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Adaptive Tetrahedral Meshes for Brittle Fracture Simulation

CHAPTER 3. ADAPTIVE TETRAHEDRAL MESHES FOR BRITTLE FRACTURE SIMULATION

3.5 Results and Discussion

Para obter conquistas para as pessoas com deficiências, foi preciso esbarrar em lutas, barreiras, exclusões, porém essa luta resultou na sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Declaração Mundial de Educação para Todos, cujo objetivo foi assegurar, através da lei, os direitos e respeito que ainda precisam ser postos em prática através de ações apropriadas. A Declaração de Salamanca e a de Guatemala são exemplos específicos dessas lutas. Desse modo, a convenção sobre as pessoas com deficiência se apresenta como elemento complementar deste movimento. No Brasil, o movimento de inclusão de surdos ganhou forças com o advento da Lei n 10.436 de 2002 e do decreto 5.626, de 2005, que permitiram maior legitimidade às ações de luta por inclusão social das pessoas com deficiência auditiva e surdas.

Segundo Valdés (2005), até o início da década de 1980, poucas pessoas com deficiência tinham acesso à Educação Superior no Brasil. Isto está associado, inclusive, ao não acesso desta população à Educação Básica e aos Serviços de Reabilitação, o que indica neste período sua exclusão dos direitos sociais básicos.

Vale ressaltar que nesta mesma década, com a instituição do Ano Internacional da Pessoa com Deficiência – PcD (1981) e da criação da Década das Nações Unidas para a PcD (1983-1992), iniciou-se toda uma discussão sobre o estado de exclusão social vivenciado por

estas pessoas, o que ocasionou uma ampliação do número de acessos à Educação Superior. As formas de acesso, porém não eram adaptadas, ou seja, apenas candidatos com deficiência que apresentassem necessidades educacionais especiais que não exigiam mudanças mais acentuadas nos processos seletivos obtinham sucesso (SASSAKI, 2001). Soma-se a isto o fato de as IES não proverem a quebra de barreiras arquitetônicas, atitudinais e de aprendizagem, visando à permanência, com sucesso, deste aluno na Educação Superior. Isto ocorria até mesmo porque a legislação específica relativa a esta questão era inexistente (VALDÉS, 2005, p. 21).

É sabido o fato de, em relação ao problema estudado, as universidades são defeituosas, por conta da exclusão social das pessoas surdas e com deficiência auditiva. Isso já vinha desde os anos 1980. Perdurando ate hoje esta exclusão, é notada sim, uma melhora, mas ainda não é o ideal. Durante esse período, as IES atravessaram uma fase de sofrimento, pela ausência de adaptação no ensino, ao mesmo passo que estando em busca dessa nova adaptação foi notado um choque nas academias, pois aconteceram mudanças rígidas com certas obrigações e, simultaneamente, sem ter uma base de conhecimento, isto ensejou dificuldades para todos, embora com resultados satisfatórios.

Com o passar do tempo, a organização universitária variou de acordo com a estratégia adaptativa, na qual o controle e a direção administravam, politicamente, as condições de acesso das pessoas com deficiência de ordem comportamental, social, física, comunicativa, visual ou auditiva ao ensino superior.

A educação é o ponto central para transmitir o valor do capital humano13 na sociedade, captando e transmitindo conhecimentos. Então, como a colocação dos alunos surdos no ensino superior está crescendo de forma gradativa, é preciso ter profissionais qualificados evitando dificuldades ao lidar com esses alunos e o ato de incluir é um modo de admitir e manter o sujeito dentro da IES.

O Governo brasileiro vem desenvolvendo ações com o objetivo de ampliar o acesso às universidades, com ênfase nas públicas, por meio de diversas medidas, tais como, aumento do número de vagas, estímulo do ensino a distância, financiamento de estudos, criação de novos

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Capital Humano é a soma dos investimentos do indivíduo em aquisição de conhecimentos, muitas das vezes adquiridos nas universidades.

cursos, de programas de assistência estudantil e de políticas de cotas para ingresso nas universidades. Atualmente, existem três documentos legais que exemplificam como o Governo brasileiro têm se preocupado, nos últimos anos, com a garantia dos direitos da PcD à Educação Superior, quais sejam, as Portarias nos Portarias14 1.679/99 e da Portaria15 nº 3.284/03, bem como o Decreto16 5.296/04. Essas formas de acesso contemplam mudanças nas edificações, no espaço, no mobiliário e nos equipamentos. Esses normativos contemplam mudanças nas edificações, no espaço, no mobiliário e nos equipamentos. Portanto, são reconhecidos que existem requisitos específicos para garantir a acessibilidade para a população com deficiência física, surdez e cegueira, por exemplo.

