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Mrs. Alving: A Victim of Tradition

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Chapter 2: Ibsen’s Women in Motion: Juxtaposing the Classical Ballerina

2.3 Ibsen’s Women and the Classical Repertoire: Contrasting Images in Ibsen’s Ghosts

2.3.2 Mrs. Alving: A Victim of Tradition

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4.3.1 A crise do direito moderno: evolução ou mutação noutra coisa?

Com esta pergunta o autor pretende questionar se uma interpretação de acordo com estas novas lógicas jurídicas, bem dos nossos tempos, seria ainda direito. Este autor questiona assim a própria subsistência do Direito, enquanto sistema axiológico- normativo autónomo. Efectivamente a natureza cultural do direito e a necessidade dele ser objectivado num sistema de regras que se traduzam em decisões “científicas”, já fez correr muitos rios de tinta não sendo, portanto, um problema de hoje241

. Da nossa parte consideramos que dado a revolução tecnológica da qual ainda estamos a integrar os efeitos, a aceleração dos ritmos de vida, a complexificação e intensificação das interações sociais e o enfraquecimento do poder dos Estados face ao mercado e aos discursos de poder da tecnologia resultam num contexto histórico-social e numa racionalidade que dificilmente serão compatíveis “com o sentido universalmente

fundante do direito e a imprescindível e muito particular racionalidade implicada pela sua normatividade”.

Neste sentido consideramos que a consideração de um princípio de desenvolvimento sustentável, ainda que também ele inacabado, pode constituir um fundamento axiológico do direito, o pano de fundo de toda a acção para fazer face aos actuais desafios ambientais, económicos e sociais. Onde não se procura a mera satisfação do fins e não apenas só a eficácia dos meios mas também os fundamentos e que portanto mesmo perante novas lógicas jurídicas, elas encontram ainda o seu fundamentos nos princípios.

Por isto, a importância que os princípios gerais de direito parecem ocupar em tempos de crises ou se preferirmos num período de transição, é a possibilidade de quando nos “perdemos” no caminho, nos podermos nortear por eles. Pois se em virtude de uma tal abstração e abertura tudo cabe dentro deste conceito, ao ponto de até as soluções mais inócuas se verem justificadas por ele, é também nele que reencontramos outra via, numa constante dialéctica.

241 MENEZES CORDEIRO: “A natureza cultural do Direito e a estruturação científica das suas decisões apresentam-se, assim, como os dois pólos de uma realidade destrinçada apenas pelas necessidades de estudo. A permanente tensão existente nessa realidade, entre um conjunto de elementos pré-dados, que o intérprete aplicador intenta conhecer e as necessidades de soluções cientificamente elaboradas é, no entanto, bem conhecida pelos juristas”. Em Pensamento Sistemático e

66 Não podemos também esquecer que perante novos referentes histórico- culturais, muitas das soluções são, mesmo sem o pretenderam, experimentais e que nenhum processo de mudança e adaptação, ainda que tido por uma é linear.

Permitimo-nos por enquanto, enquanto o direito não é a sua mutação noutra coisa, dizer que este ocupa um categoria ética que postula uma ordem justa e tem haver com o universo espirtual do sentido242

. Pelo que o reconhecimento de princípios fundamentantes implicando a renovação da sua axiológica validade do dever-ser podem apresentar-se como uma oportunidade de redenção do direito. O desenvolvimento sustentável pode ter um papel relevante a desempenhar neste sentido, pela constante recolocação da questão ética.

E isto dizemo-lo sem pretensões de uma ideologização do direito pois não o dizemos sem que se admita que ele também tem de evoluir, para colocar no seu centro não apenas o homem de hoje mas também o homem de amanhã243

. O humanismo colocou o homem no centro do mundo e fez um direito à sua imagem e semelhança, ao qual, posteriormente as democracias liberais vieram contribuir para a crescente subjectivação dos interesses dos indivíduos das sociedades democráticas. Criam-se assim sociedades liberais onde, pela redefinição das instituições que outroura os ligavam e lhes davam um sentido de pertença ao grupo, a sociedade corresponde cada vez mais a um grupo de indivíduos244

. Ora como mostrou Tocqueville numa sociedade des indivíduos, o homem democrático é animado por um desejo de procura do bem estar material245

. E como explica Yves Charles Zackra é este desejo do bem estar material que parece constituir o fundamento antropológico da tendência para a acumulação de bens que caracteriza as sociedades de consumo ou mesmo de sobreconsumo.

Por tudo isto a afirmação do desenvolvimento sustentável como princípio geral de direito internacional, cientes de que o paradigma que vem com ele estende-se a vários aspectos da sociedade, como conceito holístico que é, levantando questões de ordem não só ambiental, como social, económica, cultural, ética indo até ao próprio

242 NEVES, A. Castanheira. O actual problema metodologico da realização do direito, p. 57

243 GUILLARD, Emilie. Vers un nouvel humanisme? Entre un humanisme de séparation et un

humanisme ….cit.

244 ZARKA, Yves Charles. Le changement climatique: risque global, droit international et

Democratie. In CANAL-FORGUES, Eric, Démocratie et diplomatie environnementales: acteurs et processos en droit international. Editions A. Pedone, Paris,2015.

67 estatuto da Democracia. A sua afirmação impõe-se como fonte de princípios e obrigações na actuação dos Estados e sobretudo pelo seu papel de consciencialização.

