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5 Gjennomføring

6.7 Resultat metode 3: Spørjeundersøkingar

O sistema constitucional de crise não é decretado e regulamentado ao arbítrio do chefe do Executivo, mas passa pelo controle dos demais órgãos estatais, como o Legislativo e o Judiciário. Contudo, esse controle somente se aperfeiçoa com a participação popular, que deve ter disponíveis todos os meios legítimos para participar efetivamente do controle da medida excepcional, evitando abusos e ilegalidades. Para realizar esse controle, a população necessita de instrumentos jurídicos para contrapor seus interesses contra os do Poder Público.

Seguindo-se esse raciocínio, Dantas (1989) critica a expressão contida a redação do texto normativo do caput do 138 da CF/88 ao firmar que “garantias fundamentais que ficarão suspensas”, pois não se pode tolher do cidadão os acessos aos canais públicos de controle da medida de crise, sobretudo o acesso ao poder Judiciário. Logo, na concepção do autor, pode- se reduzir os direitos do cidadão e seu âmbito de eficácia, mas nunca o acesso à justiça. Por exemplo, pode-se, no sistema de crise, restringir o direito de ir e vir, mediante o horário de vigília, no qual as pessoas devem recolher-se em suas residências em determinado horário. Assim, o indivíduo que trafegar nas vias públicas no horário de vigília pode ser preso, mas ainda assim poderá fazer uso do habeas corpus que será conhecido, porém, terá a sua ordem denegada.

Suspender as vias de acesso ao Judiciário, como o habeas corpus, implica em permitir uma arbitrariedade, pois, o indivíduo, que estiver fora do horário de vigília (ou seja, em período que é permitido o tráfego), e for preso, não terá uma ação judicial efetiva para fazer valer o seu direito em face da arbitrariedade. Ademais, uma das principais medidas dos regimes arbitrários é tolher a pessoa das vias de acesso ao Judiciário, conhecido como o guardião da Constituição, dos direitos e das leis. Nesse sentido, Santos (1981, apud DANTAS, 1989, p. 88):

o advento da legislação extraordinária subtraiu-se do poder Judiciário apenas a competência de processar as ações promovidas contra atos baixados ou

executados em rigorosa conformidade com as normas do Estado de Emergência94.

Portanto, a leitura da expressão “garantias fundamentais que ficarão suspensas”, contida no art. 138 da Constituição não deve ser lida em sua acepção técnica como ações processuais específicas que versam sobre direitos constitucionalmente assegurados, mas como direitos que ficarão suspensos. Logo, é possível que o cidadão utilize-se de todos os meios jurisdicionais, como mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, declarações de inconstitucionalidade, bem como os canais administrativos de acesso para fazer valer os seus direitos e também participar do sistema de crise.

Todavia, não basta que o cidadão tenha acesso às vias de controle, mas é indispensável que ele tenha conhecimento das medidas de crise e da situação que assola o Estado, que ocorre mediante a consagração do princípio da publicidade. Este requisito é indispensável para a validade das normas jurídicas, pois ninguém pode ser obrigado a respeitar as normas excepcionais se delas não tiver ciência.

Também é um consectário do princípio da publicidade que não só os cidadãos do Estado, mas também a ordem internacional tenham conhecimento das medidas de crise por força do art. 4, inciso 3 do tratado internacional “Pacto de Direitos”95, firmado pelo Brasil.

Contudo, sabe-se que, para a superação da crise, é indispensável o controle das informações e todo um serviço de inteligência, desenvolvido pelas organizações militares. É necessário, ainda, em algumas circunstâncias, que questões de grande repercussão sejam “filtradas” para evitar o pânico da população e, com isso, reduzir o nível de desordem institucional. Porém, deve haver um mínimo necessário de informações para evitar a manutenção de um estado de “ignorância” e, com isso, criar-se condições favoráveis para um regime autoritário. O grande problema, contudo, reside na fixação desse “mínimo”, que deve ser determinado diante de casos concretos, sempre tendo em perspectiva a necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade das medidas restritivas.

O princípio da publicidade implica, ainda, que, naqueles casos em que for possível, preceitos democráticos devem ser mantidos em sistema de crise, ainda que adequados à

94 Em sentido contrário, Ferreira Filho (2007) afirma que é intrínseco ao estado de sítio a suspensão de garantias

constitucionais (de garantias-limite ou defesa), ou seja, a proteção específica de determinados direitos fundamentais”, os quais deverão também ser indicadas no decreto instaurador.

95 3. Os Estados Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar

imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, as disposições que tenham suspendido, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.

situação de crise, até para fomentar a integração e participação das pessoas na tarefa se superar a crise, que é de responsabilidade de toda a sociedade. Por isso, orienta-se que os executores das medidas devem ser selecionados pelos representantes de cada setor da sociedade.

Ademais, a execução das medidas de crise não deve permanecer sob a incumbência de um só homem e, sempre que possível, eleições devem ser promovidas, ainda que indiretas. Deve haver, também, a mudança dos membros do Executivo e do Legislativo, caso a crise perdure por um longo prazo.