Fonte: http://saofranciscocdn.s3-website-us-east-1.amazonaws.com/wp- content/uploads/2016/08/340.gif. Acesso em 22/5/2017
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Na classificação dos biomas africanos a savana se subdivide em dois tipos: savana e savana arbórea. Em Moçambique a savana arbórea abrange as províncias de Manica e Sofala, nesta última integrando ecossistemas e habitats ímpares que levaram com que, a área onde estão inseridos fosse declarada Parque Nacional de Gorongoza.
Em Moçambique como em muitos países subdesenvolvidos as bases de reprodução social, cada vez mais escapam do controlo dos povos que desde há séculos se fixaram em diferentes pontos, tais como os povos fixados nos territórios dos extintos Estado de
Gaza e Estado Marave, que desde que a África foi partilhada pelas potências coloniais as suas terras estão sendo expropriadas pelas potências coloniais e pelos capitalistas. A terra que inclui água, solo e florestas, como principal base de reprodução social, desde que as potências imperialistas se autoproclamaram como civilizadoras em questões das relações sociais é objeto de saque – povos inteiros são desalojados dos seus lugares de reprodução social.
Os povos nativos são forçados a submeterem-se aos princípios alheios às suas lógicas de reprodução social alicerçados em modos de produção diferentes do modo capitalista. Os sistemas políticos são alvo de incursões em todos os sentidos, o mesmo sucedendo com os valores culturais que são abominados, alegadamente por se considerar como arcaicos. Os conhecimentos populares que tem sustentado a sua reprodução social são qualificados como superstições, irracionais. Difunde-se a ideia de que os métodos científicos são os únicos meios de geração da ciência e tecnologia (SANTOS, 2005). Nesse sentido a nova ordem de reprodução social se assenta nos princípios alheios dos países subdesenvolvidos. Os países ricos tidos como os iluminados e com vocação de gerar conhecimentos científicos e tecnológicos são geradas ideias, técnicas que são levadas para os países com a missão de engolir ideologias consideradas irracionais. No entanto, os fatos mostram que algumas dessas técnicas geradas nos países desenvolvidos são responsáveis por catástrofes naturais, tais como salinização dos solos, extinção de espécies de flora e fauna, mortes de pessoas, incitação de conflitos étnicos entre outros problemas socio ambientais.
Perante essa realidade, nos finais da década de 60 nos Estados Unidos da América foi gerada a ideia de “planejamento ambiental, National Environmental Policy Act – NEPA” (SÁNCHEZ, 2008, p.38). Tendo em conta a forma como o planejamento ambiental se expandiu em todo o mundo, algumas questões são cruciais:
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- Será que as práticas populares de proteção de flora e fauna seculares não são mecanismos de planejamento ambiental?
A história da humanidade revela que as sociedades a partir do momento que deixaram de ser nómadas passaram a desenvolver técnicas, práticas culturais que permitiram adaptação ao meio onde estão inseridas. O surgimento de planejamento ambiental também é apenas uma prática social orientada para controlar os efeitos gerados pelas atividades humanas, que incluem, os progressos técnicos científicos, como também as práticas populares usadas em agricultura itinerante.
O problema ambiental em Moçambique
O debate em círculos ou esferas do poder considerados oficiais dos problemas relativos aos recursos naturais, particularmente os florestais, faunísticos, de solos e dos recursos hídricos, ou seja, recursos que fazem parte da biosfera não é recente, tal como anota Serra et al (2012), que afirmam que,
O advento de um quadro jurídico ambiental especifico ocorre em Moçambique, tal como aconteceu na grande maioria dos países, a seguir à sua articipação na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em 1992.
O primeiro documento oficial que abordou a problemática ambiental foi a Política Nacional do Ambiente, aprovado através da Resolução No 5/95, de 3 de Agosto. A visão que norteou a aprovação desse instrumento estava alicerçada no “desenvolvimento sustentável”. Recorde-se que Moçambique, desde sempre o povo carece de necessidades básicas, pelo que uma das questões colocada foi como reduzir a pobreza, bem assim melhorar a qualidade de vida, ao tempo reduzir os danos ambientais?
