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– Representamos nuestro propio cuento

Acerca do problema em torno do conhecimento dos valores, Johannes Hessen (1946, p. 128-129) aponta que a axiologia de base fenomenológica atribui aos sentimentos intencionais a apreensão dos valores, e Max Scheler procura mostrar que esses sentimentos são diferentes de estados afetivos puramente subjetivos.

Scheler (2014, p. 90-91) acusa a identificação de apriorismo com racionalismo de ser um erro especialmente prejudicial para a reflexão sobre a ética. Para ele, atos puros existem em toda a vida espiritual, não somente no pensamento relacionado ao conhecimento dos seres. Também aspectos emocionais do espírito, tais como o sentir (das Fühlen) e a preferência (Vorziehen), possuem um conteúdo original a priori que não é emprestado do pensamento, sendo possíveis, nesse sentido, axiomas de valores independentes de axiomas lógicos, tendo em comum apenas a mesma base fenomenológica, como tratamos no subitem 3.2.4. Rosane Pereira (2000, p. 81) observa que uma das preocupações de Scheler era rechaçar a ideia de caos que a ética racionalista atribuía à vida emocional. Henckmann (1998, p. 104) indica que alguns precursores da ideia de uma função cognitiva específica dos sentimentos defendida por Scheler seriam Blaise Pascal com a noção de uma raison du coeur independente da razão lógica, Hermann Lotze com a sugestão de conhecimento de valores por meio dos sentimentos e Franz Brentano com ideias semelhantes. Na leitura de Nathalie Barbosa de la Cadena (2013, p. 79-80), Scheler separa o conhecimento moral do conhecimento teórico, sendo os atos primordiais do espírito a intuição das essências, no plano teórico, e a intuição dos valores, no plano moral.

Scheler (2014, p. 92-93), então, propõe superar as antigas preconcepções que limitam o espírito humano a uma dicotomia entre o racional e o sensível e sugerem a subordinação de um ao outro, derivadas da filosofia grega. Essa dualidade, que Scheler considera sem fundamento, levam a interpretar incorretamente propriedades específicas de categorias como os valores e as emoções, cujos estudos constituem regiões inteiramente autônomas e independentes da lógica. A análise fenomenológica das essências dos sentimentos e de suas leis consiste em desconsiderar, como vimos no subitem anterior, tanto as organizações dos portadores dos atos quanto as posições dos objetos reais, para que se descubram os conteúdos dos atos. Essa modalidade de análise se distingue, portanto, da psicologia ou da antropologia e não se trata de um empirismo, uma vez que possui seu próprio conteúdo apriorístico, que é tão independente das experiências indutivas quanto as leis puras do pensamento.

A referida dualidade, segundo Scheler (2014, p. 316-317), reflete-se na ética como a concepção kantiana segundo a qual o a priori é ligado apenas ao racional, relacionando o emocional ao empírico e ao relativo. A ideia de que é possível uma ética que contemple o fator emocional e ainda seja apriorística raramente foi proposta. Aqueles que compartilham a preconcepção dualista nem mesmo consideram perguntar acerca da possibilidade de uma intuição pura ou um sentimento puro, irredutível a leis da vida psíquica em um sentido empírico.

Interpretando Pascal, Scheler (2014, p. 317-318) não considera que as raisons du coeur signifiquem que as emoções possuem um equivalente exato das razões lógicas. Trata-se, isto sim, de uma espécie de experiência cujos objetos, entre os quais se incluem os valores, são simplesmente inacessíveis à razão, a qual seria tão apta a captá-los quanto os ouvidos para captar cores.

Em seguida, Scheler (2014, p. 318-319) afirma a existência de um “sentir intencional original” (ursprüngliches intentionales Fühlen) e ressalta que os estados sentimentais (Gefühlszuständen) não se confundem com o sentir. O primeiro refere-se aos conteúdos e aparências e o último às funções de recepção desses elementos. A dor física ou o prazer, por exemplo, são estados sentimentais. Sérgio Augusto Jardim Volkmer (2006, p. 52) observa que o termo Fühlen, traduzível como “o sentir”, tem o significado de um ato intencional, enquanto o termo Gefühle, que pode ser traduzido como “sentimento”, é algo que pode ser objeto do ato de sentir. Dessa forma, entenda-se que o sentir diz respeito ao

ato de perceber ou intuir, não se confundindo com os sentimentos ou estados sentimentais. O sentir é puro ato de intuição. Conforme Rosane Pereira (2000, p. 115), os estados emocionais, como o apetite e o desejo, não podem constituir ou criar valores, os quais são dados pelo sentir intencional.

