Conforme analisamos, a ineficácia pode ser decretada de duas formas: a) por despacho do juiz nos casos da ineficácia objetiva (decisão interlocutória, e não simples despacho, como escrevem alguns, porque do despacho não cabe re- curso – art. 504 do CPC.); ou b) por sentença, no processo da ação revocatória.
A decisão interlocutória abre espaço para a interposição de agravo de instrumento; a sentença na ação revocatória, para o recurso de apelação, conforme determinam os arts. 513 (apelação) e 524 (agravo de instrumento) do Código de Processo Civil, e o art. 135, parágrafo único, da lei falimentar (apelação).
Houve uma sensível inovação legislativa quanto a essa matéria, pois no sistema anterior (Decreto-Lei nº 7.661/45) as ineficácias objetiva e subjetiva deviam ser apuradas através de ação revocatória, o que resultava numa sentença que só poderia ser combatida por meio do recurso de apelação.
O tratamento jurídico atual determina que, no caso do art.129, I a VII, o despacho (decisão interlocutória) do juiz deverá mandar devolver à massa o produto do ato declarado ineficaz; e nos casos do art. 130, a sentença que reconhecer a procedência da ação revocatória deverá desconstituir o negócio jurídico fraudulento e determinar a arrecadação dos bens pelo administrador judicial, ou se já desapare- cido estes, o pagamento à massa pelo contratante do falido dos valores de mercado dos bens, acrescidos de perdas e danos.
O art. 129, parágrafo único, da lei falimentar, estabelece que a ineficá- cia pode ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
No caso de declaração de ineficácia, com base nas hipóteses do art. 129, por meio de decisão interlocutória, o recurso para tentar modificar a declaração de ineficácia é o agravo de instrumento (art. 524 do Código de Processo Civil)79. En-
fatizamos que, muito embora a regra geral de interposição desse tipo de recurso se-
79
Agravo. Falência. Decreto incidental de ineficácia objetiva de ato praticado pelo falido. Apelação interposta por terceiro prejudicado atingido pelo reconhecimento da ineficácia. Inadmissão da apelação. Decisão que decreta ineficácia objetiva incidentalmente ao processo tem natureza interlocutória, que desafia manejo de agravo. (Voto n. 17.310, do Desembargador Manoel Queiroz Pereira Calças, no Agravo de Instrumento n. 666194.4/6–00 da Câmara Reservada à Falência e Recuperação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
ja a forma retida, conforme observamos do art. 522 da lei processual, há expressa previsão para a sua interposição pela forma instrumental, em face de ser o despacho uma decisão susceptível de causar à parte lesão grave de difícil reparação. Assim, não cabe a forma geral de agravo retido nesses casos.
No que tange à legitimidade ativa para interpor agravo de instrumento, além dos casos normais dos credores, do administrador judicial ou do Ministério Pú- blico, até o terceiro que contratou com o falido (e cujo negócio foi alcançado pela fixação do termo legal) pode ser parte legítima para interpor o recurso.
Falência. Termo Legal. Fixação. Interesse Jurídico de Terceiro que contra- tou com o falido em recorrer. I – O termo legal da falência estabelece o es- paço de tempo imediatamente anterior à declaração da falência dentro do qual os atos eventualmente praticados pelo falido são considerados suspei- tos de fraude e, por isso, suscetíveis de investigação, podendo vir a ser de- clarados ineficazes em relação à massa. O terceiro que contratou com o fa- lido ostenta, portanto, interesse jurídico em impugnar a decisão do juiz fali- mentar que fixa o termo legal da falência de modo a alcançar o negócio jurí- dico por ele celebrado, fazendo pesar sobre dito negócio, a suspeita de fraude80.
Já nos casos de fraude a credor e de ação revocatória, segundo o art. 135:
A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
A sentença que reconhecer a procedência da ação revocatória deverá desconstituir o negócio jurídico fraudulento e determinar a arrecadação dos bens pelo administrador judicial, ou se já desaparecido estes, o pagamento à massa pelo contratante do falido dos seus valores de mercado, acrescidos de perdas e danos.
Por se tratar de sentença proferida em ação revocatória de modo ter- minativo o recurso cabível é a apelação (art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil):
A apelação será recebida em ambos os efeitos, na forma do art. 520 do CPC; além da devolução do bem ou do pagamento do valor de mercado, o requerido responderá também pelas perdas e danos que seu ato fraudulen- to causou. As perdas e danos, no caso, podem decorrer do fato de a massa
80 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. nº 752.624 – PR (2005/0083336–1). Relator Ministro Sidnei Be-
(ou mesmo a empresa, antes da falência) ter ficado impedida do uso do bem, entre outras hipóteses (BEZERRA FILHO, 2007, p.322).
Art. 136 – Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocató- ria, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
Já existia essa disposição no art. 54, §3º da lei anterior. Nela, a men- ção à contratante de boa-fé se justificava, pois além dos casos de fraude, agora tra- tados no art. 130, havia os casos de ineficácia objetiva (art.52, I a VII) nos quais po- deria aparecer um contratante de boa-fé. A ação revocatória, necessária para ambos os casos na lei anterior, poderia ser proposta contra contratantes de boa-fé. No en- tanto, como na lei atual a ação revocatória apenas será proposta contra terceiros de má-fé (art. 130), essa disposição é inócua.
Argumenta ainda Bezerra Filho (2007, p.322) que a disposição não é inócua porque o art. 136 menciona a ineficácia no início e, na sua parte final, se re- porta à contratante de boa-fé. Assim, parece evidente que o artigo se destina aos casos de ineficácia objetiva.
A restituição mencionada na parte final do artigo “o contratante de boa- fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor” se refere à hipótese de ter o contratante de boa-fé entregue bens ou valores no negócio com o devedor falido e, por essa disposição, aplicável a previsão do art.86, III:
Art. 86 – Proceder-se-á a restituição em dinheiro: (omissis).
III – dos valores entregues pelo contratante de boa-fé nas hipóteses de re- vogação ou ineficácia do contrato, conforme o disposto no art. 136.
7 AS EXCEÇÕES À POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA