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Consoante já exposto na presente, quanto mais claras, precisas e detalhadas forem as informações disponibilizadas aos consumidores, menor o risco à saúde daqueles que necessitam manter uma dieta de completa exclusão de alérgeno(s).

Assim, havendo a contaminação acidental em alguma(s) (das) fase(s) do processo de produção de um dado alimento, resultando na adição involuntária de substância alérgena em um dado produto, esta informação deveria ser acessível aos consumidores.

Todavia, consoante apontado no Capítulo V, supra, a rotulagem decorrente de contaminação acidental não é a regra nas normas analisadas, estando prevista como obrigatória apenas no Japão, no caso da presença involuntária de alguns alérgenos (leite, ovo, trigo, trigo sarraceno, amendoim e crustáceos).

Entretanto, embora não haja obrigatoriedade de rotulagem de traços, há importantes movimentos por parte do Governo e/ou indústrias no sentido de se disponibilizar tais informações ao consumidor. A crítica que se faz, no momento, é que a ausência de regulamentação, por parte do Governo, quanto à rotulagem preventiva traz, como consequência maior à população alérgica492: (i) a ausência de uniformidade de indicação da presença de traços de alérgenos, o que confunde os consumidores493; (ii) o risco de alguns consumidores entenderem que, por não haver indicação expressa neste sentido, o produto

492 Jonathan B. Roses é enfático: “apart from litigation and regulatory concerns, precautionary statements (or the

lack thereof) also present a myriad of practical difficulties for consumers which may result in exposure to food allergens. The near-ubiquity of these statements on food labels, which are sometimes vague or over-inclusive, may have caused consumers to mistakenly believe that they represent a complete and accurate list of the allergens contained in the food. Additionally, because their use is optional, consumers may rely on the lack of a precautionary statement as an implicit assurance that no food allergens are present in that food. The lack of regulation in this area often results in a confusing mix of similarly worded but subtly different warnings which frequently differ by manufacturer, or even among a given manufacturer’s products. Consumers also risk exposure to allergens because manufacturers are under no obligation to add, change or update precautionary statements on the label of a product following a change in its ingredients” (Food Allergen Law and the Food

Allergen Labeling and Consumer Protection Act of 2004: Falling Short of True Protection for Allergy Sufferers.

Disponível em

http://www.wilmerhale.com/uploadedFiles/WilmerHale_Shared_Content/Files/Editorial/Publication/SC%20rose s.pdf, acesso em 07/03/13, p. 238).

493“In addition, the lack of regulation means that when manufacturers do choose to use precautionary statements,

they need not use any particular prescribed wording, or even be consistent in the wording used. The result is numerous different warnings which may leave consumers puzzled as to the significance of different phrasings, and unsure of the actual threat these products pose. Inconsistency in the use of precautionary statements, both across manufacturers and even among products made by the same manufacturer may lead to further problems for food allergy sufferers” (Jonathan B. Roses, Food Allergen Law and the Food Allergen Labeling and Consumer

Protection Act of 2004: Falling Short of True Protection for Allergy Sufferers. Disponível em

http://www.wilmerhale.com/uploadedFiles/WilmerHale_Shared_Content/Files/Editorial/Publication/SC%20rose s.pdf, acesso em 07/03/13, p. 239).

161 seria livre de alérgenos, o que pode não ser verdade; e (iii) algumas indústrias incluem a rotulagem preventiva com o único propósito de se resguardar da necessidade de investir recursos na adoção de boas práticas494, o que não favorece o mercado consumidor dos alérgicos, que passam a ser excluídos da possibilidade de consumir produtos, que, eventualmente, seria livres de alérgenos.

Uma correta rotulagem preventiva demandaria, sem dúvida, um preciso controle, por parte das indústrias, de toda a cadeia de produção, desde a seleção das matérias-primas junto aos seus fornecedores495496, com a adoção de boas práticas de produção e de mecanismos de avaliação de riscos, na linha do que foi exposto ao longo do Capítulo V.

No tocante às boas práticas, as diretrizes a seguir, inspiradas no exemplo do Reino Unido (item 5.2.1, supra), seriam referências adequadas:

 a fim de prevenir totalmente o risco de contaminação, evitar uso de alérgenos como ingrediente;

 caso o uso de substância alérgena seja imprescindível, fabricar em plantas distintas daquelas dedicadas aos que não contêm produtos com alérgenos;

 quando impossível haver mais de uma planta, recomenda-se o uso de maquinários distintos, sem prejuízo do uso de barreiras físicas;

 se maquinário não for dedicado, isto é, não for exclusivo, recomendam-se turnos de produção, iniciando pelo produto sem alérgeno, com a limpeza profunda após o seu manejo com posterior teste para verificação de existência de proteína após a higienização;

 orientação, aos empregados, com relação aos cuidados com uniformes, na manutenção dos equipamentos e na organização das embalagens.

Se as diretrizes acima se mostrarem insuficientes para a eliminação da contaminação involuntária, sugere-se, então, a rotulagem preventiva, que não seria adotada indiscriminadamente, mas nas específicas situações em que, embora utilizadas as boas práticas, ainda houvesse risco de contaminação acidental.