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CONCLUSÃO

No plano dos efeitos resta-nos concluir que apesar de largamente difundido na comunidade internacional, quase toda a matéria relativa ao desenvolvimento sustentável, no plano jurídico, é essencialmente do soft law, deixando ainda na dependência da boa vontade dos Estados a observância dos compromissos assumidos.

Sabemos que as dificuldades de implementação de políticas e de regulação à escala global é já bem conhecida do direito internacional, sendo apenas, mais evidente neste domínio em virtude também do facto dos riscos não serem precepcionados da mesma forma, bem como, a distribuição dos efeitos não serem partilhados na mesma medida, o que justifica por exemplo que se observe um “desenvolvimento sustentável a duas velocidades”.

Houve de facto uma vontade política de elevar o conceito de desenvolvimento sustentável tal como resultava do relatório Brundtland (“desenvolvimento que

responde às necessidades do presente sem comprometer as capacidade das gerações futuras de responder às suas”) a princípio director das nações unidas, mas isso nunca

veio a acontecer e, nos entretantos, o direito internacional do ambiente conheceu um desenvolvimento fragmentário, com multiplicação (e sobreposição) de textos, convenções e órgãos que apesar de contribuírem para (a lenta) construção de um quadro institucional falham em criar um sistema eficiente que imponha o cumprimento de obrigações.

As preocupações dos países do sul resultaram numa progressiva introdução de soluções económicas com vista à implementação das políticas ligadas ao desenvolvimento sustentável, evidênciando um afastamento da reflexão incial.

É então neste contexto que o TIJ, quando confrontado com um caso paradigmático de contraposição ambiente e desenvolvimento, onde estavam de um lado as necessidade das populações de prover à satisfação de necessidades básicas e do outro, o impacto ambiental decorrente da satisfação dessas necessidades, vai considerar que o desenvolvimento sustentável é um conceito que traduz a necessidade

de reconciliar o desenvolvimento económico com a proteção do ambiente, sem

contudo se clarificar com que extensão o faz.

Mais tarde no caso das fábricas de celulose parece que TIJ utiliza este conceito como instrumento de interpretação de tratado mas sem que se clarifique que

69 consequência resultariam da incoformidade de uma disposição do tratado com o conceito de desenvolvimento sustentável. Passados dez anos seria de esperar que o TIJ se demorasse um pouco mais nas suas considerações a propósito deste conceito. Contudo nem tudo está perdido, as constantes referências ao desenvolvimento sustentável no seio da comunidade internacional deixam já adivinhar a sua consagração como princípio por força da opinio juris que estas refêrencias sistemáticas parecem refletir. O que se enquadra na prática do TIJ de reconhecer princípios quando crê tratarem-se de normas consuetudinárias. É então por conta de um certo voluntarismo legalista que caracteriza a actuação do Tribunal nesta matéria, que ele não aproveitou a ocasião para reconhecer o desenvolvimento sustentável como princípio, nomeadamente por força do seu reconhecimento enquanto princípio geral de direito. Mesmo tendo já em 1997 mencionado a emergência de novos princípios no direito internacional não elaborou mais a questão,e tendo em conta as progressivas e profundas alterações da comunidade internacional considera-se que teria sido profícuo trazer novas luzes quanto aos princípios gerais de direito internacional, nomeadamente quanto ao seu papel. O desenvolvimento sustentável não tem assim um estatuto jurídico autónomo sendo aplicado por via de outros princípios, nomeadamente pelo princípio da gestão racional e sustentável dos recursos naturais, pelo princípio da precaução, pelo o princípio da integração, e pelo princípio da cooperação, entre outros. Também nesta matéra assiste-se progressivamente ao uso de mecanismos e instrumentos que não implicam propriamente um controlo à posteri e a responsabilização do estado mas que se destinam a orientar e incentivar o comportamento dos estados.

Já no plano dos fundamentos a consideração de um princípio geral de direito de desenvolvimento sustentável apresenta-se como um fundamento axiológico de validade material do sistema jurídico. Fundamento já como uma ruptura com a crença no progresso ilimitado e de uma representação perversa da relação do homem com a natureza. Já como princípio orientador de novas lógicas jurídicas que se impõe de uma forma geral dada à crescente inadaptibilidade das lógicas tradicionais, o que é especialmente evidente no domínio do desenvolvimento sustentável, às alterações sócio-culturais e económica das sociedades actuais. Estas alterações nos referentes axiológico normativos do direito se traduzem por uma racionalidade metodológica de preterição dos fundamentos pelos fins e com a eficiência a ocupar o lugar da ética

70 pelo que também aqui a consideração e afirmação de um princípio como o direito sustentável é ainda a preservação do Direito como categoria ética.

Finalizamos assim com uma citação da professora Maria da Glóra Garcia:

“Porque o respeito pelo ambiente e pela vida que sustenta exige uma ação que, em simultâneo, seja cientificamente fundada, tecnicamente adequada, eticamente responsável, economicamente eficiente, politicamente legitimada e juridicamente realizada. Uma ação que por ser assim, é, em si mesma, do homem e para o homem e, logo, uma ação que co-envolve a sua realização.

Lutar pela defesa do ambiente é, pois, lutar pela vida e pela assunção na existência humana do seu sentido mais profundo, o sentido da dignidade de sujeito ético, da dignidade de pessoa. E se esse respeito convoca a realização do direito, então do que se trata, afinal, é de, (...), lutar pelo Direito.”246.

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