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Para validar os fenômenos analisados, lançamos mão da triangulação dos métodos utilizados nesta pesquisa: entrevista, grupo focal e análise documental. Com base em Flick (2004), a triangulação consiste na combinação de diferentes metodologias na pesquisa dos mesmos fenômenos observados, em um processo capaz de validar evidências de diferentes tipos de dados ou métodos de compilação de dados com vista a assegurar a precisão do estudo. Segundo o mesmo autor, não se obtêm as informações precisas de uma única fonte, um único indivíduo ou um único processo de compilação de dados. Os dados coletados nas entrevistas semiestruturadas foram cruzados com os registros dos debates no grupo focal e com a análise de documentos, o que possibilitou a condução coesa da descrição dos dados investigados e a validação da compreensão global dos efeitos da “2ª etapa do Acordo de Resultados” sobre os processos da gestão das E.E. Ipê Amarelo e da E.E. Ipê Rosa.

Capítulo 2 - Gestão Escolar Democrática: o conceito e a experiência anterior ao "Choque de Gestão" no Estado de Minas Gerais

2.1 Apresentação

A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) não definiu o significado de Gestão Escolar Democrática e nem estabeleceu nenhum mecanismo para sua efetivação (BRASIL, 1988), deixando esta regulamentação para a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN). Lei promulgada em 1996, oito anos depois da CF/1988, a LDBEN, por sua vez, transferiu a definição de normas da gestão democrática da educação para os sistemas de ensino.

Segundo Cury (2005), o Congresso Constituinte da CF/1988 votou os princípios democráticos educacionais sob uma ordem jurídica com duas dimensões. A primeira estava relacionada à oposição aos ditames do Regime Militar; a segunda dimensão, ligada à proposição de um novo estilo democrático de administrar a “coisa pública”. Entretanto, segundo o autor, “seja em contraposição a cultura instalada tradicionalmente, seja em função da criação e manutenção dos institutos próprios da democracia, nascem os princípios éticos estabelecidos na Constituição de 1988” (CURY, 2005, p. 16) e a instituição no Brasil de um “Estado democrático de direito” (BRASIL, 1988, art. 1º).

Cury (2005; 2007) refere-se à noção de “Estado Democrático de Direito” 16

como uma âncora constitucional que fundamenta a gestão democrática, pois “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988, CF/1988, artigo 1º, § único). Como garantia do sufrágio universal, o artigo 14 da Constituição, em decorrência do parágrafo único, do artigo 1º, reconhece o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular como formas alternativas e complementares do processo democrático representativo, como que a reforçar o princípio democrático da “vontade geral”. Em decorrência disso, para esse autor,

a gestão democrática é um princípio do Estado nas políticas educacionais que espelha o próprio Estado Democrático de Direito e nele se espelha,

16 De acordo com Cury (2005), o “Estado Democrático de Direito” adota de forma explícita e concreta a soberania da lei e do regime representativo e, por isso, é um “Estado de Direito”. Ao mesmo tempo, é um “Estado que reconhece e inclui o poder popular como fonte do poder e da legitimidade e o considera como componente dos processos decisórios mais amplos de deliberação pública e de democratização do próprio Estado”. (CURY, 2005, p. 18)

postulando a presença dos cidadãos no processo e no produto de políticas dos governos. Os cidadãos querem mais do que ser executores de políticas, querem ser ouvidos e ter presença em arenas públicas de elaboração e nos momentos de tomada de decisão. Trata-se de democratizar a própria democracia. Tal é o caso dos múltiplos Conselhos hoje existentes no âmbito de controle e fiscalização de recursos obrigatórios para a educação escolar, da merenda e de outros assuntos. Tal é o caso também dos orçamentos participativos em diversos municípios do país. É neste sentido que a gestão democrática é um princípio constituinte dos Conselhos intra-escolares como os Colegiados, o Conselho da Escola, os Conselhos dos Professores e outras formas colegiadas de atuação. (CURY, 2005, p. 18, grifos nossos)

