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Destacaremos de maneira concisa três princípios informativos da teoria contratual atual, também denominados como princípios sociais do contrato: principio da função social do contrato (anteriormente analisado e que também está presente nos princípios mencionados pelo próprio texto do Código Civil de 2002), princípio da boa-fé objetiva e princípios da equivalência material do contrato.

A função social do contrato não pode abstrair sua função primária, ou seja, sua função econômica. Em razão disso, a função social não se apresenta como meta do contrato, mas sim como limite da liberdade do contratante em promover a circulação de bens patrimoniais. Em outras palavras, trata-se de um limite que interfere profundamente no conteúdo do negócio em virtude do importante papel que o contrato tem de desempenhar na sociedade.

Segundo Caio Mario da Silva Pereira182, é este o principio informativo central da nova teoria contratual, segundo o autor:

O legislador atentou aqui para a acepção mais moderna da função do contrato, que não é a de exclusivamente atender aos interesses das partes contratantes, como se ele tivesse existência autônoma, fora do mundo que o cerca. Hoje o contrato é visto como parte de uma realidade maior e como um dos fatores de alteração da realidade social. Essa constatação tem como consequência, por exemplo, possibilitar que terceiros que não são propriamente partes do contrato possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos. A função social do contrato, portanto, na acepção mais moderna, desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade. O reconhecimento da inserção do contrato no meio social e da sua função como instrumento de enorme influência na vida das pessoas, possibilita um maior controle da atividade das partes. Em nome do princípio da função social do contrato se pode, v.g., evitar a inserção de cláusulas que venham injustificadamente prejudicar terceiros ou mesmo proibir a contratação tendo por objeto determinado bem, em razão do interesse maior da coletividade. A função social do contrato é um princípio moderno que vem a se agregar aos princípios clássicos do contrato, que são os da autonomia da vontade, da força obrigatória, da intangibilidade de seu conteúdo e da relatividade dos seus efeitos. Como princípio novo ele não se limita a se justapor aos demais, antes pelo contrário vem desafiá-los e em certas situações impedir que prevaleçam, diante do interesse social maior.

A função social do contrato não se presta ao mero reconhecimento da supremacia do interesse público sobre o particular, mas, na verdade, atua nos limites que os princípios e garantias fundamentais agem. Em nada adiantaria a um contrato que o mesmo possuísse um grande potencial econômico e financeiro e ao mesmo tempo sua repercussão social fosse negative ou, seus efeitos pudessem trazer algo que comprometesse a coletividade.

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Na busca de uma justiça distributiva é que a função social dos contratos consagra, por exemplo, a resolução de um contrato por onerosidade excessiva a uma das partes, permite a rescisão em caso de contrato lesivo, condena o enriquecimento sem causa, ou seja, busca o pleno desenvolvimento econômico mas sempre com o viés de responsabilidade social.

Na busca da implementação desses valores, surge a boa-fé, ou seja, os valores éticos das partes envolvidas, seu comprometimento. O Código Civil incluiu o princípio da boa-fé objetiva no artigo 422, estabelecendo que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Sempre essa interpretação deve ser extensiva, de forma a abranger todas as fases contratuais, tanto a pré como a pós contratual.

Divide-se em boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva. Sobre a boa-fé objetiva, princípio fundamental do Direito Contratual, que na verdade traduz-se em uma conduta honesta, leal, correta. Trata-se de regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais.

Ademais, esse critério da boa-fé objetiva mostra-se indispensável ao interprete pois, fornece a ele um efetivo instrumento para aferir as legitimas expectativas dos contratantes, conduzindo a atividade interpretativa de acordo com padrões de lealdade, transparência e honestidade.

O princípio da boa-fé objetiva visa, ordinariamente, a completar a convenção, estatuído, no claro das declarações das partes, regras complementares (obrigações acessórias). Não necessariamente para modificar o negócio jurídico querido, mas para integrá-lo. Nesse sentido, entende-se que o princípio da boa- fé objetiva é utilizado para realizar uma interpretação princípio da boa-fé objetiva integrativa ou completiva, pois serve para o juiz introduzir na relação contratual obrigações e deveres que nela não figuravam originariamente, mas que a boa-fé e os usos observados nos negócios justificam.183

Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira184, sua explanação sobre o princípio da boa-fé:

O princípio da boa-fé, apesar de consagrado em norma infraconstitucional, incide sobre todas as relações jurídicas na sociedade. Configura cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico indeterminado, carente de concretização segundo as peculiaridades de cada caso. A boa fé referida no art. 422 do Código é a boa-fé objetiva, que é característica das relações obrigacionais. Ela não se qualifica por um estado de consciência do agente de estar se comportando de acordo com o Direito, como ocorre com a boa-fé subjetiva. A boa-fé subjetiva não diz respeito ao estado mental subjetivo do agente, mas sim ao seu comportamento em determinada relação jurídica de cooperação. O seu conteúdo consiste em um

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THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 21

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padrão de conduta, variando as suas exigências de acordo com o tipo de relação existente entre as partes. A boa-fé objetiva serve como elemento interpretativo do contrato, como elemento de criação de deveres jurídicos( dever de correção, de cuidado, de segurança, de informação, de cooperação, de sigilo, de prestar contas) e até como elemento de limitação e ruptura de direitos. A positivação deste princípio certamente em muito contribuiu para o seu desenvolvimento na doutrina e jurisprudência brasileiras. Na apuração da conduta contratual, em face da probidade e boa-fé, exigidos pelo artigo, o juiz não pode deixar de se informar dos usos, costumes e práticas que os contratantes normalmente seguem, no tocante ao tipo contratual que constitua objeto das cogitações no momento, ou em torno do qual surge o litígio.

Por fim, o princípio da equivalência material do contrato ou também conhecido como principio da justiça contratual, relaciona-se com a igualdade material entre os contratantes. Preocupa-se, sobretudo, com a vulnerabilidade de uma das partes em relação a outra, principalmente nas relações contratuais, como por exemplo o fez o Código de Defesa do Consumidor ao estabelecer ao consumidor, em geral a parte mais fraca de uma relação contratual de consumo, o caráter de hipossuficiente na relação consumerista.185

Mas, quanto a essa igualdade, esta não pode ser simplesmente analisada por uma ótica meramente formal, na verdade, deve-se buscar a efetivação de uma igualdade real ou concreta entre partes que compõem relação jurídica.

“Esse princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem ser previsíveis”186

Trata-se, na verdade, de uma limitação ao clássico principio contratual do pacta sunt servanta.

Essa nova concepção principiológica aliado ao arsenal metodológico do qual dispõem os operadores do direito para sua aplicação nas relações contratuais sejam elas novas ou já existentes e, uma em especial, que é o contrato de franquia com toda sua complexidade e particularidade que o reveste.

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Código de Defesa do Consumidor:

Artigo 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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LÔBO, Paulo Luís Netto. Princípios sociais nos contratos no código de defesa do consumidor e no novo código civil. Revista de direito do consumidor, São Paulo, n.42, p. 187-195, abr. / jun. 2002, p. 19