7 Setting Performance
Principle 2. Respect Human Limits in Process Design
A democracia na gestão escolar se concretiza por meio da representação da coletividade escolar, sob os princípios da autonomia e da participação. O princípio da autonomia na Gestão Escolar Democrática definida na CF/1988 constitui-se como a capacidade de uma unidade de ensino definir suas próprias leis internas e se orientar por elas, com capacidade para concretizar ações, objetivos e metas. A autonomia na gestão das escolas da REE/MG, assim, significa o poder que as escola dispõem em relação à SEE/MG, como entidade de controle hierárquico35, e de sua capacidade para realizar,
sob a gestão representativa, aquilo a que se propõem, respeitadas as determinações e diretrizes nacionais legais. O desenho das políticas públicas educacionais, com a finalidade de democratizar a gestão escolar, não só no Brasil, como em outros países como Portugal, tem mostrado que o Estado propõe garantir progressivos graus de autonomia na Gestão Escolar Democrática por meio da chamada “descentralização” de autonomia. Ocorre que a descentralização de autonomia pelo Estado para a gestão escolar não se efetiva por meio da descentralização de poder, como o sentido estrito do termo autonomia sugere, mas através da desconcentração de ações para as escolas. Essas circunstâncias conduziram a significação do termo autonomia como autonomia “decretada”, “regulada” e como “tecnologia de governo”. A gestão escolar no Brasil, ao longo das décadas de 1980 e 1990, parece ter levado ao uso ambíguo do termo autonomia na tenacidade do Estado em abordá-la como tecnologia de Governo, como ficção legal no conteúdo das políticas públicas educacionais. A falsa autonomia decretada para a gestão escolar e continuamente regulada pelo Estado, na configuração da autonomia como tecnologia de governo, se materializa na escola como “ficção legal”. Constitui-se, desse modo, como fragilidade das políticas públicas educacionais, que, ao tirar a condição autônoma das unidades escolares, reduz a autonomia coletiva da escola à condição de heteronomia. Condição heterônoma no sentido de não ter autonomia, de apenas cumprir com as determinações legais, das quais a comunidade escolar não teve oportunidade de participar da construção, de opinar, isto é, não se sente governada por si mesma. Autonomia como princípio da Gestão Escolar Democrática é o exercício do poder. Já a participação, como princípio democrático, significa tomar e
35 Controle hierárquico é o que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores. Nesse tipo de controle, os órgãos de cúpula tem sempre o controle pleno dos subalternos e pressupõe: as faculdades de supervisão, de
fazer parte, de fato e real, das decisões mais simples às mais importantes dos processos da gestão escolar, tendo controle sobre elas, numa conquista processual, nos limites das condições reais, objetivas e culturais da comunidade escolar. O auge da participação e da autonomia é a autogestão, a forma mais participativa e autônoma de gerir uma organização. A autogestão significa o grau mais elevado de uma gestão democrática participativa e autônoma em ambientes democráticos. Na Gestão Escolar Democrática a participação se faz pela proximidade do poder e autonomia pelo exercício do poder.
No Estado de Minas, os governos analisados, respondendo mais às reivindicações dos movimentos sociais, por meio de suas políticas públicas, do que ao pragmatismo das leis nacionais, desde os anos 1980, vêm “decretando autonomia” e “provocando/concedendo” a participação à comunidade escolar nos seus processos de gestão. No período de 1983-2002 destacam-se mecanismos que objetivavam garantir, fortalecer e consolidar os princípios da autonomia e da participação nos processos da gestão democrática das escolas da REE/MG, como os que seguem: representação da comunidade escolar por meio do Colegiado Escolar; determinação de indicação de Diretor por mérito e escolha democrática pela comunidade escolar; instituição do sistema estadual de avaliação da educação pública mineira; elaboração do PDE pelas escolas como planejamento estratégico; descentralização e desconcentração de ações para as escolas, como transferência de recursos financeiros para a Caixa Escolar (PDDE, manutenção e custeio e merenda escolar) para aquisição de bens e serviços; responsabilidade com a vida funcional dos funcionários da Educação lotados na escola; responsabilidade pelo acesso e permanência do aluno por meio de elaboração do PPP que respeite sua individualidade, diversifique a metodologia pedagógica, garanta uma avaliação processual e aprovação contínua e progressiva do aluno; elaboração do PPP como instrumento de organização da escola; valorização dos profissionais da Educação com elaboração de Plano de Carreira, realização de concurso e capacitação continuada; abertura da escola para a comunidade como garantia de participação na elaboração do PPP da escola.
Administrativamente, o poder de decisão do sistema estadual de ensino se encontra centralizado na SEE/MG, órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, à qual as unidades escolares estaduais estão vinculadas. A SEE/MG, portanto, é detentora do poder decisório administrativo do sistema de ensino
coordenação, de orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades controladas, bem como os meios corretivos dos agentes responsáveis. (MEIRELLES, 1992)
estadual, não podendo conferir autonomia por meio de descentralização às escolas estaduais, que, até 2014, não possuíssem personalidade jurídica própria. A SEE/MG pode conferir prerrogativas técnicas e deliberar atividades para as escolas da REE/MG, por meio de desconcentração, sem, todavia, outorgar autonomia por meio da descentralização, pois as escolas fazem parte da mesma personalidade jurídica da SEE/MG. As escolas estaduais na hierarquia administrativa da SEE/MG são unidades de ensino. Portanto, o uso do termo “autonomia escolar” no seu sentido estrito, do direito administrativo, seria a autonomia concernente à individualidade da comunidade escolar, enquanto pessoas e não no sentido institucional. Nesse sentido, a escola estadual de Minas Gerais não se caracteriza como instituição de ensino, mas como unidade de ensino, sem identidade jurídica própria.
A autonomia contida nas políticas públicas educacionais mencionadas seria autonomia tática e operacional para o Governo e utópica para as unidades escolares. O uso do vocábulo autonomia no conteúdo das políticas públicas educacionais, tanto no âmbito nacional como no estadual, é utilizado como tecnologia de governo, pois desde os anos 1980, o estado de Minas Gerais, por meio da SEE/MG, usava e continua a utilizar o termo autonomia para designar a desconcentração de ações educacionais para as escolas estaduais. A partir de 2003, com a implementação do chamado "Choque de Gestão", como abordará o capítulo a seguir, novos fundamentos para a Gestão Escolar Democrática são instituídos.
Capítulo 3 - O “Choque” na Gestão Pública do Estado de Minas Gerais: o Acordo