A Carta Constitucional de 1988 institui a "democracia participativa" e a possibilidade de o povo exercer o poder "diretamente" através da Gestão Democrática do Ensino Público (Art. 206, inciso VI) num contexto de luta pela construção da democracia e da instalação do processo de democratização da educação brasileira (MINTO, 2010). Essa análise induz ao entendimento de que a CF/1988, ao incorporar a gestão democrática da educação em seu texto, o fez, principalmente, por atender a demanda dos movimentos sociais. (OLIVEIRA, 2008; MINTO, 2010)

Quanto à “gestão democrática” da educação, a CF/1988 não expôs como ela se implantaria. Apenas faz referência à “Gestão democrática do ensino público, na forma da lei” (BRASIL, 1988, CF/1988, art. 206), deixando as orientações efetivadoras da gestão democrática para serem regulamentadas na LDBEN, a ser elaborada posteriormente17.

A “gestão democrática da educação é, ao mesmo tempo, transparência e impessoalidade, autonomia e participação, liderança e trabalho coletivo, representatividade e competência” (CURY, 2007, p. 494). Esses atributos expressam a gestão democrática escolar, quando voltada para um processo de decisão baseado na participação e na deliberação coletiva, e levam Cury (2005) a concluir que a Gestão Escolar Democrática pensada na CF/1988 é uma “gestão de autoridade compartilhada” (p. 19).

Com a atribuição de formular medidas legais que garantissem o princípio básico de democratização do ensino público, a Lei das Diretrizes e Bases da Educação, (LDB/1996, Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB/1996), contempla a gestão democrática do ensino público, na forma da Lei, e delibera que os sistemas de ensino o garantam em suas legislações educacionais (BRASIL, 1996). Ao remeter para os sistemas de ensino a definição das “normas de gestão democrática do ensino [...], de

17 A nova LDBEN foi promulgada somente em 1996, após a implantação da “Nova Gestão Pública Gerencial” no Brasil em 1995.

acordo com as suas peculiaridades”, a LDB/1996, assim como a CF/1988, conserva o princípio da autonomia dos entes federados.

Com o propósito de subsidiar os entes subnacionais a cumprir com essa determinação, a LDB/1996 estabelece como diretriz nacional de democratização da gestão das unidades escolares o princípio da participação da comunidade escolar e local nos processos de gestão. Esse princípio propõe a “participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e; da participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes”. (BRASIL, 1996, LDB/1996, art. 14, incisos I e II)

A LDB/1996, além disso, no artigo 15, determina que os sistemas de ensino assegurem às unidades escolares públicas da Educação Básica que os integram “progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira” (BRASIL, 1996, LDB/1996, art. 15). Ao exigir dos sistemas de ensino a garantia da autonomia como princípio democratizante da gestão das escolas públicas, a LDB ordena que ela ocorra nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira. (NEVES, 2009)

O Estado de Minas Gerais, no entanto, desde o ano de 1983, havia implantado os Colegiados Escolares como espaço de participação e exercício da autonomia da escola. No ano de 1989 inseriu o processo democrático de escolha de diretor pela comunidade escolar na Constituição Estadual.

O Acordo de Resultados, instrumento de gestão pública do Estado de Minas Gerais, contido no conjunto de políticas públicas integradas implantadas a partir de 2003, traz como prerrogativa ampliar a autonomia gerencial dos órgãos e entidades que pactuarem metas com o Governo do Estado a partir de 2008. Para compreender a gestão das escolas estaduais, no Norte de Minas Gerais, destaca-se os aspectos legal, conceitual e empírico da Gestão Escolar Democrática, bem como os possíveis elementos que evidenciem estes princípios no conteúdo das políticas públicas educacionais no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme propor-se-á nos capítulos seguintes. Esta seção da dissertação se organiza em dois segmentos e aborda: (i) a fundamentação teórica que apoia a compreensão dos conceitos que estruturam a Gestão Escolar Democrática; (ii) o movimento de democratização da gestão escolar no Estado de Minas Gerais, com enfoque nas políticas públicas educacionais direcionadas a garantir os princípios da autonomia e da participação no período de 1983 a 2002, anterior à implementação do chamado "Choque de Gestão" – conjunto de políticas onde se insere o Acordo de Resultados, que será objeto de análise do capítulo seguinte.

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