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Revolusjon og sosialisme. Fidel Castros lederskap

ORGANIZACIONAL- UM EXEMPLO.

Durante muito tempo a avaliação, ou a chamada classificação de serviço esteve associada exclusivamente à avaliação individual dos trabalhadores. Neste momento, o enfoque deve ser dado aos benefícios obtidos ao nível da melhoria organizacional, tendo em vista os destinatários dos serviços prestados, numa perspetiva de aumento dos níveis de eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados.

Assim, o SIADAP deve ser visto como uma ferramenta de gestão ao serviço da estratégia dos municípios e da sua melhoria organizacional. Com efeito, como ferramenta para implementação de uma gestão para resultados, o SIADAP pode contribuir para dar resposta a necessidades concretas, através da fixação e da monitorização de objetivos ambiciosos, mas realistas.

Como se sabe, atualmente uma das maiores preocupações dos municípios é o equilíbrio económico e financeiro, agora acentuado no contexto do Memorando de Entendimento com CE, BCE e FMI. Neste âmbito, o SIADAP pode ser uma alavanca essencial para garantir: a redução das despesas, perante a tendência decrescente das receitas e o controlo da execução

Sendo assim, e de acordo com a Inspeção-Geral da Administração Local, esta obrigatoriedade supõe, necessariamente, o cumprimento integral de todas as fases do processo avaliativo.

Na verdade, e tal como refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, os subsistemas em causa funcionam de forma integrada, desde logo, pela coerência entre:

a) Objetivos fixados no âmbito do sistema de planeamento; b) Objetivos do ciclo de gestão da entidade;

c) Objetivos das unidades orgânicas,

d) Objetivos fixados na carta de missão dos dirigentes superiores, quando existam; e) Objetivos fixados aos demais dirigentes e trabalhadores.

Apesar de tal enquadramento - a implementação do SIADAP deve ser feita a três níveis e em simultâneo -, não se poderá concluir, de imediato, que a avaliação do desempenho que foi efetuada é nula, até porque essa sanção não resulta da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nem do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro.

Por outro lado, também não se podem ignorar os resultados obtidos pelos trabalhadores - que foram medidos, mediante indicadores de desempenho -, em relação aos objetivos previamente contratualizados. Nestes termos, admite-se a sus subsistência, com as devidas consequências legais, ainda que tal situação irregular possa ser questionada, designadamente, no âmbito de uma ação inspetiva. Nessa eventualidade, sempre se poderá alegar, no decurso da mesma, o itinerário lógico que foi percorrido para definir os objetivos em causa, demonstrando-se a respetiva justificação e pertinência, nomeadamente, perante os meios e condições indispensáveis ao desempenho dos avaliado, que orientaram o seu comportamento, ao longo do ano, em função de tal circunstância.»

orçamental através de uma monitorização com maior e melhor frequência, ao serviço de objetivos de equilíbrio económico e financeiro.

Contudo, este instrumento pode ser igualmente útil em muitas outras áreas de intervenção dos municípios.

Em anexo ao presente trabalho damos conta de um projeto que nasceu no âmbito do plano de atividades de uma unidade orgânica – divisão de recursos humanos – e que, posteriormente, foi definido como um objetivo do SIADAP para aquela divisão em parceria com outras unidades186. Este objetivo, dada a sua projeção externa, foi definido como um objetivo do quadro de avaliação e responsabilização (doravante, QUAR) do próprio município187.

O projeto “A Função Educação – um desafio, uma oportunidade, uma missão!”188 nasceu da constatação do grande défice de competências de alguns profissionais na área de educação, nomeadamente os monitores da componente de apoio à família189 (doravante,

186 Ver anexo I.

187 Ver anexo II.

188 Ver “sítio” da interent do Município de Vila Verde, disponível em http://www.cm-vilaverde.pt

189 A Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, Lei nº 5/97 de 10 de fevereiro veio reconhecer as duas componentes que coexistem

neste setor de educação: a componente educativa, da responsabilidade do educador de infância, que a organiza com base nos objetivos pedagógicos previstos na Lei Quadro e nas áreas de conteúdo referidas nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-escolar; e, a componente socioeducativa, que deve responder às necessidades das famílias garantindo a ocupação das crianças para além do tempo educativo.

Para a concretização desta última componente foi assinado em 1998 um Protocolo de Cooperação entre Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e Associação Nacional de Municípios Portugueses. Com este Protocolo ficaram definidas responsabilidades, sendo da competência dos Municípios a operacionalização da componente socioeducativa, no que diz respeito a espaços e a recursos humanos e materiais.

Quanto aos espaços especificamente orientados para o desenvolvimento da componente socioeducativa, desde 1997 que se encontram publicados dois Despachos (o Despacho Conjunto nº 258/97 de 21 de agosto e o Despacho. Conjunto nº 268/97 de 25 de agosto) que estabelecem, a partir dessa data, que todos os jardins de infância construídos de raiz deverão contemplar espaços para o serviço de

refeições e para animação socioeducativa. Também em relação aos jardins de infância construídos antes de 1997 estabelece que deverão ser adaptados com novos espaços, de forma a responder à concretização das duas componentes da Educação Pré-Escolar, prevista na Lei Quadro.

No que se refere aos recursos materiais e humanos, os municípios que subscreverem o Protocolo recebem verbas próprias, atualizadas anualmente, que serão fixadas “por criança e por número de crianças por sala”. Acresce referir que, para além destas verbas, os pais suportam uma parte dos custos com base no Despacho nº 300/97.

CAF), pessoal contratado pelas juntas de freguesia no âmbito do exercício de uma competência delegada190 pela Câmara Municipal de Vila Verde.

Nessa medida, a divisão de recursos humanos, ciente de que a formação/educação constitui o alicerce de um futuro melhor e só através de fortes ligações intra e inter serviços, é que se podem criar condições indispensáveis para propiciar um desenvolvimento sustentado das comunidades, em colaboração com outras unidades orgânicas do município e através de parcerias com entidades externas191, erigiu como objetivo o desenvolvimento de um projeto, através do qual se pretende dotar os monitores da CAF de competências indispensáveis, tendo como propósito contribuir para a melhoria do ambiente educativo.

A implementação deste projeto tem como objetivo proporcionar aos animadores, formação em áreas fundamentais para o desenvolvimento de atividades de qualidade, ajustadas às necessidades das crianças e das suas famílias.

Este é, quanto a nós, um exemplo de que o SIADAP pode (e deve) ser um instrumento que dá resposta a necessidades concretas, no seio de uma administração que se pretende eficiente, eficaz e com serviços de qualidade, e não exclusivamente ao serviço de objetivos de equilíbrio económico e financeiro, mas que procura promover e partilhar boas práticas de responsabilidade social.

190 Tal como Marcello CAETANO, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo…, cit., p. 119, ensinava «a natureza da

delegação é a de uma autorização dada por um órgão normalmente competente a outro órgão ou agente que a lei indica também como competente sob condição de ser autorizado a exercer essa competência pelo primeiro».

De referir que a L n.º 159/99, de 14 de setembro e a L nº 169/99, de 18 de setembro estabelecem o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, quadro esse que concretiza os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, constituindo ainda o princípio da descentralização como um garante da concretização do princípio da subsidiariedade.

191 As entidades externas que colaboraram neste projeto foram: DREN - Direção Regional de Educação do Norte; Agrupamento de

Centros de Saúde Cávado II - Gerês/Cabreira; Agrupamento de Escolas de Prado; e Associação de Pais do Agrupamento de Escolas de Vila Verde.

5. A RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO EXECUTIVO E DO CONSELHO