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Return of the Russian super-trawlers

A interpretação literal297 ou gramatical resume-se a uma primeira leitura do texto, sem maiores preocupações com sua compatibilidade em relação ao sistema. Comparando-se com o percurso gerador de sentido utilizado pelo construtivismo lógico- semântico, tal técnica estaria situada no plano S1, no qual o sujeito depara-se com os enunciados prescritivos e inicia sua leitura. Portanto, se admitida essa técnica isoladamente, como forma de interpretar, haveria uma brusca interrupção no percurso a ser trilhado pelo exegeta, que estaria impossibilitado de cotejar os preceitos lidos com outros relacionados, a ponto de construir norma jurídica e cotejá-la como o sistema em que se opera.

Doutrinadores dos mais variados matizes apontam a fragilidade da técnica, tomando-a apenas como o primeiro estádio da interpretação do direito positivo.

Na lição de Paulo de Barros Carvalho298, "O texto escrito, na singela conjugação de seus símbolos, não pode ser mais que a porta de entrada para o processo de apreensão da vontade da lei; jamais confundida com a intenção do legislador."

Bernardo Ribeiro de Moraes299 afirma ser este processo "O primeiro estádio que se apresenta ao intérprete [...], não constitui um método de interpretação propriamente dito, mas simples modo de ver a norma jurídica, com o apego ao texto legal (fetichismo da lei)."

Ricardo Lobo Torres300 é taxativo ao doutrinar que "O método literal, gramatical ou lógico gramatical é apenas o início do processo interpretativo, que deve partir do texto."

Não obstante o acentuado desprestígio da técnica literal, o legislador a inseriu no Código Tributário Nacional, prescrevendo sua aplicação à suspensão ou exclusão

297 Em rigor, a interpretação literal sequer seria possível porque o significado de um termo depende,

necessariamente, do contexto em que ocorre a exegese e está atrelado ao sistema de referência do intérprete. Ainda numa primeira leitura, a pré-compreensão do sujeito o auxilia na formação de um sentido preliminar.

298 Op. cit., 2010, p. 140. 299 Op. cit., p. 188. 300 Op. cit., p. 197.

116 do crédito tributário, à outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações tributárias tidas como acessórias301, o que vem sendo observado por nossos Tribunais.

A título de exemplo, analisamos acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina302. Na decisão de primeira instância, houve reconhecido o direito de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo capaz de ser adaptado para transportar deficiente físico e mental. Contudo, entendeu o Tribunal, em julgamento de recurso interposto pela Fazenda Pública, ser necessária a reforma da sentença, sob a alegação de que o automóvel seria guiado pelos familiares do deficiente e não por ele próprio, o que implicaria interpretação extensiva da lei, vedada pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional. Segundo entendimento do julgado:

Se a legislação estadual não prevê a isenção do ICMS e do IPVA para veículo adquirido por deficiente físico para que outrem o dirija, ainda que para transportá-lo, não há como conceder liminar em mandado de segurança por ausência de um dos pressupostos do art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, que é a fumaça do bom direito. Em matéria de isenção tributária não cabe interpretação extensiva da lei nem a adoção analógica de lei federal para isentar o contribuinte do pagamento do imposto estadual.

A interpretação dada ao caso pelo Tribunal desconsiderou a finalidade de normas isentivas de IPVA e ICMS consistente em atender as necessidades especiais de deficientes físicos, inclusive protegidas constitucionalmente303, para privilegiar a literalidade de preceito legal que previa o benefício para os motoristas portadores de deficiência. Além de desprezar visão finalística e sistemática, que premiaria a proteção ao deficiente concedida constitucionalmente, em nome da literalidade preconizada pelo artigo 111 do CTN, provocou o Tribunal desrespeito ao princípio da isonomia, estabelecendo duas classes de deficientes: os que podem guiar um veículo e que cumpririam os requisitos das leis isentivas e os demais, cujo grau de enfermidade os privasse de autonomia suficiente para guiar seu próprio automóvel, penalizando-os com a incidência de ICMS e IPVA.

