentais previstas no artigo 7º do estatuto, a saber, obrigações de informação, notificação e negociação171

, limitando-se, como veremos, a uma mera declaração de violação destas obrigações, posto que ele não teria violado nenhuma obrigação material, como foi o entendimento do tribunal. Para o Tribunal estas obrigações visam assim um mecanismo de cooperação entre os Estados com vista a atingir o objectivo estabelecido no artigo 1º do Estatuto172

, de uma utilização óptima e racional do Rio, o que estaria em harmonia com o postulado do desenvolvimento sustentável enquanto necessidade de conciliar desenvolvimento económico com a protecção do ambiente173

. Estamos de acodo com a enfâse dada pelo Tribunal na cooperação174

entre os Estados como meio para atingir uma “utilização durável” do Rio mas somos críticos quanto ao facto dele negligenciar o papel das referidas obrigações no quadro de um ação que se quer preventiva, aspecto que é para nós também indispensável no quadro do desenvolvimento sustentável. Lamentamos igualmente, que o tribunal não tenha aproveitando o presente caso para trazer algumas luzes ao princípio de precaução contribuindo assim para o seu desenvolvimento doutrinal em matéria internacional175

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