Para o construtivismo lógico-semântico, como tentamos demonstrar nos capítulos anteriores, a linguagem ocupa papel decisivo para o fenômeno jurídico. A incidência normativa que movimenta o sistema e da qual depende a concreção do direito, está atrelada a uma série de atos de fala que são comunicados pelas autoridades competentes aos destinatários da norma238. Sem essa contínua produção de linguagem não seria possível ao direito realizar sua finalidade, consistente em estimular os jurisdicionados a agirem de acordo com comportamentos tidos como valiosos pelo ordenamento jurídico.
Daí decorre que os eventos conotados na norma geral e abstrata ganham concretude quando se tornam elementos perfeitamente individualizados em enunciado denotativo, que declara a ocorrência do quanto previsto no mundo fenomênico e o altera, por intermédio de sua versão em linguagem que o constitui para o direito posto como fato jurídico. A respeito, Paulo de Barros Carvalho239 ministra a seguinte lição:
A passagem da norma geral e abstrata para a norma individual e concreta consiste, exatamente, nessa redução à unidade: de classe com notas que se aplicariam a infinitos indivíduos, nos critérios da hipótese (e também da conseqüência), chegamos a classes com notas que correspondem a um, e somente um, elemento de
237 Destaques nossos.
238 Paulo de Barros Carvalho afirma que "Falar em incidência normativa, ou subsunção do fato à norma,
portanto, é descrever o processo comunicativo do direito, indicando os elementos participantes da mensagem legislada." (2008, p. 170).
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cada vez. Eis o fato concreto, relatando em linguagem um determinado acontecimento do mundo.
De tal entendimento deriva a conclusão de que inexiste fato jurídico sem linguagem. Dito de outra forma: não possuímos acesso direto aos eventos. Para que conheçamos algo, sempre precisaremos de sua versão em linguagem considerada competente pelas regras do jogo específico no qual participamos. Assim se dá também no direito. Para que ele incida, os eventos previstos nas normas gerais e abstratas, ao sucederem enquanto fatos sociais, recebem tratamento jurídico, isto é, adentram ao sistema por intermédio da linguagem das provas.
Para fins de aplicação da legislação, outros conceitos do construtivismo lógico-semântico necessitam ser introduzidos. Trata-se do "tempo do fato" e "tempo no fato". O primeiro, "tempo do fato", refere-se ao momento no qual é enunciada, pelo sujeito competente e de acordo com regras procedimentais, norma individual e concreta que relata a ocorrência do quanto previsto no comando abstrato, constituindo, dessa maneira, os elementos necessários para sua concreção. É a data, por exemplo, do auto de infração e imposição de multa lavrado por autoridade administrativa competente, ou ainda, das informações prestadas pelo contribuinte para fins de recolhimento dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Por outro lado, o "tempo no fato", também encontra-se no enunciado protocolar e seu intuito é declarar quando ocorreu o evento. Trata-se da data em que auferiu-se a renda, ou ainda, noutro exemplo, o momento em que houve a circulação da mercadoria.
Portanto, o fato jurídico tributário declara a ocorrência de um evento (tempo no fato) e constitui situação nova, perfeitamente individualizada, a ser regulada pelo direito (tempo do fato), do que decorre sua natureza declaratória e constitutiva.
A partir da diferença que se faz entre "tempo do fato" e "tempo no fato", podemos inferir quais regras devem ser aplicadas para a constituição do fato jurídico tributário. Sob o ponto de vista do direito material, o exegeta deve tomar as disposições vigentes por ocasião do sucesso do "tempo no fato". Para as disposições de natureza instrumental, aplicamos as regras vigentes no "tempo do fato", conforme leitura que fazemos dos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 116 do Código Tributário
91 Nacional.240 Oportuna a constatação de que eventual norma já revogada no momento da enunciação do "tempo do fato" poderá ser aplicada aos eventos ocorridos no instante temporal que denominamos "tempo no fato", na medida em que se trata de norma válida e vigente para o passado241.
Essas palavras introdutórias servem de esteio para justificar nossa interpretação do artigo 105 do Código Tributário Nacional. Segundo o dispositivo: "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116."
Em nosso modo de compreender o fenômeno da interpretação e aplicação do direito, somente haverá fato jurídico no momento em que o evento adentra ao sistema com roupagem linguística apropriada, de acordo com as regras nele previstas, procedendo a afirmação de que todo fato jurídico é instantâneo. Enquanto isso não ocorrer, existirá um fato social ainda não alcançado pelo direito, na medida em que sua linguagem não tem função prescritiva, isto é, as palavras que o relatam pertencem a outra forma de vida.
O intérprete do direito posto, ao se deparar com o fato social, o valora, subsumindo-o à norma geral e abstrata. E, para que essa atividade seja conhecida pelo destinatário que terá sua conduta regulada por aquele juízo, não pode cingir-se a uma atividade mental. É imperioso que se produza um ato comunicativo segundo as regras do direito, sendo esse o exato momento da constituição do fato jurídico tributário. Antes disso, nada existe para o jogo de linguagem do direito.