Scheler (2014, p. 320-322) entende que há uma relação e um direcionamento do sentir para os valores, uma relação intencional. As qualidades axiológicas formam complexos de entendimento e de significado que não são empiricamente contingentes nem dependem de uma causalidade psíquica (Seelenkausalität) do indivíduo, haja vista que o sentir dos valores é direto e imediato. Em outras palavras, não se sente algo a respeito do valor, mas se sente a própria essência do valor na experiência emocional, pelo meio da intuição. O sentir originalmente intende a seus objetos, ou seja, aos valores. Por se tratar de intuição de essências, observa Sérgio Volkmer (2006, p. 66) que o valor é captado inteligivelmente sob a forma de qualidades valorativas, não como objetos reais no mesmo sentido de um vaso ou um aroma. Seu atributo de objetividade, como já mencionamos, baseia-se no caráter objetivo e apriorístico do imediatamente dado por meio da intuição.

Para Scheler (2014, p. 331), o ser dos valores não depende da posição de um “eu”, mesmo um “eu transcendental”, assim como não depende da existência de um “eu” a existência de objetos ideais como os números. Os argumentos acima expostos pretendem, portanto, contestar um subjetivismo axiológico que, entre suas principais teses gerais, propõe que os valores derivam do sujeito ou são redutíveis às vontades e outras contingências psicológicas.

Provavelmente não é muito difícil sentir certa resistência cética diante da proposta de Scheler de conferir funções cognitivas a faculdades emocionais, não racionais. É, inclusive, tentador responder que ele defende, na verdade, um subjetivismo. Porém, não entendemos que seja o caso, pois as concepções axiológicas subjetivistas espelham-se na ideia de que a adoção de valores depende de preferências arbitrárias do indivíduo, como é defendido por Hans Kelsen. No intuicionismo fenomenológico de Scheler não há, em tese, esse caráter de arbitrariedade, uma vez que ele apresenta a possibilidade de demonstrar axiomas e postulados apriorísticos sobre os valores e suas relações, inclusive sua hierarquia, a qual não constituiu o objeto deste estudo.

Mesmo quem não se sinta convencido pelo recurso de Scheler a uma raison du coeur pascaliana como esfera de cognição dos valores pode, ainda, considerar seus argumentos em favor do caráter dos valores como fatos a priori a partir da redução fenomenológica que isola o valor de seu portador, do bem, da sensação que causa etc., independentemente de por meio de qual faculdade da consciência ele é dado, seja uma faculdade emocional, como pretende Scheler, seja uma faculdade racional.

Consideradas a possibilidade de uma cognição a priori das essências axiológicas e a viabilidade de pensar o conteúdo material da ética a partir dos valores, colocam-se também diante do direito fundamentos para pensar os valores que lhe são pertinentes, contestando as premissas de ceticismo axiológico que constituem um dos pilares do formalismo jurídico, representado em sua melhor versão no positivismo normativista de Kelsen.

Permanece como aspecto problemático do intuicionismo a ausência de um critério para definir a solução de casos em que os valores são percebidos de formas distintas e inconciliáveis. Scheler apoia-se em sua defesa de uma hierarquia específica de valores como uma medida para determinar as valorações legítimas. Se rejeitamos a tese de uma ordem hierárquica fixa, é necessário encontrar outros meios, o que foge ao objetivo do presente trabalho e, provavelmente, do escopo de uma dissertação, exigindo análises de maiores proporções.

No entanto, parece oportuno sugerir como um possível ponto de partida um dos postulados de axiologia pura que Scheler, seguindo Brentano, deduz: a distinção entre valor e desvalor, dado que um valor não pode ser positivo e negativo ao mesmo tempo. Se rejeitarmos a ideia de uma hierarquia axiológica única e centrarmos as avaliações não em valores “superiores” ou “inferiores”, mas na distinção mais geral entre valor e desvalor, torna-se possível concebermos diferentes hierarquias (ordens de preferência) igualmente válidas e adotar como critério de validade dos juízos não o juízo sobre se um valor “mais baixo” foi preferido em detrimento de outro “mais alto”, como propõe Scheler, mas verificar se um desvalor foi posto acima de um valor positivo, simplesmente. Nesses termos, a tarefa da axiologia não seria, ao modo de Nietzsche (2002, p. 25), “determinar a hierarquia dos valores”, mas investigar o conteúdo material dos valores positivos. Pode-se dizer que isso em nada difere da tarefa da ética em geral de identificar os bens. A diferença, porém, está no sentido de que, como demonstrou Scheler, bens não se

confundem com valores, sendo estes a priori e aqueles, não. Mencionamos no item 1.1 que a filosofia dos valores é mais uma atitude metodológica que um campo de estudo distinguido por seu objeto ou, no caso, por seu objetivo.