A política do ambiente abriu o caminho para dispositivos operacionais, como são os casos das leis de Ambiente - Lei 20/97, de 1 de Outubro. De acordo com ACIS; GTZ; GERENA (2009) a Lei do Ambiente define as bases legais de uma utilização e gestão coerente do ambiente e seus componentes, com vista a materialização de um sistema de desenvolvimento sustentável no país.
De forma ineqívoca a retórica do desenvolvimento sustentável é destacada. Os aspetos relativos a racionalidade no uso dos recursos naturais, o reconhecimento e valorização dos conhecimentos e tradições comunitárias, a gestão ambiental baseada em sistemas preventivos, a gestão integrada, a participação dos cidadãos e a responsabilização se
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configuram como os princípios de gestão ambiental que estão alinhados com a ideia de desenvolvimento sustentável. Alguns dos principios que constam na Lei do Ambiente, nomeadamente “a utilização e gestão racional dos componente ambientais, reconhecimento e valorização das tradições e do saber das comunidades locais e a participação dos cidadãos, embora sejam de fato cruciais a sua incorporação faz parte do discurso do desenvolvimento sustentável. O que se considera uso racional? Qual é o reconhecimento que é dado as tradições e saberes das comunidades locais? Quando se fala de participação dos cidadãos, em que âmbito essa participação é concretizada? É importante assinalar que a abordagem dos problemas ambientais adotada em Moçambique inspirada-se na retórica concebida pelos organismos internacionais financiados pelos países que mais danos causam ao meio ambiente. É difícil explicar o que leva a não cumprimento das medidas estabelecidas pelos órgãos públicos? Por exemplo, que são os poluidores do meio ambiente? Que tipo de actividades aceleram a erosão, conduzem a desertificação, desflorestamento? Os governos mostram-se inoperantes e até certo ponto estao comprometidos com o capital.
Como explicar a distancia que separa o estabelecimento da Política Nacional do Ambiente e a respetiva Lei com os instrumentos operacionais? Os primeiros instrumentos foram aprovados cinco anos depois, tal como ilustram os seguintes decretos:
Decreto 8/2003, de 18 de Fevereiro, Regulamento de Gestão de Lixos Bio-Médicos; Decreto 32/2003, de 12 de Agosto, Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental; Decreto 18/2004, de 2 de Junho, Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes; Decreto 45/2004, de 29 de Setembro, Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, Decreto 26/2004, de 20 de Agosto, Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira (ACIS, GTZ, GERENA, 2009. nosso grifo).
No entanto, é um fato que para se chegar ao nível em que hoje se está em matéria de questões ambientais, passou-se por várias etapas. A primeira foi efetivamente quando em 1963, no auge de dominação portuguesa, o Governador-Geral de Moçambique criou uma Comissão para elaborar o “parecer sobre a melhor forma de ordenar a exploração do solo de Moçambique” (Sociedade de Estudos de Moçambique, 1963).
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Já nessa altura, os problemas ambientais levantados pela referida Comissão foram: queimadas descontroladas, agricultura itinerante, feita sem capital, sem benfeitorias nem empresário, que servia-se de mão-de-obra feminina, a falta de emprego dos conhecimentos tidos como de “boas e racionais práticas de sua conservação” (Sociedade de Estudos de Moçambique, 1963) apenas para citar a forma como o debate era conduzido na altura.
Diante dessa constatação, como medidas cautelares de degradação dos recursos naturais, o parecer destaca numa das suas passagens, a necessidade de delimitar regiões ecológicas com ambientes climáticos e pedológicos diferentes, a que correspondem a zonas de diferente aptidão agrícola” à semelhança do que era feito na Europa, Madagáscar, Rodésia, África do Sul, etc. É notório no parecer que o Governador-Geral estava interessado pelos seguintes aspetos: a) planificação geral quanto à ocupação de terras e sua classificação, relativamente ao seu aproveitamento; b) conservação do solo, da flora e da fauna.