Portanto, como se percebe, os conceitos de "fato gerador"242 pendente, tido como aquele que, muito embora tenha sido iniciado, ainda não se completou e "fato
240 Observamos que para o construtivismo lógico-semântico a incidência e a aplicação do direito ocorrem no
mesmo momento, isto é, na formulação em linguagem competente para o direito de norma individual e concreta. Essa é a razão de se trabalhar com os conceitos de "tempo no fato" e "tempo do fato" para fins de eleger-se a lei que irá regular a conduta.
241 Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho: "Tenho para mim que a regra ab-rogada permanece válida no
sistema até que se cumpra o tempo de sua possível aplicação. [...] Com a regra ab-rogatória, corta-se a vigência da norma por ela alcançada, de tal arte que não terá mais força para juridicizar os fatos que vierem a ocorrer depois da ab-rogação. Continua, porém, vigente para casos anteriores, sendo-lhes perfeitamente aplicável. (2007, p. 61).
242 A expressão "fato gerador" é vaga e ambígua, possuindo vários sentidos. Ora pode ser compreendida como
norma geral e abstrata, ora como norma individual e concreta, além de traduzir uma impropriedade, na medida em que não é o fato que gera, ele sempre é gerado. Por essas razões, adotamos a expressão fato jurídico tributário para nos referirmos ao antecedente da norma individual e concreta que resultará no nascimento da obrigação tributária.
92 gerador futuro", ou não ocorrido, se tornam um contrassenso, constituindo-se em inescusável mistura do plano jurídico com o plano social.
O conceito legal de "fato gerador" pendente e futuro, conforme exposto no art. 105 do Código Tributário Nacional, tem como fundamento tese doutrinária que considera a existência de fatos instantâneos e complexos ou "complexivos". Segundo Fábio Fanucchi243, para as exações com "fato gerador" instantâneo, a exemplo do IPI, que incidiria na saída do bem tributável do estabelecimento industrializador, "A tributação se verifica concomitantemente com o acontecimento econômico que torna manifesta a capacidade contributiva do sujeito passivo".
Por outro lado, prossegue o renomado jurista244: "Para os tributos de fato gerador complexo, ainda existe a necessidade de fixação de um instante como de consolidação dos elementos integrantes do fato gerador para que se marque, por esse instante, a legislação em vigor, aplicável à obrigação tributária então completada."
O jurista toma como exemplo o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e afirma que seu "fato gerador" seria complexo, por ser formado durante todo o ano-base, não havendo expressa determinação do exato momento de sua ocorrência.
Todavia, preferimos a lição de Paulo de Barros Carvalho245. Por discriminar fato e evento, distingue o jurídico do social, permitindo ao exegeta aferir o exato momento em que nasce o fato jurídico, conferindo maior segurança à aplicação do direito tributário. Para o doutrinador246 :
Todos os acontecimentos que o sistema jurídico prevê, para a eles ligar certas e determinadas conseqüências, têm importância apenas e tão somente quando se realizam. Antes disso, e por mais próximos que estejam de sua concretização, representam sucessos aos quais o direito se mostra indiferente, por não contemplá- los em sua ordenação. [...] Os 'fatos geradores pendentes' são eventos jurídicos tributários que não ocorreram no universo da conduta humana regrada pelo direito. Poderão realizar-se ou não, ninguém o sabe. Acontecendo, efetivamente, terão adquirido significação jurídica. Antes, porém, nenhuma importância podem espertar, assemelhando-se, em tudo e por tudo, com os 'fatos geradores futuros'
Analisemos o imposto sobre a renda. Parte da doutrina e da jurisprudência considera que o fato jurídico tributário da exação é continuado, ou seja, "a
243 FANUCCHI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro. 4 ed. São Paulo: Editora Resenha Tributária e
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, 1976, p. 150.
244 Ibid., p. 150.
245 CARVALHO, 2010, p. 125. 246 CARVALHO, 2007, p. 125.
93 partir do dia 1º de janeiro e até 31 de dezembro, ele poderia ser considerado um fato gerador pendente"247, o que o tornaria complexo. Todavia, há de se considerar que o direito elege um exato momento para a apuração da existência de riqueza nova, isto é, o dia 31 de dezembro, conforme consenso hoje existente em nossos Tribunais248. Todos os outros fatos ocorridos não importam para fins de tributação do imposto sobre a renda, exceto a situação desta data, que se constituirá como o "tempo no fato" para fins de composição de fato jurídico tributário que figure no antecedente de norma individual e concreta.
Em suma, no tocante à aplicação do direito tributário, entendemos que o art. 105, do CTN, somente poderia referir-se a fatos jurídicos, estes sempre instantâneos. A norma geral e abstrata em que o intérprete subsume os fatos com o intuito de alcançar a renda nova, sob a óptica do direito material, será a vigente na ocasião da ocorrência do evento (tempo no fato). Pelo prisma do direito instrumental, a norma geral e abstrata aplicada será a que estiver em vigor no instante que o enunciado protocolar for introduzido no sistema (tempo do fato).