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O Estado de São Paulo, através da Lei 12.300 de 16/03/2006 (São Paulo, 2006) instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo, que foi consolidada pela regulamentação do Decreto nº 54.645/2009 e pela Resolução 24/2010, expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SMA).

Esta Lei buscou consolidar uma visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos do Estado, editando um conjunto de princípios, diretrizes e instrumentos, voltados à busca de soluções para a gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos.

Por meio de seus instrumentos de planejamento, a Política Estadual procurou estruturar a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos em seu Capítulo II. Que entre outros instrumentos se pode destacar o planejamento integrado e compartilhado, os planos de resíduos, o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos, o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos, o monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental e os acordos voluntários ou propostos pelo Governo, por setores da economia e termos de compromissos, o que possibilita os acordos setoriais.

Um dos princípios da Política Estadual é a minimização dos resíduos sólidos por meio da sociedade, Poder Público e iniciativa privada, indicando as responsabilidades de todos os envolvidos no ciclo de vida dos resíduos sólidos.

Buscando promover a gestão integrada e compartilhada dos resíduos, a lei antes mesmo da Política Nacional (PNRS) já previa a implementação da logística reversa no estado e com a edição da Resolução nº 24 a Secretaria do Meio Ambiente estabeleceu metas setoriais, antecipando-se às obrigações estabelecidas na PNRS para a logística reversa, com o recolhimento obrigatório de seus produtos por parte dos fornecedores.

Os produtos relacionados na Resolução como sendo impactantes ambientalmente são: filtros e embalagens de óleo lubrificante automotivo; lâmpadas fluorescentes; baterias automotivas; pneus; produtos eletroeletrônicos; embalagens de alimentos e bebidas; embalagens de produtos de higiene pessoal, de limpeza e embalagens de bens de consumo duráveis.

Os fabricantes, distribuidores ou importadores destes produtos são obrigados a manter, individualmente ou sob a forma de parcerias, postos de entrega voluntária para os resíduos pós-consumo; orientar os consumidores quanto à necessidade de devolução dos resíduos pós-consumo; cumprir metas de recolhimento; declarar a quantidade de produtos listados nos Incisos de I a VII do artigo 3º produzidos, a quantidade de resíduos recolhidos e sua destinação no Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos, a partir do estabelecimento das metas de recolhimento; resíduos recolhidos deverão ser encaminhados para

reciclagem, recuperação energética, reutilização ou outra destinação permitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

O Decreto Estadual nº 54.645/2009 estabelece responsabilidades de fornecedores, distribuidores e importadores de produtos que gerarem resíduos de significativo impacto ambiental após consumidos. Para tanto, os acordos setoriais ganharam importante papel para a aplicação efetiva da lei estadual.

No ano de 2012 a Secretaria do Meio Ambiente assinou com alguns setores os seguintes Termos de Compromissos:

- Pilhas e Baterias Portáteis

 Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE);

- Embalagens de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria, Cosméticos, de Limpeza e Afins

 Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) e;

 Associação Brasileira da Indústria de Produtos de Limpeza e Afins (ABIPLA). - Embalagens de Agrotóxicos

 Instituto Nacional de Processamentos de Embalagens Vazias (INPEV) e;

 Associação Nacional de Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinário (ANDAV).

- Embalagens Plásticas Usadas de Lubrificantes

 Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM);

 Sindicato Interestadual das Indústrias Misturadoras e Envasilhadoras de Produtos Derivados de Petróleo (SIMEPETRO);

 Sindicato Interestadual do Comércio de Lubrificantes (SINDILUB);

 Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (SINCOPETRO);

 Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região (RECAP);

 Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Lava-Rápidos e Estacionamentos de Santos e Região (RESAN);

 Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do A.B.C.D.M.R.R- SP (REGRAN) e;

 Sindicato Nacional do Comércio Transportador, Revendedor, Retalhista de Combustíveis (SINDITRR).

- Pneus Inservíveis

 ASSOCIAÇÃO RECICLANIP.

- Aparelhos de Telefonia Móvel Celular e seus respectivos Acessórios  VIVO S/A,

 TIM CELULAR S/A;  CLARO S/A;

 NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e;  TNL PCS S/A.

- Óleos Lubrificantes

 Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM);

 Sindicato Interestadual das Indústrias Misturadoras e Envasilhadoras de Produtos Derivados de Petróleo (SIMEPETRO);

 Sindicato Interestadual do Comércio de Lubrificantes (SINDILUB);

 Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo (SINDIREPA) e;

 Sindicato Nacional da Indústria do Rerrefino de Óleos Minerais (SINDIRREFINO).

- Óleo Comestível

 Cargill Agrícola S/A.

As regras estaduais preveem ainda, o Sistema Declaratório Anual a ser atendido pelas fontes geradoras, transportadores e unidades receptoras de resíduos, que estão obrigadas a apresentar documento formal contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados.

Em caso ocorrências que envolvam resíduos sólidos e que coloquem o meio ambiente e a saúde pública em risco, a lei estadual em seu artigo 49, responsabiliza os atores e prevê medidas corretivas como:

I – Do gerador, nos eventos ocorridos em suas instalações;

II – Do gerador e do transportador, nos eventos ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos;

III – Do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos eventos ocorridos nas instalações destas últimas.

A legislação também procura incentivar a formação de consórcios entre municípios, assim como também, define objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos para gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, visando a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos sólidos de todas as origens.

Busca criar incentivos aos municípios que se dispuserem a implantar, ou permitir a implantação, em seus territórios, de instalações licenciadas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos, oriundos de qualquer outro município, estabelecendo no artigo 10 da PERS, que as unidades receptoras de resíduos de caráter regional e de uso intermunicipal, terão prioridade na obtenção de financiamentos pelos organismos oficiais de fomento.