Em vista disso, entendemos que, se Scheler não apresenta uma solução definitiva para o ceticismo ético e o subjetivismo, revisitar sua obra é ainda assim oportuno para pensar a noção de valor em uma de suas mais completas formulações de um ponto de vista objetivista que, ao mesmo tempo, não recai em realismos ontológicos pré-kantianos, mostra grande sensibilidade para formas diversas de experimentar os valores em outros contextos históricos e culturais e, especialmente, abre diversos caminhos para o pensamento axiológico ligado à ética material. Sua teoria do a priori demonstra que é possível escapar ao formalismo e discutir o conteúdo da ética a partir da ideia de valor sem implicar uma ética de bens ou de fins, assim como fazê-lo fora dos pressupostos subjetivistas, fornecendo meios de contestar a axiologia subjetivista em que se baseia o formalismo jurídico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Iniciamos este trabalho abordando a integração da linguagem axiológica ao discurso jurídico contemporâneo. Embora a teoria do direito tenha, no início do século XX, voltado suas investigações aos meios e às práticas sociais do direito, em detrimento de pensar seus fins e fundamentos, a segunda metade do referido século trouxe um reavivamento das discussões éticas substanciais no pensamento jurídico, motivado pela contestação do positivismo jurídico e do ceticismo ou não-cognitivismo ético que o apoia. Entre as teorias do direito, ou consideravelmente relacionadas ao direito, voltadas a problemas axiológicos, destacamos o chamado pós-positivismo, o positivismo inclusivo, a teoria neoclássica do direito natural, a teoria da justiça de John Rawls, a filosofia política de Joseph Raz e a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale.

Procuramos sustentar a necessidade de o direito pensar os valores, uma vez que a presença de conceitos jurídicos indeterminados e lacunas não permite que todo problema jurídico seja solucionado sem recorrer a considerações axiológicas. Ademais, as próprias constituições de diversos países, entre os quais o Brasil, incluem em seus textos referências a valores, e o Supremo Tribunal Federal utiliza argumentações axiológicas como parte da fundamentação de diversas decisões.

O emprego da linguagem axiológica é criticado por conta de sua textura aberta, ensejando o risco de subjetivismos e arbitrariedades em seu uso. Em face disso, propusemos revisitar a filosofia dos valores (Wertphilosophie) em sua origem, retomando um dos principais autores a defenderem uma axiologia objetivista, o alemão Max Scheler, em oposição à teoria dos valores de cunho subjetivista, cuja influência na teoria do direito se dá fortemente por meio do formalismo jurídico da teoria pura de Hans Kelsen, que se baseia em premissas do ceticismo axiológico.

Para situar o debate, abordamos a filosofia moral de Immanuel Kant como o mais importante precursor da Wertphilosophie e como o principal interlocutor de Max Scheler no tema do caráter a priori dos valores. Para Kant, a ética só pode ser fundamentada em conceitos a priori, independentes de qualquer experiência ou finalidade, pois apenas assim pode ser uma lei universal. Desse modo, a ética só pode assentar-se em uma base formal, pura, pois qualquer conteúdo material seria um indevido elemento a posteriori.

Seguimos, também, o percurso histórico dos principais autores situados no contexto da origem da filosofia dos valores. Hermann Lotze transportou os conceitos de “valor” e “validade” para o debate epistemológico e ético. Franz Brentano utilizou a noção de validade como parâmetro de correção dos juízos emocionais e morais, distinguindo-os dos juízos sobre ideias, cujo parâmetro é a noção de verdade. Wilhelm Windelband aplicou a noção de validade a fenômenos culturais como a estética e a religião, buscando conferir um rigor “científico” à investigação axiológica. Heinrich Rickert defendeu que os valores são objetivos, mas não podem ser conhecidos exclusivamente pela via da lógica pura, sendo necessário também levar em conta o processo psicológico. Emil Lask situa os valores no plano das significações e sentidos, distinguindo-os tanto dos objetos do mundo sensível quanto das categorias metafísicas, em busca de colocá-los para além da discussão entre o historicismo empirista e o jusnaturalismo metafísico.

Procuramos demonstrar que a ideia de valor que predomina em nossos dias não é a desenvolvida pelos referidos autores, todos tendentes a formas mais ou menos acentuadas de objetivismo, e sim a concepção subjetivista derivada do ceticismo de Friedrich Nietzsche, para quem os valores nada têm a ver com algum juízo de verdade. As valorações dependem sempre da perspectiva de quem valora e não há meios racionais de determinar quais valores devem ser preferidos.

