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6   Discussion  and  conclusion

6.3   Conclusion

6.3.2   Further  research

O debate sobre a congregação de pessoas jurídicas denominada associação de

associações, possuiu no seu momento originário a negação da legitimidade a essa classe de

associados por lhes faltar o atributo de entidade de classe. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pelo não enquadramento como entidade de classe, a congregação de pessoas jurídicas, assim como a reunião de pessoas jurídicas de direito privado, que reúnam como membros integrantes, associações de natureza civil e organismos de caráter sindical, em razão do “hibridismo dessa composição”333 e por não satisfazerem os requisitos da CLT .

Nesse sentido, o Supremo Tribunal modificou sua jurisprudência de modo a admitir a legitimação das associações de associações de classe de âmbito nacional na ação direta de

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Exatamente por entender que os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, quer sejam considerados como membros do Ministério Público, quer como servidores do quadro próprio desses órgãos auxiliares do Poder Legislativo, não constituem, por isso mesmo, categoria funcional autônoma, mas apenas fração dela, o que torna a associação que os congrega parte ilegítima, segundo os precedentes do Supremo Tribunal Federal, para a instauração do Controle Concentrado de constitucionalidade. E por igual fundamento, recusou-se legitimidade ativa à Associação dos Juízes de Paz Brasileiros para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, pelo fato de “os Juízes de Paz - embora integrando o corpo de uma magistratura especial eletiva - não se qualificarem como uma categoria autônoma de membros do Poder Judiciário, representando, ao contrário, expressão parcial ou mera fração da categoria judiciária (ADI 2.082/ES)” Cf. ADI 928-1/DF, Ementa

do Relator Min. Luiz Fux, 18 de Agosto de 2011.

333

115 inconstitucionalidade. Inicialmente, o Tribunal reconheceu a legitimidade da ADEPOL334, em seguida negou-lhe a legitimidade ativa de associação na ADI 23, com posição reiterada na ADI 1.869-MC.

No caso da ADI n˚ 79-9 QO/DF, a Associação Brasileira de Teleprodutores Independentes (ABTI) e o Conselho Interamericano de Comércio e Produção (CICP), pretendiam impugnar a Lei 7.689, de 88, que instituiu a Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, mas não tiveram reconhecidas a sua legitimidade, e as associações de associações, não seriam legitimadas para o Controle de Constitucionalidade, pois não formariam classe alguma, e o conceito só poderia ser reconhecido pela composição apenas de pessoas físicas na entidade de classe.

Em sua argumentação o ministro da relevo ao fato de que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em sucessivos pronunciamentos a proposito do tema, que não se qualificam como entidades de classe aquelas que, congregando pessoas jurídicas, apresentam- se como verdadeiras associações de associações.”335 Ressaltando que a mesma posição restritiva valia associações hibridas compostas por “associações de natureza civil e organismos de caráter sindical”336, situação da ABTI. Em relação a CICP, o ministro valeu-se do parecer da Advocacia Geral da União que afirmava a ilegitimidade com base no fato de que “além de constituir ‘a seção brasileira de entidade estrangeira’ – é integrado por membros que se dedicam a atividades variadas”337

Desde a década de 90, o STF vedou o direito de propositura de ações diretas para as

associações de associações, contudo, esse entendimento foi alterado em 2004338, durante o julgamento da ADI 3153 proposto pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique (FENACA) quando o Ministro Sepúlveda Pertence se manifestou no sentido de rechaçar interpretações defensivas que culminavam por excluir, de modo indevido, atores sociais do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade.

Em seu Voto, Pertence demonstrava perplexidade com o fato de que as associação de

associações fossem excluídas do Controle Concentrado porque somente defenderiam os

interesses de grupo. Segundo o Ministro Sepúlveda Pertence, não haveria razão para

334

Ver: ADI 1.336, 1.386, ADI 1.414, ADI 146, ADI 1.037, ADI 1.138, ADI 1.159, e ADI 1.488.

