Por mais óbvio que pareça o assunto do presente tópico, é necessário pormenorizar algumas situações envolvendo os possíveis sujeitos do poder de direção, especialmente no tocante ao sujeito ativo, por questões de determinação da legitimidade da ordem ou instrução proferida.
Primeiramente, é mister distinguir a titularidade e o exercício do poder de direção. O artigo 97º do Código do Trabalho institui a competência para estabelecer os termos em que o trabalho será desenvolvido ao empregador.106 Dessa forma, o aludido dispositivo normativo, juntamente com o artigo 11º do Código do Trabalho (na medida em que se refere à autoridade), atribuem a titularidade do poder de direção ao empregador.107 Essa regra, porém, não é absoluta, conforme será indicado no desenrolar deste tópico.
António Menezes Cordeiro ressalta que o verdadeiro empregador, titular do poder de direção, é a entidade credora do trabalho, mesmo que o exercício de tal poder nas pessoas coletivas seja realizado por pessoas singulares, as quais, muitas vezes, também trabalham para aquela entidade.108
O exercício do poder diretivo por outros trabalhadores vem regulado pelo nº 2 do artigo 128º do Código do Trabalho. De acordo com indigitada norma, o trabalhador deve obediência
104 DELGADO, Mauricio Godinho – Curso de Direito do Trabalho cit., p.734
105 ALMEIDA, Fernando Jorge Coutinho de – Os poderes da entidade patronal no direito português, RDE, 1977,
301-336, p.305
106 Entende-se por empregador “a pessoa individual ou coletiva que, por contrato, adquire o poder de dispor da
força de trabalho de outrem, no âmbito de uma empresa ou não, mediante o pagamento de uma retribuição.”. Em: FERNANDES, António Monteiro – Direito do Trabalho cit., p.120
107 RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Tratado de Direito do Trabalho cit., II, p.726
108 É o caso, por exemplo, dos gestores ou diretores. Em: CORDEIRO, António da Rocha Menezes – Manual de
Direito do Trabalho cit., p.116. Para um aprofundamento nesta questão, vide: XAVIER, Bernardo da Gama Lobo – Procedimentos laborais na empresa. Ensinar e investigar, Lisboa, 2009, pp.121 ss.
tanto às ordens e instruções que provierem do empregador, quanto às que sejam emanadas de eventual superior hierárquico seu, quando a entidade empregadora atribuir a este último poderes para tal.
Assim, em virtude do fato de que com frequência as empresas apresentam uma estrutura hierarquizada, o sujeito que irá exercer o poder de direção poderá ser algum trabalhador que ocupe uma posição cimeira na empresa.109 O que ocorre nessas situações é que o empregador não exerce de modo pessoal sua autoridade e direção na empresa, delegando a trabalhadores a competência de determinar os termos da prestação laboral.110
Desse modo, pode-se afirmar que uma ordem emitida por superiores hierárquicos do trabalhador, com poderes para tal, será legítima quanto ao seu sujeito, haja vista a norma laboral ter instituído a competência de exercício do poder de direção também para essas pessoas.
Ainda, outras situações que dizem respeito à titularidade e ao exercício de possíveis sujeitos ativos do poder de direção, omissas no artigo 97º, mas emanadas de outros artigos do Código do Trabalho, são: a do cessionário durante a cedência ocasional e do utilizador no trabalho temporário.
Quanto ao cessionário, o artigo 288º do diploma laboral expressamente indica que durante a cedência ocasional do trabalhador o exercício do poder diretivo fica a seu cargo. Também, o nº 1 do artigo 291º confirma a sujeição do trabalhador ao regime de trabalho aplicável ao cessionário. Dessa forma, o que ocorre na cedência ocasional é um desdobramento da posição de poder do empregador mediante o exercício do poder diretivo pelo cessionário enquanto perdurar a cedência.111
Já na situação do trabalho temporário, além do exercício, a titularidade do poder diretivo é atribuída ao utilizador do trabalho temporário112, e não à empresa de trabalho temporário (que é a empregadora).113 Assim, a questão da titularidade do poder de direção no trabalho temporário apresenta-se como uma exceção à regra estipulada pelo artigo 97º do Código laboral, na qual a titularidade do mesmo compete ao empregador.
109 Com base em: MARTINEZ, Pedro Romano – Direito do Trabalho cit., p.155
110 LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Direito do Trabalho cit., p.364. Essa situação o autor chama de
“fenômeno do empregador sem face”, tendo em vista que o trabalhador acaba mantendo uma relação pessoal apenas com os seus superiores hierárquicos, os quais são igualmente trabalhadores.
111 RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Tratado de Direito do Trabalho cit., II, pp. 727 e 819 112 Vide artigo 185º, nº 2 do Código do Trabalho.
113 Maria do Rosário Palma Ramalho explica que a atribuição da titularidade do poder diretivo ao utilizador do
trabalho temporário ocorre em virtude da natureza das coisas (e não pela delegação de poderes), haja vista que a empresa de trabalho temporário não pode “direccionar o trabalhador no desempenho de uma actividade que não constitui o objecto de negócio da própria empresa.”. Em: RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Tratado de Direito do Trabalho cit., II, pp.726 e 336
Uma vez que a legislação trabalhista expressamente determina quem poderá exercer o poder diretivo, eventual ordem proferida por sujeitos que não se enquadrem nas hipóteses previstas, deverá ser considerada ilegítima, não sendo exigível ao trabalhador a sua observância. No tocante ao sujeito passivo do poder de direção (aquele que recebe a ordem ou instrução), importa mencionar que o trabalhador pode ser individualmente considerado ou de modo coletivo. Nas empresas com maior número de funcionários as ordens ou instruções são geralmente expedidas a uma coletividade de trabalhadores, uma vez que as ações da entidade empregadora devem ser coerentes para que se obtenha alguma finalidade específica.
Ainda no que diz respeito ao sujeito passivo do poder de direção, importa mencionar que, considerando que compete ao empregador determinar o modo como a atividade laboral irá se desenvolver, ele poderá, a princípio, dirigir tecnicamente a prestação do trabalhador.114
Porém, tendo em vista que determinados trabalhadores possuem uma autonomia técnica inerente à atividade que prestam, a sujeição ao poder de direção do empregador não prejudicará aquela, conforme enuncia o artigo 116º do Código do Trabalho. Portanto, trabalhadores dotados de autonomia técnica também são sujeitos passivos do poder de direção da entidade empregadora, mas a diferença entre eles e os demais trabalhadores residirá na abrangência do exercício de tal poder, que não emitirá ordens ou instruções técnicas que prejudiquem a autonomia na execução da atividade.