Concordamos com Hugo de Brito Machado304, para quem

É inadequado o entendimento segundo o qual a interpretação das normas reguladoras das matérias previstas no art. 111 do Código Tributário Nacional não admite outros métodos, ou elementos de interpretação, além do literal. O elemento literal é de pobreza franciscana, e utilizado isoladamente pode levar a verdadeiros

301 Conforme art. 111 do CTN.

302 Decisão em agravo de instrumento nº 2005.012351-6. Relator Desembargador Jaime Ramos. Julgado em

30/08/2005.

303 Citamos como exemplos os artigos 203, IV e 37, VIII da Constituição Federal. 304 Op. cit., p. 105.

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absurdos, de sorte que o hermeneuta pode e deve utilizar todos os elementos da interpretação, especialmente o elemento sistemático, absolutamente indispensável em qualquer trabalho sério de interpretação, e ainda, o elemento teleológico, de notável valia na determinação do significado das normas jurídicas.

O intérprete, ao atribuir sentido aos textos jurídicos, não pode ignorar a estrutura sintática da linguagem jurídica, sua hierarquia e regras de formação e de transformação, nem tampouco deixar de observar o aspecto semântico-pragmático do ordenamento, permanecendo atento para o uso e as expectativas compartilhadas pela comunidade jurídica. Parece-nos, dessa maneira, desaconselhável proceder-se a construção normativa meramente literal. Seguir o comando do artigo 111 do CTN pode redundar, inclusive, em desrespeito à própria Constituição Federal, como entendemos ter ocorrido no exemplo anteriormente analisado.

Nesse sentido, destacamos trecho de acórdão diverso, cuja fundamentação procura fornecer outra exegese ao art. 111 do CTN:

A regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.305

Há ainda, outros doutrinadores que compreendem a interpretação literal determinada no artigo 111 do CTN como aquela que se dá de forma não extensiva, a exemplo de Regina Helena Costa306:

Ao determinar, nesse dispositivo, que a interpretação de normas relativas à suspensão ou exclusão do crédito tributário, à outorga de isenção e à dispensa do cumprimento das obrigações acessórias seja 'literal', o legislador provavelmente quis significar 'não extensiva', vale dizer, sem alargamento de seus comandos, uma vez que o padrão em nosso sistema é a generalidade da tributação e, também das obrigações acessórias, sendo taxativas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da anistia. Em outras palavras, quis prestigiar os princípios da isonomia e da legalidade tributárias.

Segundo nossas premissas, inexistiria um sentido único do texto prescritivo, correspondente à vontade do legislador ou da lei. O que denominamos de

305 STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº 411.704 – SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, D.J. de

07/04/2003. O objetivo do recurso apresentado pela Fazenda Nacional era afastar interpretação que reconheceu a isenção de aposentadoria em virtude de cardiopatia grave desenvolvida após a concessão de aposentadoria.

118 interpretação extensiva, como pudemos observar ao tratarmos da analogia, corresponde à própria vaguidade e ambiguidade da linguagem. Dessa maneira, o intérprete labora dentro dos limites possíveis de significação de um texto, não servindo o critério de vedação à interpretação extensiva para compreender e justificar o disposto no artigo 111 do CTN e o método literal.

A melhor exegese do art. 111 do CTN é a que afasta a literalidade pura e simples como critério de interpretação e admite que as situações nele previstas devam ser tratadas de forma sistemática, reconhecendo não ser possível fracionar a linguagem jurídica e construir seu sentido de forma parcial, sem levar em conta os aspectos semântico e pragmático. A literalidade seria apenas o início de um percurso a ser trilhado pelo sujeito, que nos limites da cultura jurídica, constrói norma compatibilizada com todo o ordenamento.