Claramente o sistema colonial pretendia reunir informação que servisse os seus interesses: (1) as áreas aconselhadas para parques naturais, reservas de florestas de caça, de pesca e cotadas; (2) as áreas especialmente aconselhadas para pecuária, agricultura, herdades de caça e exploração não especificada, em conjunto. Em relação a água, em que deveria se classificar as regiões em função de disponibilidade ou escassez de água para uso agrícola.
A conjuntura política que deu origem a independência em 1975 alterou o curso dos acontecimentos relativos ao debate dos problemas de gestão ambiental. O novo governo colocou na sua agenda outras prioridades. Pelo que esse assunto ficou completamente paralisado, isto é, as ações que tinham sido recomendadas pela Comissão, ora criada pelo Governador-Geral, e que faziam parte do programa de ação desenvolvido pelos órgãos executivos do Conselho, como entidades oficiais foram engavetadas. Pelo que, entre 1975 a 1990 o governo não estava em condições de prosseguir com ações iniciadas no período colonial de cariz mais complexo como é a proteção dos recursos naturais. As tentativas de socialização do campo a partir de aldeias comunais não foram capazes de imprimir transformações na distribuição espacial da população (MENDES, 1988).
A guerra que eclodiu um ano depois da proclamação da independência provocou incrementos populacionais em quase todos os centros urbanos, dado que ofereciam
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mínimas condições de segurança à população indefesa. A assinatura do Acordo Geral de Paz em 1992 abriu novo caminho em relação ao aproveitamento dos recursos naturais. Se por um lado a população retornou às zonas de origem, por outro lado, o país passou a atrair investimentos estrangeiros para turismo e agricultura.
Para subsidiar a entrada de investimentos estrangeiros em Moçambique houve necessidade de desencadeamento de reformas políticas que culminaram com a elaboração das políticas de Terra, do Turismo, de Floresta Fauna e Bravia incluindo adesão às convenções internacionais, algumas dessas convenções são:
Resolução 8/93, de 8 de Dezembro, ratifica a Convenção de Viena sobre a Protecção da Camada de Ozono, de 22 de Março de 1985, em conjunto com as emendas de Londres de 1990 e Copenhaga de 1992; Resolução 1/94, de 24 de Agosto, ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre a Mudanças Climáticas, de Junho de 1992; Resolução 2/94, de 24 de Agosto, ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade Biológica; Resolução 20/96, de 26 de Novembro, ratifica a Convenção das Nações Unidas de 7 de Junho de 1984, sobre o Combate à Desertificação nos Países Afectos por Seca Grave e/ou Desertificação, particularmente em África (ACIS, GTZ, GERENA, 2009. nosso grifo).
Praticamente com as reformas legais em curso, nos últimos anos o governo tem recebido apoio técnico proveniente dos parceiros bilaterais, que entre várias áreas onde tem intervindo certamente, a inventariação florestal, prospeção energética e de mineração. Estes setores estão atualmente no centro de atenção do capital, que se desdobra para exercer o seu controlo.
Quer a inventariação, assim como a prospeção energética permite em primeira instância reunir informação mais detalhada. Foi efetivamente a partir do inventário florestal realizado em 2007 que se reuniu a informação sobre as potencialidades existentes em recursos florestais em Moçambiques.
O referido inventário florestal segundo anota SITOE et al (2012) identificou nove grupos de formações vegetais nomeadamente: áreas inundadas; florestas (semi-) sempre verdes húmidas de montanha e pradarias de montanha e miombo húmido; floresta de
mopane; florestas secas decíduas indiferenciadas; florestas sub-húmidas sub-litoral;
miombo médio; miombo seco; mosaicos de vegetação costeira, matagais e mangais; Zonas sub-áridas e pradarias secas.
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De acordo com Nhantumbo (2012) cada uma destas florestas cumpre um papel crucial para as comunidades rurais quem delas obtêm, vários produtos para sua subsistência, além das florestas contribuírem também com seu bem-estar culturais e espirituais. Em função dos dados do inventário florestal não há dúvidas de que Moçambique é rico em recursos reflorestais. Como também, os dados do III Recenseamento Geral da População ilustram claramente que o país não possui quadros suficientes para assegurar o funcionamento da administração pública, que inclui entre vários servições o de gestão florestal. Por outro lado, em Moçambique o fato de haver muitos setores que participam na administração de florestas abre espaço para arbitrariedades pelos agentes do Estado.
