A epistemologia vincula-se ao problema da atitude que leva ao conhecimento. A característica da cientificidade foi atribuída ao conhecimento produzido a partir da epistemologia, que, como a ciência do conhecer, tem estabelecido critérios que possibilitam a formulação de
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métodos de averiguação das proposições apresentadas pelos pesquisadores. Admitindo-se que o conhecimento científico é convencional e temporal, seu comprometimento e razoabilidade dependem fundamentalmente da possibilidade da sua verificação por outros cientistas.
Em outra oportunidade, manifestou-se, neste trabalho, a respeito da necessidade humana em conhecer o mundo que o circunda. Esta busca representa a possibilidade de conhecer a verdade, entendendo o que é a realidade. Ao longo da história da humanidade, formularam-se diversas formas de conhecimento, partindo de diferentes referenciais. Coube à epistemologia estabelecer a necessidade da escolha quanto à metodologia para que se produza uma espécie de conhecimento que possa ter uma validade admitida como científica. Dessa forma, afasta-se o conhecimento científico do senso comum.
Ao longo da história, admitiu-se que o conhecimento estivesse internalizado no objeto, emanando deste, sendo que ao sujeito cognoscente restaria a sua descrição, afirmando-se, neste caso, a “crença no significado autônomo da realidade”149. A superação desta idéia é possibilitada pela epistemologia, que vincula o conhecimento através do método à interferência do sujeito cognoscente.
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Curiosamente, o positivismo que é a primeira elaboração teórica fundada na epistemologia, representa o ápice da concepção do conhecimento autônomo da realidade, ou seja, um conhecer objetivo, conceitual e avalorativo150. Isto é compreensível, pois a teoria do conhecimento foi aplicada inicialmente em relação ao que se entendia como sendo a realidade. Dessa forma, o método deveria assegurar o isolamento do objeto através do quê este seria descrito ou conhecido da melhor maneira possível151. A objetividade do conhecimento que deveria ser garantida pelo princípio da verificação subordinava a verdade à verificabilidade da proposição, a critérios idênticos àqueles aplicados para os enunciados lógicos.
Para as ciências naturais, a epistemologia representa uma real possibilidade de avanços, pois o processo de desenvolvimento do conhecimento é assegurado pelo método, que deve ser enunciado juntamente com os resultados do trabalho de investigação científica.
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DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito, p. 116. Cognoscível é apenas o valor legal, ou validade, que consiste na conformidade, objetivamente verificável pela razão, de uma norma com outra que lhe é superior. Por tal razão a ciência jurídica deve tão-somente procurar a base de uma ordem legal, ou seja, o fundamento objetivo e racional da sua validade legal, não num princípio metajurídico de moral ou direito natural, mas numa hipótese de trabalho lógico-técnico- jurídico, supondo aquela ordem legal validamente estabelecida. ... Kelsen chegou a um positivismo jurídico radical, que concebe o direito positivo como sistema normativo; tornou a ciência jurídica completamente alheia a aferições valorativas, a influências políticas e às forças biopsicossociais.
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COELHO. Op. cit.., p. 57. A partir de algumas teses de Carnap e Wittgenstein, sobretudo, o paradigma epistêmico do positivismo lógico propôs-se a desenvolver um discurso que assegurasse o autocontrole do discurso teórico e, por outro lado, estivesse apto a identificar-se como representação fiel do mundo, legitimada pela verificação, seja a compreensão empírica, seja a demonstração analítica. ... o resultado a que chegaram não encerra uma proposta teórica sistemática, mas
somente um pensamento fragmentário, centrado basicamente em um postulado: o “princípio da verificação”. (grifo nosso)
Desse modo, o corpo integrante da comunidade tem a oportunidade de certificar-se a respeito dos resultados apresentados e contribuir com suas próprias observações.
No campo das ciências sociais, sendo que com referência à epistemologia, acredita-se na relevância da sua contextualização geral em relação às ciências naturais, e, sobretudo, quando é abordada a questão do positivismo é possível afirmar que seus efeitos são negativos. Esta posição decorre da compreensão de que o positivismo, ao isolar o objeto de estudos, levou a uma equívoca idéia de que os fenômenos sociais, notadamente, aqueles de cunho cultural, como atualmente é assimilado o direito, são operacionalizados em sistemas fechados. A teoria do direito como sistema fechado está em processo de superação como já mencionado.
