5. ABORT
5.3 S ORTERINGSSAMFUNNETS MENINGSUNIVERS
5.3.1 Renhet, orden og plassering
O professor de curso de ensino jurídico não está incluído no rol de operadores do Direito, uma vez que a docência, por si só, não o habilita a movimentar o órgãos do Aparelho repressor de Estado.
Além disso, é oportuno lembrar que o professor exerce o seu ofício junto ao Aparelho ideológico escolar, e não junto ao Aparelho repressor de Estado.
Uma vez que o ensino jurídico não tem a função de formar professores do próprio curso, esses profissionais se originam do mesmo curso destinado à certificação do bacharel em Direito, o que revela falta de formação pedagógica do futuro professor dessa atividade escolar, levando isso à crença de que qualquer pessoa que porte diploma de bacharel em Direito estará apto a lecionar em um curso de ensino jurídico.237
Essa situação não é característica do ensino jurídico, eis que ela ocorre em todas as outras áreas do conhecimento que não dispõem de
cursos de licenciatura para preparação específica dos docentes da respectiva área.
Concretamente, portanto, o futuro professor de um curso de ensino jurídico recebe idêntico conteúdo curricular do futuro advogado, juiz, promotor, ou delegado de polícia, em nada se diferenciando entre uns e outros. Devido a isso é comum haver no corpo docente de um curso jurídico, como já afirmado, a presença de professores que exercem, paralelamente, atividades de operadores do Direito.
O fato de esses operadores de órgãos do Aparelho repressor de Estado atuarem, paralelamente, no Aparelho ideológico escolar, não faz com que eles – de uma maneira geral – assumam na academia um discurso crítico ao Direito; pelo contrário, mantêm-se convictos na infalibilidade do Direito como (suposto) instrumento democrático de pacificação social.
Por este mesmo motivo, quando se leva em conta a atuação docente de promotores, delegados e juízes – que têm como operadores do Direito o encargo de “defender” a ordem vigente, e não de revolucioná-la – é de se esperar de cada um deles, uma postura conservadora, extensora de suas rotinas como operadores do Aparelho repressor. Em consequência, eventual docente/operador do Direito que norteie as suas aulas por um discurso crítico ao sistema normativo corre o risco de gerar nos discentes, normalmente, uma certa dúvida – ainda que infundada – a respeito do domínio do conteúdo da matéria ensinada pelo professor:
Logo, qualquer reflexão crítica sobre essa base normativa, que o promotor de justiça e os juízes, que por dever de ofício devem defender garantindo a sua efetividade, pode até mesmo parecer uma inusitada desqualificação de seu papel.238
Outro aspecto também decorrente dessa característica dos docentes de cursos jurídicos é que, embora o saber nesses cursos seja transmitido, em geral, por profissionais bem qualificados profissionalmente
na prática jurídica, não foram eles preparados para atuação na escola, mas sim, para o Aparelho repressor, ou seja, eles receberam a certificação de operadores do Direito, e não a de educadores.239
O que caracterizaria, entretanto, na perspectiva crítica adotada neste trabalho, um promotor de justiça, por exemplo, como sendo um profissional bem qualificado? Seria ele alguém que, na atividade de operador do Direito detivesse conhecimento de todos os artigos e parágrafos dos Códigos de leis positivadas? Com essa referência, viria ele a ser, automaticamente, um professor bem qualificado em um curso de ensino jurídico?
Um delicado problema do ensino jurídico reside na precaríssima formação do professor: ser juiz, advogado ou promotor, ainda que titulado (doutor ou mestre), não significa nenhuma garantia de ser bom professor.240
Ao responder a esses questionamentos não se pode perder de vista a diferença substancial entre professor e educador:
Se a qualificação docente se restringir a uma qualificação dogmática – unidisciplinar e legalista – esta apenas servirá para reforçar o status quo. O mestre que domina totalmente o conteúdo dogmático de sua disciplina pode ser um “bom professor”, mas nunca será um educador. Será o dono da verdade e não cumprirá a sua função de educador, que é a de dar ao aluno apenas os instrumentos – as categorias – necessários para que este se autodesenvolva, não se restringindo a ser “macaco de auditório”.241
O que a atividade escolar precisa, portanto, em todas as modalidades de ensino, é de educadores, em vez de meros professores.
239 WARAT, Luis Alberto; CUNHA, Rosa Maria Cardoso da. Técnicas e conteúdos no ensino do direito. Apud RODRIGUES, Horácio W. Ensino jurídico: saber e poder. 1988, p. 77.
240 GOMES, Luiz Flávio. A crise (tríplice) do ensino jurídico. 2005.
A expansão vertiginosa da oferta de cursos de ensino jurídico agravou este problema, pois não há docentes com adequada preparação para ministrar as aulas desses cursos, e o paliativo tem sido a contratação de operadores do Direito para exercer o papel de professores:
Outro problema que está diretamente ligado a esse processo acelerado de expansão dos cursos jurídicos é a notória falta de corpo docente qualificado para atender às necessidades de tais cursos. Assim, a solução tem sido mesmo a constituição de corpos docentes sem a necessária titulação e com viés exclusivamente praxista, o que reforça o modelo de ensino normativo e tecnicista, com todas as distorções próprias de um senso comum prático e indiferente às questões políticas do direito. É assim que as escolas de direito passaram a convocar os profissionais atuantes no mercado, sem formação para a docência, encarregando-os de transmitir aos alunos, pura e simplesmente, a praxe cotidiana do foro.242
Essa falta de identificação com a vida acadêmica faz com que esses profissionais “não se dediquem à pesquisa, restringindo-se a reproduzir em sala de aula as velhas lições de seus tempos de estudantes somadas às suas práticas nas atividades profissionais que desenvolvem.”243
Entre os operadores do Direito que, paralelamente, mais ocupam cargos de professor no magistério de cursos jurídicos, encontra-se o advogado. Atenta a este fato, a OAB tem atuado em favor dos causídicos inscritos no seu quadro de advogados e que exercem também o magistério, profissionalmente, o que a levou a criar comissões de apoio a este novo personagem, o “advogado-professor”, exsurgido da expansão do ensino jurídico, o que pode ser um indício de que ambas as carreiras – advocacia e magistério – não propiciam (como regra geral) um bom padrão salarial, daí nascendo a necessidade dessa intercomplementação de atividades.
242 MACHADO, Antônio Alberto. Ensino jurídico e mudança social. 2009, p. 60. 243 RODRIGUES, Horácio W. Ensino jurídico: saber e poder. 1988, p. 105.