A administração das florestas até 2014 era partilhada pelos Ministérios de Agricultura, através de Serviços de Geografia e Cadastro, Serviços de Floresta Fauna e Bravio, pelo Ministério do Turismo através do Departamento das Áreas de Conservação, e pelo Ministério para Coordenação da Ação Ambiental como entidade com competência para realização da avaliação do Impacto Ambiental.
Crimes ambientais
De acordo com Serra (2012) em Moçambique há um desencadeamento de delapidação dos recursos florestas a partir do corte ilegal e caça furtiva, que ocorre de forma livre em virtude da fraqueza institucional, ilegalidades institucionais, ausência de planos de maneio, desrespeito das comunidades locais etc. Um estudo levado a cabo pela Environmental Investigation Agency (EIA) lançou em 2013 o relatório “Conexões de Primeira Classe – Contrabando, Corte ilegal de madeira e Corrupção em Moçambique” onde aponta que quase 50 por cento de toda a madeira indo de Moçambique para China é ilegal.
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Foto: Delapidação dos recursos florestais e faunísticos
Fonte: disponível em: <htt: www.farmlandgrab.org>. Acesso em 3/03/2017
O último inventário florestal nacional é de 2007 estimou como taxa de desmatamento 0.58%, equivalentes a cerca de 219 mil hectares que se perdem anualmente. A Universidade Eduardo Mondlane, através da Faculdade de Agronomia e Engenharia Florestal publicou um estudo recente que concluiu que o desmatamento florestal piorou nos últimos dez anos devido ao crescimento de exploração ilegal. Só em 2012 foram cortados 900,000 metros cúbicos. Essa cifra ultrapassou os 320,000 metros cúbicos de madeira disponível para o corte naquele ano.
Um outro fenómeno que ocorre em Moçambique, que efetivamente constitui um crime ambiental é o surgimento de investidores privados interessados fazer o cultivo de plantações florestais. Esses empreendimentos são administrados por pessoas que estiveram ligadas às instituições de administração florestal. No entanto, esses investimentos carecem de estudos de impacto ambiental, o que nos confere a afirmar que os discursos de que os investimentos florestais estão a contribuir para restauração
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de florestas, não passa de falácias. A falta de estudos de impacto pode acarretar catástrofes ambientais, como é a extinção de biodiversidade de que tanto nos orgulhamos, desaparecimento de fontes de água que sustentam comunidades e não só. Os programas como ProSavana, os grandes investimentos turísticos, de mineração e energéticos são uma ameaça não apenas para populações, como também para os recursos naturais (fontes de água, florestas nativas em Moçambique) que terão de ceder espaço para as commodities do mercado mundial. Os camponeses articulados em organizações da sociedade civil tem denunciado várias atrocidades perpetradas pelos governantes de Moçambique e pelos parceiros bilaterais.
REFERÊNCIAS
SITOE, A.; SALOMÃO, A.; KANOUNNIKOFF, S. W. O contexto de REDD+ em Moçambique: Causas, actores e instituições. Publicação Ocasional 76. Indonésia. 2012
SOCIEDADE DE ESTUDOS DE MOÇAMBIQUE. Proteção e Exploração dos Recursos Naturais de Moçambique. Instituto de Investigação Científica de Moçambique. Lourenço Marques, 1963.
SANTOS, Boaventura de Sousa. O Fórum Social Mundial: manual de uso. Editora Cortez, São Paulo. 2005
CHAZDON, Robin. Regeneração de florestas tropicais. In: Boletim do Museu Paraense Emílio Goeldi. Ciências Naturais 7(3), 2012, p.195-218
ACIS, GTZ, GERENA. O Quadro Legal Para o Licenciamento Ambiental em Moçambique. Edição II, Beira – Moçambique, 2009
SILVEIRA, P. De C. Algumas considerações sobre a lei do ambiente em moçambique. S.ed, Beira, 2010
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