Cabe à teoria do conhecimento a organização de novos mecanismos que possibilitem um saber válido sob uma perspectiva científica, mas, igualmente voltado para a vida humana, no sentido da construção de um mundo material e humanamente mais justo. Neste ambiente, surgem as condições necessárias e propícias ao pensamento crítico152.
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COELHO. Op. cit. p., , 59. ... E a consciência científica passou a exigir novas posturas a partir do momento em que se verificou ser muito mais importante construir uma sociedade justa e compatível com a dignidade humana, do que descrever neutralmente como se processam as relações sociais, assim, o saber social passou a exigir a solução dos problemas que são objeto de seus estudos, em vez de simplesmente as descrever ou mesmo compreendê-las em sua dialeticidade. ... Seria preciso então, a partir deste ponto, repensar os paradigmas, abandonar a mentalidade positivista e seus métodos, cuja repercussão na sociologia, na ciência política, na história, na antropologia e nas ciências jurídicas, havia se revelado de pouca ou nenhuma utilidade.
A epistemologia assimila a crítica, o que significa trabalhar a produção do conhecimento numa visão mais ampla. A interdisciplinaridade pode ser admitida como o seu primeiro esboço, contudo, o novo paradigma do conhecimento, devendo ressaltar as ciências sociais, e, nesse contexto, o direito será estudado com base em uma visão dinâmica e holística. A partir daí, surge uma verdadeira epistemologia crítica que opera como o conceito de “construção objetiva”. Isto que dizer que o conhecimento se refere à ordenação da realidade com vistas à sua transformação. O conhecimento científico assume seu aspecto fragmentário, assim, a realidade é construída pelo cientista, logo, o conhecimento e a verdade não têm caráter absoluto. A racionalidade científica é construtivista e causal, de acordo com o paradigma da epistemologia crítica. O conhecimento científico resulta de um “programa de ação consubstanciado na crítica permanente da verificação empírica, a qual é sempre parcial, insuficiente e ilusória.”153
O fundamento básico do pensamento epistemológico crítico consiste em que o conhecimento não pode estar subordinado a axiomas ou dogmas ou ainda esteriótipos. O criticismo está ligado à criatividade construtivista, assim, a ciência não existe para o cientista, mas para a comunidade, logo, seu papel deixa de ser descritivo para tornar-se analítico pautado na dialética histórico-social.
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Isso tem criado problemas, pois, conquanto a perspectiva da formulação do conhecimento tenha se ampliado, não parece possível identificar a ruptura do paradigma, de acordo com Kuhn. Retoma-se a idéia da crise do paradigma, onde postulados menores são contestados, mas a estrutura permanece inalterada. A referência é ao positivismo dogmático, ainda prevalecente no estudo do direito e, sobretudo, ao estudo das fontes criadoras da norma, tendo em vista o unitarismo jurídico decorrente do Estado, como único criador das regras de conduta154. Esclareça-se que os estudos jurídicos pautam-se em regras (leis) originárias da atividade legislativa estatal, seja de caráter típico ou residual. Quer-se com isso referir às atividades normais do Poder legislativo em qualquer de suas esferas, ou àquelas regiões intermediárias em que, subsidiariamente, os poderes executivo e judiciário regulamentam suas atividades internas e excepcionalmente, seu relacionamento com o administrado ou jurisdicionado.
As teorias sobre as normas jurídicas são vastas e o assunto é complexo, não havendo a pretensão em tratar desse tema. O fato é que o ordenamento jurídico não é pluralista, o que significa afirmar, o direito brasileiro está atrelado à lei e ao Estado o que lhe atribui uma configuração positivista. Este é o paradigma vigente em crise.