O trabalho de formação das políticas públicas para a Educação Inclusiva de surdos percorreu períodos históricos e universais que muitas vezes se apresentavam como ações segregadoras, onde os espaços educacionais eram preparados a poucos (os que oralizavam), e que, por conseguinte, não tendo direito ao saber em sua língua – a língua de sinais. De fato, essas políticas representavam muito mais uma pedagogia de exclusão. Nestas práticas, os surdos que não falavam, isto é, não oralizavam, eram vistos como “anormais” e logo afastados, relegados à marginalidade. Essa concepção, no entanto, ganhou novos contornos com a Declaração Mundial de Educação para Todos, firmado em Jomtien, na Tailândia, em 1990. A política de Educação Inclusiva da qual o Brasil se tornou signatário, somada à consonância com os postulados produzidos em Salamanca (Espanha em 1994) – documento de referência mundial – produziu um conjunto de princípios cuja defesa central consistia em recorrer à importância de um modelo de educação pautada no direito e reconhecimento da

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Esta portaria em seu art.1º “determina que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de autorização e reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.”

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A Portaria 3.284/03 dispõe sobre a acessibilidade dos alunos com deficiência na educação superior e reitera, de forma ainda mais específica, as condições para que as IES sejam credenciadas mediante a construção da acessibilidade. Aponta, ainda, que caberá à Secretaria de Educação Superior (SESU), com o apoio técnico da SEESP do MEC estabelecer os requisitos desta acessibilidade. Os requisitos variam, dependendo da categoria de deficiência. Por exemplo, enquanto os alunos com deficiência física têm como critério para sua acessibilidade a existência de espaços físicos adaptados (rampas, corrimões, trincos de porta, banheiros, bebedouros, telefones públicos etc.), no referente à deficiência visual, a acessibilidade depende de materiais como computadores com softwares adequados, impressoras Braille etc. (VALDÉS, 2005, p 22-23).

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No que concerne à surdez, o aluno deve ter direito a um intérprete em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), por exemplo. O Decreto 5296/04, denominado de Lei da Acessibilidade, regulamenta a Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, que regula prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. Esta Lei traça as diretrizes para promover uma ampla reforma que garanta a acessibilidade da PcD em logradouros e instituições públicas e privadas, e determina, ainda, o trabalho integrado ente vários ministérios de secretarias, visando a apoiar e financiar projetos que garantam a acessibilidade universal.

língua natural do indivíduo e que todas as crianças, de ambos os sexos, tenham o direito fundamental à educação a quem deve ser dada a oportunidade de obter e manter nível aceitável de conhecimento, assumindo a noção de que cada criança possui características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhes são próprios.

O Brasil, ao mesmo tempo em que se torna signatário do Tratado de Salamanca, reformula a legislação conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996, na qual há um claro posicionamento pela inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, em classes comuns de escolas “comuns” em todos os níveis e etapas do ensino.

Outro instrumento legal que faz referência à inclusão de pessoas com deficiência é o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (1990), em cujo artigo 54, prevê que “cabe ao Estado garantir a criança e ao adolescente, portadores de deficiência, o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino”. Segundo o Plano Nacional de Educação – PNE (2001) – Lei nº. 10.172/01 –, a previsibilidade do desenvolvimento de programas educacionais em todos os municípios, no que toca aos aspectos de infraestrutura adequada para o atendimento nas escolas, formação inicial e continuada dos professores para o atendimento às necessidades dos alunos e disponibilização de recursos didáticos especializados de apoio à aprendizagem na área visual e auditiva – estes devem ser buscados com o compromisso de enfrentar o desafio de estabelecer coletivamente as condições necessárias para o atendimento à diversidade dos assistidos e assim garantir o cumprimento das diretrizes nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (2001) – em que se prevê a inclusão total e integrada.