• No results found

Access to information and accountability

3.2 Alternative approaches to addressing state-corporate crime and corruption

3.2.3 Access to information and accountability

Por intermédio dessa técnica interpretativa, segundo compreende a doutrina tradicional, seria possível extrair a vontade do legislador ou da lei estabelecendo o sentido e alcance da norma, aplicando-se exclusivamente raciocínios lógicos na compreensão da literalidade do preceito, sem auxílio de qualquer elemento externo ao texto em sentido estrito.

Interpretar uma lei, dizem os adeptos deste processo, é explicitar a vontade do legislador, manifestada inteiramente no texto de lei, observando as palavras e os elementos lógicos dos preceitos normativos. O intérprete da norma jurídica deve perquirir a vontade do legislador, servindo-se, para tal, da literalidade da norma

309

Imposto sobre produtos industrializados.

310 STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, Embargos de Declaração no Recurso Especial

2003/0062403-4, publicado no DJe de 31/03/2008. A Ementa encontra-se assim redigida: "TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1. 724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ."

121

jurídica e de todos os recursos da lógica formal (dedução, indução, argumento, contrario sensu etc.).311

Portanto, qualquer outro pressuposto para a construção de sentido, a exemplo dos juízos valorativos e das alterações histórico-culturais refletidas no uso dos termos por determinada comunidade, estaria excluído da apreciação desta técnica interpretativa. Trata-se de uma visão logicista do direito, objeto de críticas de Lourival Vilanova, como as que constam do seguinte excerto: "A experiência lógica é parcial. Isola (abstrai) o formal ou estrutural que ostenta o Direito Positivo. Exceder essa investigação para além dos limites importa em logicismo, que é uma extrapolação da Lógica (logicismo, p. e., na interpretação e na aplicação do Direito)."312

A pesquisa lógica limita-se ao aspecto sintático da linguagem jurídica. Na interpretação do direito posto, seu objetivo é estudar as conexões existentes entre os elementos internos que compõem uma norma jurídica, ou ainda, suas relações com outros enunciados do sistema. E, para tanto, utiliza-se de raciocínios dedutivos, indutivos, analógicos e de outros expedientes da lógica. Por outro lado, também auxilia o intérprete a organizar o emaranhado de textos que veiculam o direito, a exemplo da redução efetuada pela regra- matriz de incidência tributária, conforme já abordado em capítulo próprio. Contudo, não é bastante em si para a interpretação do direito como um sistema de linguagem, ao modo do construtivismo lógico-semântico, em virtude de não adentrar nos seus aspectos semântico e pragmático.

A impropriedade na escolha exclusiva do processo lógico para a interpretação do direito já havia sido detectada por Carlos Maximiliano313ao enunciar que

O mal está no abuso, que leva a desprezar o coeficiente pessoal e os valores jurídico- sociológicos; e não em simples uso, consistente em aplicar os processos da Lógica, sem deixar de contar com outros elementos, inclusive a cultura, o critério profissional, a isenção de ânimo, o tato e outros predicados individuais do verdadeiro exegeta e aplicador do Direito.

Para facilitar a exposição, utilizaremos um caso concreto e tentaremos evidenciar o uso da exegese lógica, mencionada pelo julgador como técnica que justificaria sua decisão. O aresto que examinamos 314 modificou entendimento anterior, baseado

311 MORAES, op. cit., p. 192. 312 Op. cit., 2003, p. 23. 313 Op. cit., p. 103.

314 STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº

122 exclusivamente na interpretação literal da Súmula nº 20 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta de ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional".

Como se percebe, o texto da Súmula utiliza-se da palavra "mercadoria", que implica na ideia de um bem móvel destinado à comercialização315, e, com fundamento no art. 111 do CTN, a decisão reformada denegava isenção à matéria-prima importada por não se caracterizar como mercadoria, na medida em que utilizada pelo contribuinte como insumo do produto final isento. Dito de outra forma, se o contribuinte importasse a mercadoria, compreendida como o produto acabado semelhante ao nacional isento, usufruiria do benefício. Por outro lado, se importasse somente os insumos para fabricação no Brasil do produto final isento, teria que arcar com o ICMS incidente sobre os componentes importados.

A ementa do julgado responsável pela mudança do entendimento anterior, fruto de interpretação literal da Súmula nº 20 do STJ, está assim disposta: "Quando se trata de matéria-prima, interpretação lógica conduz à isenção de ICMS à mercadoria importada de país signatário do GATT, concedida a similar nacional."316

Pois bem. O critério material da regra-matriz do ICMS importação consiste em "importar mercadorias". A norma isentiva que decorre das disposições do GATT mutila a hipótese de incidência quando se trata de produtos importados que possuam similar produzido no país. Contudo, por intermédio de raciocínio analógico, os Ministros do STJ estenderam a regra isentiva à atividade de importação de insumos utilizados exclusivamente para a produção de tais produtos. Muito embora, consoante literalidade da Súmula nº 20 não ser possível aplicar o benefício fiscal à importação de insumos, tendo em vista a finalidade da norma, autorizou-se, por analogia, sua extensão também aos insumos.

No caso concreto, a finalidade da norma isentiva está consignada em trecho do voto do Ministro Franciulli Netto: "Ora, se o custo do produto nacional elaborado com componentes importados for maior que o custo do similar importado, ainda que, a final,

315 Leciona Paulo de Barros Carvalho que: "A natureza mercantil do produto não está, absolutamente, entre os

requisitos que lhe são intrínsecos, mas na destinação que se lhe dê. É mercadoria a caneta exposta à venda entre outras adquiridas para esse fim. Não se enquadra nesse conceito, porém, aquela mantida em meu bolso e destinada a meu uso pessoal." (2008, p. 648).

123 sejam ambos isentos, haverá indisfarçável dano à indústria nacional e violação às disposições do GATT".

Portanto, apesar de o julgador afirmar que seu entendimento foi obtido por uma interpretação lógica e de, efetivamente, por intermédio do expediente lógico da analogia, haver estendido o benefício à importação de insumos, é inegável que a decisão serviu-se também de outras técnicas, como a teleológica e a sistemática, o que corrobora nossa assertiva inicial de incindibilidade da atividade interpretativa.