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5º, inciso II.Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O problema referido é que não há uma teoria epistemológica crítica, mas um conjunto de propostas para a crítica do direito enquanto sistema fechado, o que no plano da norma jurídica estaria vinculado ao unitarismo estatal e à dogmática positivista155. Portanto, é admissível o reconhecimento de inúmeras vertentes do pensamento crítico, todos
susceptíveis de questionamentos156, uma vez que estão em fase de
concepção. Acredita-se que a criatividade, no desenvolvimento das pesquisas relativas às ciências humanas, poderá levar ao surgimento de um novo paradigma que, substituindo o positivismo formalista estatal produza a ruptura que caracteriza as revoluções científicas.
Pode ser afirmado que o direito “é saber ao mesmo tempo e que é prática social, e, a partir de sua positivação, prática social e discursiva institucionalizada”157.
A ruptura do paradigma em crise no direito somente será possível a partir da quebra do monopólio do Estado legislador e do
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CLÈVE, Clèmerson Merlin O direito e os direitos: elementos para uma crítica do Direito Contemporâneo, p. 65. A dogmática jurídica é uma manifestação discursiva que, almejando a condição de cientificidade, e falando em nome dela, o faz, não por meio de enunciados informativos e imbuídos da necessidade de encontrar a verdade (sujeitando-se à refutação e falsificação conforme Popper), mas mediante um discurso persuasivo, dirigido à decidibilidade de conflitos,
assegurando certeza e segurança jurídicas, exigências do direito positivado do moderno estado capitalista. Ora, isso denuncia a dogmática como atividade classificatória e sistematizadora das normas jurídicas estatais. Sua realidade está limitada pela institucinalização do câmbio do direito operacionalizada pela sua positivação, o que reduz o saber jurídico às dimensões da atividade jurisdicional. (grifo nosso)
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CLÈVE. Op. cit., p. 79. Nem todos os novos jusfilósofos pensam do mesmo modo. Várias linhas teóricas vão se abrindo. Afinal, a crítica do direito não constituiu movimento homogêneo e integrado. Antes é ‘um conjunto de vozes dissonantes que, sem constituir-se, ainda, em sistema de categorias, propõem um conglomerado de enunciações apto a produzir um conhecimento do direito capaz de fornecer as bases para um questionamento social radical’.
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reconhecimento pela comunidade jurídica de que o direito não tem um objeto específico de estudos, podendo operar ora com conceitos da sociologia ora com conceitos da psicologia ou da economia, ou ainda, de outros ramos do conhecimento, o quê, sob o prisma da ciência do conhecimento classicamente considerada é comprometedor de sua cientificidade, no entanto, não reduz a importância de seu papel como saber teórico e pragmático158.
Sob um enfoque da teoria geral do direito, o tema da epistemologia está delineado, ressalta-se que há o desdobramento dessas
teorias, sendo que no campo da epistemologia jurídica159, foram
elaboradas diversas formas de estudo do direito, sendo que o culturalismo egológico quântico de Goffredo Telles Júnior e a teoria culturalista tridimensional do direito de Miguel Reale colocam o direito brasileiro em destaque.
Igualmente importante no contexto da epistemologia jurídica são os estudos do professor Lourival Vilanova que, a partir das
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CLÈVE. Op. cit., p. 88. Tais reflexões sugerem ser irrelevante provar a cientificidade do discurso jurídico. Se terreno epistemológico o situa como disciplina não científica, embora dotada de positividade. Não é mera ideologia, ou opinião. É um saber, formalizado segundo configuração própria.
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DINIZ, Maria Helena.. Compêndio de Introdução à ciência do direito, p. 13-164. A autora discorre a respeito das concepções epistemológico-jurídicas relativas à cientificidade do conhecimento jurídico, identificando as seguintes teorias; jusnaturalismo, empirismo exegético, historicismo casuístico, positivismo sociológico e positivismo jurídico, racionalismo dogmático ou normativismo jurídico de Hans Kelsen e culturalimo jurídico.
estruturas lingüísticas do direito e da análise fundada na lógica formal, aborda os sistemas jurídicos sob uma perspectiva autopoiética160.
A propósito da importância do culturalismo jurídico, é considerado adequado localizá-lo no contexto histórico da formação epistemológica do direito. Esta abordagem não visa ao aprofundamento do assunto, mas, a uma visão panorâmica a fim de que se compreenda sua posição e relevância para o direito brasileiro.