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Ressursbruk ved skoler i analyseområder

4.1 Oppvekst – skole og barnehage

4.1.1 Ressursbruk ved skoler i analyseområder

Conforme já analisado, a importância do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco se ampara nos princípios da Lei 9.433 que instituiu o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos onde a Bacia é considerada como unidade de planejamento e gestão, sendo que a gestão deve ocorrer de forma descentralizada e participativa através dos respectivos comitês. Nas palavras de Fontes (2005, p.4), os comitês funcionam como “parlamentos das águas”, agregando grupos organizados para a adoção de decisões no âmbito de cada bacia, de modo a viabilizar processos participativos de gestão das águas, em meio a uma esfera de negociação entre os interessados, a fim de que os seus múltiplos usos sejam adequados às realidades locais.

De acordo com os arts. 1º e 2º do Regimento Interno do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco16, aprovado na XIII reunião Plenária do CBHSF, em 10.04.2007, o referido Comitê consiste em órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e

95 normativa, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos previstos na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, no Decreto de 5 de junho de 2001 e na Resolução nº 05, de 10 de abril de 2000, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, tendo como área de atuação a totalidade da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, localizada nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Distrito Federal, delimitada pela sua área de drenagem com sua foz, nas coordenadas 36º 24' longitude oeste e 10º 30' latitude sul.

Nos termos do art. 3º do mesmo Regimento Interno17, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco tem por finalidade promover a integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, articulando a viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimento, além de apoiar a integração entre as políticas públicas e setoriais, visando o desenvolvimento sustentável da bacia como um todo. Objetiva, ainda, promover a articulação e a integração entre os Sistemas Nacional e Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos, inclusive integrando as políticas municipais e as iniciativas regionais, de estudos, planos, programas e projetos às diretrizes e metas estabelecidas para a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, com vistas a garantir a conservação e a proteção dos recursos hídricos.

Insta, ainda, destacar, com fulcro no art. 5º do Regimento Interno do Comitê18, que a esse compete aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia e suas alterações, respeitando as diretrizes do Conselho e do Plano Nacional de Recursos Hídricos, compatibilizando, de forma articulada e integrada, os Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas Afluentes ao Rio São Francisco com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica de sua área de atuação, e como conseqüência lhe cabe, ainda, acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas. Cabe-lhe, por outro lado, propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, de

17 www.saofrancisco.cdh.gov.br. Consulta em 22.09.2009 18 www.saofrancisco.cdh.gov.br. Consulta em 22.09.2009

96 forma integrada com os critérios definidos no âmbito das políticas estaduais de recursos hídricos, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos. Compete-lhe, ademais, estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados na Bacia, em articulação com os Comitês de Afluentes, de forma integrada com as respectivas políticas estaduais de recursos hídricos, bem como deliberar sobre as prioridades de aplicação de recursos oriundos da cobrança pelo uso da água, para posterior encaminhamento ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme disposto no art.22 da Lei nº 9.433/97. Por fim, cabe-lhe arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos, bem como estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

O comitê necessita, portanto, consoante Fontes (2005, p.4), de autonomia, sendo essa uma condição para a efetivação da gestão descentralizada dos recursos hídricos, a qual se manifesta, sobretudo, nas competências deliberativas do comitê, dentre as quais ele destaca o estabelecimento dos mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos, a determinação dos valores e das prioridades na aplicação destes recursos, a arbitragem dos conflitos relacionados ao uso das águas e, especialmente, a aprovação e acompanhamento da execução do seu plano de recursos hídricos, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.433/97.

Reforça, ainda, Fontes (2005, p.4) que a Lei n.º 9.433/1997 elencou como instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos os Planos de Recursos Hídricos (art. 5º, inciso I), os quais deverão ser elaborados por bacia hidrográfica, por estado e para o país (art. 8º), sendo que do conteúdo mínimo do plano de recursos hídricos da bacia deve constar as prioridades para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos (art. 7º, VIII). Conclui, assim, Fontes (2005, p.4) que toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos planos de recursos hídricos da bacia.

Dentre as atribuições do Comitê interessa, portanto, destacar a aprovação do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, cujo conteúdo se passa a analisar, bem como a expedição de deliberações acerca da definição de limites, prioridades e critérios de alocação e outorga

97 para usos externos à bacia, sobre a definição de limites referentes à disponibilidade hídrica, à vazão máxima de consumo alocável, e às vazões remanescente média e mínima ecológica na foz, bem como sobre o posicionamento do Comitê em relação ao Projeto de Integração de Águas do rio São Francisco