494 Nesse sentido, é a conclusão de Jonathan B. Roses: “Because of the expense of analysis required to determine

if trace amounts of allergens are present in foods, or the risk of contamination in a food production or processing facility, manufacturers have a substantial cost-savings incentive to simply place precautionary warnings on all their products, ensuring protection against potential allergy litigation” (Food Allergen Law and the Food

Allergen Labeling and Consumer Protection Act of 2004: Falling Short of True Protection for Allergy Sufferers.

Disponível em

http://www.wilmerhale.com/uploadedFiles/WilmerHale_Shared_Content/Files/Editorial/Publication/SC%20rose s.pdf, acesso em 07/03/13, p. 229).

495 Sobre controle dos fornecedores, v. Laura E. Derr, When Food Is Poison: The History, Consequences, and

Limitations of the Food Allergen Labeling and Consumer Protection Act of 2004, p. 47/48. Disponível em http://www.docstoc.com/docs/51604092/When-Food-is-Poison-the-History-Consequences-and-Limitations, acesso em 09/03/13.

496 Em vista de uma possível dificuldade de controle dos riscos relacionados a fornecedores, que podem variar no

decorrer do tempo, sem a possibilidade de adequação das embalagens, uma possível solução seria manter a atualização a esse respeito junto aos canais de aterdimento (sítio eletrônico e telefone). Sobre a atualização on- line, v. Laura E. Derr, When Food Is Poison: The History, Consequences, and Limitations of the Food Allergen Labeling and Consumer Protection Act of 2004, p. 224. Disponível em http://www.docstoc.com/docs/51604092/When-Food-is-Poison-the-History-Consequences-and-Limitations, acesso em 09/03/13.

162 Especificamente no referente ao procedimento de higienização, o tema já consta da Resolução RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, que cuida do Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos 497, que prevê a obrigação de higienização e de seu controle, mas não aborda o dever de certificação posterior em relação à presença de alérgenos, o que precisaria se tornar regra a fim de tornar possível rotular a presença involuntária de alérgenos corretamente.

Ao seu turno, a Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997498, baseada no Código Internacional Recomendado de Práticas: Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos CAC/VOL. A, Ed. 2 (1985), do Codex Alimentarius, e harmonizada no Mercosul pela Resolução n. 80/96, estabelece os requisitos gerais sobre as condições higiênico-sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos.

Referida Portaria, que define contaminação como “a presença de substâncias ou agentes estranhos, de origem biológica, química ou física que sejam considerados nocivos ou não para saúde humana” (item 3.5), estatui que a contaminação cruzada deve ser prevenida pela adoção de medidas eficazes para evitar a contaminação do material alimentar com aquele contaminado que se encontre nas fases iniciais do processo499.

A cautela deve ser grande, a ponto de haver orientação no sentido de serem trocadas as roupas protetoras das pessoas durante a cadeia de produção, a fim de evitar contaminação ao longo do processo500, higienização das mãos sempre que houver risco de contaminação501, e higienização de equipamentos e utensílios que tenham entrado em contato com matérias- primas ou com material contaminado502.

A Resolução n. 80/96503 do Mercosul, que cuida do Regulamento Técnico do Mercosul sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação para estabelecimentos elaboradores/industrializadores de alimentos, é bastante clara ao impor, a fim de evitar contaminação de alimentos, a “limpeza de toda a área de manipulação de

497 Disponível em http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2002/275_02rdc.htm, acesso em 06/02/13. 498 Disponível em http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/326_97.htm, acesso em 09/02/13.

499“8.2.1- Devem ser tomadas medidas eficazes para evitar a contaminação do material alimentar por contato

direto ou indireto com material contaminado que se encontrem nas fases iniciais do processo”.

500 “8.2.2- As pessoas que manipulam matérias-primas ou produtos semi elaborados com risco de contaminar o

produto final enquanto não tenham retirado a roupa protetora que foi utilizada durante a manipulação de matérias-primas e produtos semi elaborados, com os quais, tenham entrado em contato ou que tenha sido contaminada por matéria-prima ou produtos semi elaborados e, colocado outra roupa protetora limpa e cumprindo com os itens 7.5 e 7.6”.

501 “8.2.3 – Se existir possibilidade de contaminação, as mãos devem ser cuidadosamente lavadas entre uma e

outra manipulação de produtos nas diversas fases do processo”.

502“8.2.4 – Todo equipamento e utensílios que tenham entrado em contato com matérias-primas ou com material

contaminado devem ser limpos e desinfetados cuidadosamente antes de serem utilizados para entrar em contato com produtos acabado”.

503 Disponível em http://www.inmetro.gov.br/barreirastecnicas/PDF/GMC_RES_1996-080.pdf, acesso em

163 alimentos, equipamentos e utensílios com a frequência necessária, assim como a sua desinfecção quando as circunstâncias o exijam” (item 1.2.2).

Da análise das regras contidas nas normas acima mencionadas, eventual regra de rotulagem incluindo a obrigação de menção ao risco de presença involuntária não parece desproporcional, eis que os cuidados para evitar contaminação já seriam obrigatórios.

Assim, a expressa previsão de que o controle de contaminantes deveria abranger as substâncias alérgenas, o que implicaria na necessidade de registro da realização de tais controles para fins de posterior inspeção sanitária, beneficiaria demasiadamente a população alérgica, a qual passaria a ter acesso a todas as informações necessárias para poder escolher alimentos adequados e seguros para a suas necessidades dietéticas, preservando, assim, a sua saúde e bem-estar.

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