Mais recentemente foi aprovado em lei estadual o detalhamento do zoneamento no estado do Pará. A construção desse detalhamento se deu em etapas, registrando-se a primeira, denominada de Zoneamento Ecológico-Econômico BR 163 e Zona Oeste do Pará102; posteriormente foi concretizado o Zoneamento Ecológico-Econômico Zona Leste e Calha Norte103, sendo esta última aprovada em abril de 2013, todos os regulamentos contêm os mapas, que devem atualizados pela SEMA-PA104.
Estes últimos regulamentos, que dispõem sobre o detalhamento do zoneamento estabelecido no MZEE/PA, são fundamentais para a gestão ambiental porque estão consolidando a organização dos terrenos rurais no estado. E da mesma forma se propõe que se estabeleça uma Política de Ordenamento Territorial para o Pará. Ressalte-se que o município de Oriximiná, para efeitos de políticas públicas, é considerado tanto na zona de influência da BR 163, quanto no zoneamento da Calha Norte, pois é a região de sua localização.
O Município de Oriximiná fica na zona de influência da BR 163, pois há no município um prolongamento dessa rodovia, o trecho que no projeto federal iria até o entroncamento da rodovia Perimetral Norte no marco zero da linha do Equador; esta rodovia não construída sairia do Amapá e chegaria até Roraima tendo como traçado a orientação da linha imaginária do Equador.
Desse trecho da Rodovia BR 163 foram construídos no território de Oriximiná duas partes. A primeira, construída ainda na década de 1970, partindo de Cachoeira Porteira na direção sul/norte, chegou a alcançar o marco zero na linha do Equador, e foi construído sob a influência do então projeto da construção de uma hidroelétrica nessa área sob o mesmo nome da cachoeira. A segunda parte, construída já na década de 1980, partindo da sede municipal pela estrada já existente e que faz a ligação com os outros municípios da Calha Norte paraense, seguiu em direção leste/oeste, chegando quase aos limites leste da REBIO do Rio Trombetas. Este trecho hoje é conhecido como a “Estrada do BEC”, fazendo-se alusão ao 8º Batalhão de Engenharia e Construção do Exercito Brasileiro, o 8º BEC, que foi responsável pela construção e manutenção de toda a Rodovia BR 163.
Ao se analisar o texto normativo da Lei Estadual Nº 7.243/2009, que regula o detalhamento do Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Influência das rodovias BR
102 Lei Estadual nº 7.243, de 9 de janeiro de 2009, dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de
Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá−Santarém) e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará - Zona Oeste. Aprovado pelo Decreto Federal Nº 7.130, de 11 de março de 2010.
103 Lei Estadual nº 7.398, de 16 de abril de 2010, dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona
Leste e Calha Norte do Estado do Pará. Aprovado pelo Decreto Federal Não Numerado de 24 de abril de 2013.
163 (Cuiabá-Santarém) e BR 230 (Transamazônica) no Estado do Pará, de acordo com a delimitação estabelecida no parágrafo único105, verifica-se que o município de Oriximiná está excluído desta área, o que pode ser perfeitamente visualizado no mapa106.
Portanto, há que se considerar o texto normativo que regulamenta o detalhamento do Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha Norte do Estado do Pará, aprovado pela Lei Estadual Nº 7.398, de 16 de abril de 2010, que propõe os seguintes objetivos, in
verbis:
I - ampliar o nível de conhecimento institucional e social sobre os meios físico-biótico, socioeconômico e cultural da sua área de abrangência;
II - subsidiar a formulação de políticas de ordenamento territorial da sua área de abrangência;
III - orientar os diversos níveis decisórios para a adoção de políticas convergentes com as diretrizes de planejamento estratégico da Amazônia nos diferentes níveis da federação;
IV - propor soluções de desenvolvimento que considerem a melhoria da qualidade de vida das populações, com geração de emprego e renda, fortalecimento das atividades produtivas, o respeito ao meio ambiente, a redução dos riscos de perda do patrimônio natural e cultural e a manutenção e recuperação dos serviços ambientais dos ecossistemas naturais da Região. (art. 2º da Lei Estadual Nº 7.398/2010).
O que deve ser observado aqui é a definição da área de abrangência, que envolve duas regiões bem diferentes em termos de ocupação e uso, pois, se na região da Calha Norte há um baixo índice de antropização, na região leste é exatamente o oposto, pois aí está a área mais densamente povoada do estado e, consequentemente, com um índice alto de antropização. Vê- se como um grande desafio para a governança compatibilizar as ações para essas duas áreas, com a finalidade de atingir os objetivos propostos na Lei, em especial do que consta no inciso IV do artigo 2º.
Haveria uma aproximação mais equilibrada se a Calha Norte estivesse junto com o detalhamento do zoneamento da BR 163, uma vez que, como já foi observado aqui, o próprio município de Oriximiná encontra-se na região de influência da rodovia. Outra consideração pode-se fazer comparando a proposta do governo federal que instituiu o Distrito Florestal Sustentável da BR 163, em 2006, aqui no estado do Pará107.
105 O artigo 1º da lei dispõe que “fica aprovado o ZEE da área de influência das Rodovias Cuiabá/Santarém e
Transamazônica, no Estado do Pará, nesta Lei referido como ‘ZEE - Zona Oeste’, na escala de execução de 1:250.000, como instrumento para orientar o planejamento, a gestão e o ordenamento territorial para o desenvolvimento sustentável, a melhoria das condições socioeconômicas das populações locais e a manutenção e recuperação dos serviços ambientais dos ecossistemas naturais da região. Parágrafo Único - Os limites da área de influência referida no caput deste artigo estão definidos conforme o mapa de gestão territorial anexo a esta Lei”.
106 ANEXO E - Mapa 3. Detalhamento do ZEE BR 163 – Calha Norte e Zona Leste.
107 O complexo geoeconômico e social chamado Distrito Florestal Sustentável da BR 163 foi criado pelo Decreto
Federal Não Numerado de 13 de fevereiro de 2006, com fins de implementar políticas públicas com objetivo de fomentar a produção florestal de forma sustentável na região.
Com a criação desse distrito florestal buscou-se uma definição das formas de uso e finalidades das florestas, existentes ou que vierem a existir na região, da seguinte forma: que o uso e as atividades econômicas florestais obrigatoriamente sejam realizados mediante manejo florestal sustentável, ou seja, considerando sempre a não permissão de corte raso, considerando que as atividades sejam consorciadas com a existência das florestas com espécies nativas e manutenção da biodiversidade.
Para a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha Norte está proposto na lei que será acompanhado pelo Comitê Supervisor do ZEE – Pará. Destaque para alguns mecanismos: ações articuladas na governança entre a União Federal e os Municípios; redimensionamento para fins de recomposição da Reserva Legal de até 50% para as propriedades situadas nas áreas de consolidação ou a consolidar mediante o atendimento dos requisitos exigidos no artigo 8º da lei108; e concessão de linhas de créditos especiais para a opção de recomposição da reserva legal de acordo com a previsão legal já estabelecida.
Também está prevista a revisão dos licenciamentos ambientais já outorgados pela SEMA-PA para que sejam adequados às novas diretrizes estabelecidas por esta lei. Esta revisão é interessante nos termos desta lei, pois busca regularizar um grande passivo ambiental do estado, com possibilidade de retirar da ilegalidade muitas atividades rurais. Para os efeitos do previsto no regulamento é necessário observar que “O ZEE Zona Leste e Calha Norte é composto por três principais unidades de gestão do território denominadas ‘Áreas de Gestão’, subdivididas em ‘Zonas de Gestão’” 109.
108 Os requisitos exigidos são: - apresentação de proposta de regularização ambiental do imóvel junto ao órgão
estadual de meio ambiente e o seu ingresso no Cadastro Ambiental Rural – CAR, na forma a ser estipulada por ato do Poder Executivo; - celebração de compromisso de recuperação ou regeneração integral das Áreas de Preservação Permanente, na forma a ser estipulada por ato do Poder Executivo; - regularização da Reserva Legal nos prazos e termos da legislação em vigor.
109 I - Áreas de Uso Consolidado e/ou a consolidar: onde o uso dos recursos naturais pode garantir, mediante
crescente incorporação de progresso técnico, melhor qualidade de vida à população, subdivididas nas seguintes Zonas de Gestão: a) Zona de Consolidação I: áreas com potencialidade socioeconômica considerada de média a alta, com contingente populacional compatível com o nível de suporte da área, cujo grau de desenvolvimento humano permite a opção pelo fortalecimento do potencial existente, com adensamento das cadeias produtivas, via consolidação das atividades que demonstrem capacidade competitiva de atendimento ao mercado interno e externo, com atenção ao desenvolvimento tecnológico e cuidados ambientais; b) Zona de Consolidação II: áreas com estabilidade natural de média a alta, mas que apresentam baixa potencialidade socioeconômica em função de deficiências de natureza social, técnica, produtiva, infraestrutural e institucional, que indicam a necessidade de adensamento da estrutura produtiva, buscando maiores níveis de valor agregado e investimentos na infraestrutura física e social para gerar e fortalecer cadeias produtivas compatíveis com seus potenciais naturais; c) Zona de Consolidação III: áreas com estabilidade natural moderadamente vulnerável/estável, que requerem ações de manutenção das atividades produtivas existentes e fortalecimento das atividades sustentáveis para consolidação das economias locais, bem como o eventual acréscimo de novas atividades capazes de adensar a estrutura produtiva sem prejuízo dos cuidados ambientais pertinentes e o uso dos recursos naturais, objetivando a sustentabilidade ecológica, social e econômica.
Outro destaque desta lei é para a localização das áreas protegidas na Área de Uso Especial, não especificando seu regime jurídico de uso, remetendo ao estabelecido legalmente para cada categoria, seja de uso sustentável, de proteção integral, área militar, terras indígenas ou terras de quilombos, conforme o inciso III do artigo 4º.
Esta lei inova quando estabelece os princípios que orientam suas ações, começa pela “função socioambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, do protetor-recebedor, da participação informada, do acesso equitativo, da integração e do desenvolvimento sustentável” (art. 2º), a inovação está no protetor-recebedor.
O princípio proposto orienta que aquele que protege recursos ambientais receberá retorno pecuniário por parte tanto de particular, no caso especifico são as cotas florestais, servidão ambientais, seguro ambiental e outros110, quanto do poder público, como a própria bolsa floresta, uma espécie de remuneração mínima que o Poder Público repassa ao particular para suprir suas necessidades sem necessitar explorar os recursos florestais remanescentes em seus imóveis rurais, como o Programa de Bolsa Floresta, que ainda não foi instituída no estado do Pará, mas esta bolsa floresta já é uma realidade no estado do Amazonas111.