335

ADI 79-9/DF, Ementa, 13 de abril de 1992. Min. Celso de Mello.

336

Na oportunidade referenciou a jurisprudência da Corte que dava sustentação ao seu voto: ADI 57, ADI 67,

ADI 433, ADI 444, ADI 530, ADI 151-5/RS. Cf. ADI 79-9/DF, Ementa, 13 de abril de 1992. Min. Celso de

Mello.

337

ADI 79-9/DF, Ementa, 13 de abril de 1992. Min. Celso de Mello.

338

116 diferenciar as associações sindicais compostas por pessoas jurídicas, das associações civis que defendam o mesmo objetivo institucional:

A entidade é de classe, da classe reunida nas associações estaduais que lhe são filiadas. O seu objetivo é a defesa da mesma categoria social. E o fato de uma determinada categoria se reunir, por mimetismo com a organização federativa do País, em associações correspondentes a cada Estado, e essas associações se reunirem para, por meio de uma entidade nacional, perseguir o mesmo objetivo institucional de defesa de classe, a meu ver, não descaracteriza a entidade de grau superior como o que ela realmente é: uma entidade de classe. 339

A nova premissa340 segundo a qual o conceito de entidade de classe é dado pelo

objetivo institucional classista, demonstra que a limitação da atuação das associações de associações baseia-se mais em política judiciária do que em argumentos jurídicos, mas,

demonstra também o interesse em adaptar-se a uma nova realidade, que tem exigido do STF maior abertura social, e neste panorama, para Aline Guimarães:

Transparece, assim, em alguns momentos, certo espírito de mudança ou mesmo de ruptura com a jurisprudência estabelecida, muitas vezes permeados por críticas dirigidas às opções feitas anteriormente e a expectativas de que as novas escolhas sejam diferentes. Tudo isso levou à rediscussão de assuntos considerados pacificados pelo Supremo Tribunal Federal, geralmente em meio à lembrança de que o Tribunal apresentaria uma nova composição ou, de forma mais explícita, de que o STF estaria passando por um momento de mudança de perfil. A possibilidade de mudança e de revisão de posturas decorre do caráter textual do direito. Enquanto previstas textualmente – na Constituição e em leis esparsas – as possibilidades participativas estão sujeitas à interpretação, que pode ser constantemente revista, uma vez que texto diferencia-se de interpretação.341

A mudança de entendimento jurisprudencial demonstra também a existência de um novo perfil de composição do Supremo, pois o quadro institucional de ministros comprometidos com a transição de 1988, alterou-se, e tornou a corte, mais permeável as demandas participacionistas típicas democracia. Atualmente os sindicatos podem promover a defesa dos interesses de uma específica classe, categoria ou carreira de servidores públicos, uma vez que a natureza sindical de determinado ente, não é capaz de nulificar sua natureza associativa de entidade de classe, anterior à própria existência de sua personalidade jurídica sindical.

339

ADI 3.153-8/DF. Voto. 13 de abril de 1992. Ministro Sepúlveda Pertence.

340

O Ministro Cezar Peluso, no mencionado julgamento da ADI 3.153, entende que "Parece-me decisivo – isso vem comprovado pelo argumento de confronto com a natureza da confederação sindical – que, para a legitimação, a entidade de classe seja capaz de representar interesses nacionais. A meu ver, pouco se dá a modalidade societária. Desde que se trate de entidade que tenha capacidade, por sua constituição como confederação, ou não, de representar, defender, tutelar, mediante ação de inconstitucionalidade, os interesses de respectiva classe de âmbito nacional, não há dúvida alguma que está legitimada..." Cf. ADI 3.153-8/DF. Voto. 13 de abril de 1992. Ministro Cesar Peluso.

341

GUIMARÃES, Aline Lisboa Naves. Participação Social no Controle de Constitucionalidade: o

desvelamento da restrição nas decisões do Supremo Tribunal Federal. Dissertação de Mestrado em Direito.

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