No segundo capítulo, seguimos a tratar das concepções subjetivistas. Como antecedente do formalismo de Kelsen, expusemos o aspecto da isenção axiológica (Wertfreiheit) das ciências defendido por Max Weber, para quem a discussão científica deve ser inteiramente livre de juízos de valor, os quais são resultados de escolhas arbitrárias do sujeito.

Para Hans Kelsen, os juízos de realidade (ou de ser) são diferentes dos juízos de valor (ou de dever-ser). A ciência pode lidar apenas com os primeiros, estando os últimos excluídos de seu campo por não poderem ser demostrados pelos meios racionais, uma vez que são relativos e dependem de circunstâncias emocionais do sujeito que valora, sendo simples expressões de vontades. Escolhas entre valores últimos são questões meramente psicológicas. O profundo ceticismo axiológico de Kensen reflete-se diretamente no intenso formalismo jurídico consignado em sua teoria pura do direito, segundo a qual as normas da ordem jurídica adquirem sua validade por meio de critérios formais, jamais por corresponderem a uma noção “verdadeira” de bom ou de justo.

A rejeição de Kelsen ao absolutismo epistemológico ou filosófico reflete sua rejeição ao absolutismo político, em favor de uma filosofia política relativista, pois Kelsen entende que um sistema político baseado na crença em valores absolutos é incompatível com as ideias de tolerância, de direitos de minorias e de liberdade de expressão e pensamento, e dessa forma incompatível com um modelo democrático. O relativismo ético, epistemológico e político é, para Kelsen, um fator de prevenção contra a sustentação de regimes totalitários.

Ante o argumento político de Kelsen, trouxemos a crítica de Carlos Santiago Nino, para quem não é possível afirmar que o relativismo, ao pugnar que nenhum juízo de valor pode excluir um juízo de valor oposto, promove o ideal da tolerância. Isso porque o próprio princípio da tolerância é um juízo de valor, e dentro do raciocínio de Kelsen nada impediria que ele fosse excluído pelo juízo de valor oposto, a defesa da intolerância.

Em contraposição às teses axiológicas subjetivistas, tratamos acerca da ética de Max Scheler, que defende a ideia de que os valores pertencem a uma ordem material a priori e objetiva e são cognoscíveis de modo imediato por meio de uma intuição emocional. Para possibilitar uma ética baseada em valores, Scheler contradita as concepções kantianas de que todo conteúdo material seria a posteriori e apenas o conhecimento formal seria a priori e apto a fundamentar um sistema ético.

O argumento de Scheler, para esse efeito, é formular um conceito de a priori desvinculado de pressupostos do formalismo de Kant. Scheler emprega a ideia de intuição fenomenológica, por meio da qual a consciência percebe diretamente as essências, para defender que as essências dos valores materiais são dados de maneira imediata ao sujeito, e, portanto, a priori.

Scheler propõe, também, a possibilidade de pensar uma axiologia pura, independente de ideias sobre tipos e qualidades dos valores, ou de um portador do valor, de modo semelhante à lógica pura. Entre as proposições formuladas nesse âmbito, Scheler afirma que regras do pensamento lógico como o princípio da não-contradição aplicam-se plenamente ao reino dos valores, e considera como axioma que para todo valor existe um oposto (valor negativo ou desvalor).

À objeção subjetivista de que não é possível estabelecer critérios axiológicos pelos meios racionais, Scheler se opõe de uma forma pouco convencional: em vez de sustentar

uma racionalidade do pensamento axiológico dentro das categorias lógicas tradicionais, procura libertar a filosofia dos valores de uma visão racionalista, arguindo que a experiência axiológica possui seu próprio objeto, suas próprias regras e sua própria forma de conhecimento, pertencente a uma instância pré-racional. Para Scheler, não é possível conhecer os valores por meio da razão teórica, mas apenas por meio de um sentir intencional, também apriorístico, que os apreende, dando-os à consciência.

Por fim, consideramos que a fundamentação do intuicionismo nas emoções é um aspecto da teoria de Scheler que, entre os possíveis problemas apresentados, não parece capaz de oferecer um critério seguro para definir se um valor foi intuído de modo “correto” e solucionar as divergências entre diferentes percepções de um conteúdo axiológico. Por outro lado, a formulação do a priori feita por Scheler, separando o valor das ideias de bens, fins e mesmo de seus portadores, bem como sua demonstração de um nível puro da axiologia, permitem vislumbrar possibilidades para uma teoria dos valores objetivista não baseada em um realismo ontológico pré-kantiano, nem fechada aos contextos históricos ou à autonomia moral do sujeito.

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