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5. Estudio de sensibilidad de Culicoides spp. a la deltametrina

5.1 Resumen

Para melhor entender essas expressões-conceitos, apresenta-se aqui um enquadramento com gênero, classes, espécies, grupos e categorias, definidos de acordo com o ordenamento jurídico nacional, identificando-se aqui como gênero – Espaços Territoriais Protegidos que contém as classes – Áreas protegidas e Espaços Ambientais, e estas classes contêm as espécies. Na classe dos Espaços Ambientais, as espécies estão apenas identificadas como espaços territoriais legalmente protegidos que não pertencem à classe das Áreas Protegidas.

69 O Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas – PNAP, instituído em 2006, através do Decreto Federal Nº

5.758 de 13 de abril de 2006, em cumprimento por parte do governo brasileiro do compromisso previsto na Convenção da Diversidade Biológica, assinada em 1992.

No entanto, na classe das Áreas Protegidas, por serem objeto desta pesquisa, fez-se um detalhamento mais aprofundado, identificando as espécies, grupos e categorias. No caso das Unidades de Conservação da Natureza, que são uma espécie da classe Áreas Protegidas, elas estão subdivididas em grupos identificados de acordo com permissão para o uso dos recursos naturais. O grupo denominado de Proteção Integral tem uso restrito e constitui terras de domínio público, podendo ser bem da União Federal, dos Estados/ Distrito Federal ou dos Municípios; e o grupo denominado de Uso Sustentável, que tem permissão para o uso mais flexível, as terras podem ser de domínio público ou de particulares. E estes dois grupos também são subdivididos em categorias70.

A outra espécie de espaços territoriais protegidos dessa classe é a dos denominados Territórios de Ocupação Tradicional, que se dividem em dois grupos identificados a partir da origem de sua ocupação: um grupo no qual a ocupação da terra é antecedente à criação do Estado brasileiro e outro grupo em que a ocupação da terra ocorre sob a vigência das leis brasileiras. Esta diferença na origem da ocupação marca a distinção entre o regime jurídico dessas áreas protegidas, conforme se expõe a seguir.

O primeiro grupo é formado pela ocupação de áreas territoriais ocorridas antes da constituição do Estado nacional, e por essa razão são identificados, reconhecidos e demarcados e homologados; constituído, portanto, pelos territórios indígenas, e denominados de Terras Indígenas71.

A demarcação de Terras Indígenas tem caráter apenas declaratório, considerando que tais atos se limitam a identificar e reconhecer direitos preexistentes, por serem originários e anteriores à criação do Estado brasileiro (SANTILLI, 2005, p. 162).

Por essa razão às terras indígenas não se aplica o regime jurídico da propriedade particular, prevista no Código Civil brasileiro, e sim o regime jurídico dos bens públicos. “Portanto, a origem da terra indígena está ligada à existência da posse indígena, que por sua

70O grupo das unidades de conservação de proteção integral é composto das categorias denominadas: Estação

Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; e Refúgio da Vida Silvestre, este grupo tem por objetivo básico a preservação da natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos recursos naturais, respeitada as exceções previstas em lei. O grupo das unidades de conservação de uso sustentável é composto das categorias: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural, para este grupo o objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso de parcela dos seus recursos naturais. De acordo com o disposto na Lei Federal Nº 9.985, de 18.07.2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

71 Conforme Carta Federal de 1988, artigo 231. “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,

línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

consequência leva ao surgimento da propriedade pública, pois a área indígena é considerada como bem da União, art. 20, inciso XI da Constituição Federal” (BENATTI, 2009, p. 107).

O segundo grupo, da espécie Territórios de Ocupação Tradicional, é formado por áreas territoriais tradicionalmente ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, considerando que esta ocupação tem origem sob a vigência de um Estado Nacional constituído, é dever do Poder Público, identificar, reconhecer e titular essas respectivas áreas72. Trata-se da propriedade dos quilombos:

Por meio dessa disposição a Constituição consolida em definitivo, a propriedade das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, sem qualquer outra formalidade senão a simples constatação da ocupação – pressuposto que dá direito aos beneficiários de obter os títulos de propriedade respectivos (SILVA, 2007, p. 933).

Porém, o decreto regulamentador, que estabeleceu procedimentos para a titulação dessas áreas protegidas, definiu a identificação dos sujeitos de direitos deste grupo da seguinte forma:

Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida (Art. 2º, Decreto Federal 4.887/2003).

Esse grupo de áreas protegidas é aqui denominado Terras de Quilombo73. A estas terras se aplica o regime jurídico estabelecido no Código Civil brasileiro. Portanto, a titulação a que se refere está vinculada em sua origem à ocupação que, por sua vez, legitima a posse.

Quanto ao regime de bens, são terras civis, que obtêm um título cuja propriedade é da comunidade requerente, com cláusulas restritivas de direitos, não podendo a comunidade dispor e nem dar em penhor a propriedade, bem como esta também não será prescrita nos termos da lei, conforme o regulamento legal que assim determina:

A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2o, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade,

imprescritibilidade e de impenhorabilidade.

Parágrafo único. As comunidades serão representadas por suas associações legalmente constituídas (art. 17 do Decreto Federal Nº 4.887/2003).

72 Conforme o que dispõe o art. 68 da Constituição Federal de 1988. “Aos remanescentes das comunidades dos

quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir- lhes os títulos respectivos”.

73 O Decreto Federal Nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, regulamenta o procedimento administrativo para a

identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do ADCT da Constituição Federal de 1988.

Para melhor visualizar a classificação aqui estabelecida, elaborou-se um quadro identificando tanto as áreas protegidas que compreendem as Unidades de Conservação previstas no SNUC, os Territórios de Ocupação Tradicional, as Terras Indígenas e as Terras de Quilombos, quanto os espaços ambientais, que são criados por normas legais com fins de proteção ambiental, mas não se enquadram como áreas protegidas de acordo com as determinações do Plano Nacional Estratégico de Áreas Protegidas – PNAP.

Apresenta-se aqui uma organização dos espaços territoriais protegidos.

Quadro: 1

Classificação dos espaços territoriais protegidos de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.

Espaços Territoriais Protegidos – ETEP

Áreas Protegidas – AP Espaços Ambientais – EA

Espaços definidos geograficamente, destinados, ou regulamentados, e administrados para alcançar objetivos de conservação:

I. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA