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Reliability and validity

4. Methodology

4.5. Reliability and validity

É preciso lembrar que o Brasil, no período de 1964 a 1985, foi marcado por um regime ditatorial, a tecnoburocracia proclamava que o modelo econômico adotado visava o desenvolvimento baseado na modernização do país. As políticas desencadeadas no período impulsionaram a concentração e a centralização da renda, aumentando a desigualdade social. Além desse fator, o êxodo rural, já iniciado no período do processo de industrialização, gerou grande concentração de mão-de-obra nos centros urbanos. Em conseqüência, formaram-se grandes bolsões de pobreza, fazendo aumentar a demanda social. Neste contexto, crianças e adolescentes ficaram mais vulneráveis à marginalidade.

Segundo Faleiros (2009, p. 64) “o contexto democrático trouxe a tona inúmeros conflitos por salários, por reforma agrária e por reforma educacional, entre nacionalistas e defensores do capital estrangeiro”, em 1961 as elites dominantes da época juntamente com os militares impuseram o regime parlamentarista, após Jânio Quadros ter renunciado. O então vice-presidente, João Goulart, mediante um plebiscito, consegue a volta do presidencialismo. No entanto, “em primeiro de abril de 1964, João Goulart, que apoiava algumas das temidas reformas, é derrubado por uma junta militar, que assume o poder” (RIZZINI E PILOTTI, 2009). Desta forma:

[...] a intervenção do Estado se operou de forma autoritária em todos os setores da vida nacional em base à repressão, à manutenção da ordem, ao desmantelamento dos sindicatos e dos partidos existentes, à prisão dos acusados de subversão, com conseqüente tortura e ‘desaparecimento’ (assassinatos) de presos políticos. [...] Substituí-se a política pela repressão, reina a tecnocracia enquanto racionalização e organização da máquina administrativa em função de objetivos e metas fixados de cima para baixo (FALEIROS, In: RIZZINI; PILOTTI, 2009, p. 64).

Neste mesmo ano (1964) o antigo SAM (Serviço de Assistência ao Menor) é extinto, sendo criada a Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), que estava destinada a “assegurar prioridades aos programas que visem à integração do menor na comunidade, através da assistência na própria família e da colocação familiar em lares substitutos, a apoiar instituições que se aproximem da vida familiar, respeitar o atendimento de cada região” (FALEIROS, In: RIZZINI; PILOTTI, 2009, p. 65).

No entanto, a FUNABEM acaba se moldando à tecnocracia e ao autoritarismo, pois segundo Faleiros (2009, p. 65), ela tenta se configurar como ”um meio de controle social, em nome da segurança nacional, cuja doutrina implica na ‘redução ou anulação das ameaças ou pressões antagônicas de qualquer origem’(Fragoso, 1975, p.37-124)” e, também busca adotar “um modelo tecnocrático que predomina sobre as iniciativas que buscavam se adequar aos objetivos iniciais. O tecnocratismo tem como pressuposto uma racionalidade vertical, centralizadora, construída com um discurso uniforme em nome da cientificidade” (FALEIROS, In: RIZZINI; PILOTTI, 2009, p. 65). Chamado pelo governo de sistema a política da infância, assim como o conjunto dos mecanismos de repressão, inclusive:

[...] o esquema de controle social e político (com o terror e a tortura), este deveria estar presente em todas as partes, controlando, vigiando, educando para que a integração se processasse de acordo com o plano racional elaborado pelos tecnocratas (FALEIROS, In: RIZZINI; PILOTTI, 2009, p. 66).

A Constituição de 1967 foi promulgada “[...] num ambiente de evidente constrangimento do Poder Legislativo” (OLIVEIRA, 2002, p. 22). Neste texto legal a educação aparece como responsabilidade em primeiro lugar da família e depois do Estado, assim como no texto de 1946, o que revela “a influência das concepções católicas a respeito da definição das instituições responsáveis pela educação, com primazia da família em detrimento do Estado” (OLIVEIRA, 2002, p. 23). Ela reduz a proibição para o trabalho até 12 anos e graças à situação precária das famílias, as crianças são encaminhadas ao trabalho mais cedo, “as leis garantem ao aprendiz um salário nunca inferior à meio salário mínimo regional na primeira metade da jornada e apenas 2/3 de salário mínimo se faz jornada inteira” (FALEIROS, In: RIZZINI; PILOTTI, 2009, p. 71).

A Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, revisou o antigo Código de Menores de 1927, e dispunha sobre a assistência, proteção e vigilância a menores (crianças e adolescentes) de até dezoito anos, que se encontrassem em “situação irregular” e menores entre dezoito e vinte e um anos nos casos expressos em lei (Art. 1º da Lei 6.697/79). Ficou conhecida como Doutrina da Situação Irregular, pois considerava-se em “situação irregular” a criança e/ou adolescente privado de condições essenciais à sua subsistência, à saúde e à instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de falta, ação ou omissão dos pais ou responsável, ou em manifesta impossibilidade dos pais ou responsável em provê-las; ou ainda os que fossem vítimas de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; que fossem expostas a perigo moral, devido a encontrar-se, de modo habitual, em ambiente de exploração com atividade contrária aos bons costumes; que se encontrasse privado de representação ou assistência legal; pela falta eventual dos pais ou responsável; que apresentasse desvio de conduta; em virtude de grave “inadaptação” familiar ou comunitária; que for autor de infração penal (Artigo 2º da Lei 6.697/79). Em todos esses casos a autoridade judiciária poderia aplicar as seguintes medidas: advertência; entrega aos pais ou responsáveis, quando a criança ou adolescente se encontrasse fora da companhia dos mesmos; colocação em lar substituto; imposição de regime de liberdade assistida; colocação em casa de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado (Artigo 14 da Lei 6.697/79). As medidas mencionadas poderiam ser aplicadas acumulativamente ou substituídas de ofício, ou seja, a autoridade competente poderia substituir mediante termo escrito a medida aplicada por outra que considerasse pertinente, ou mediante provocação fundamentada dos pais ou responsável, da autoridade administrativa competente ou do Ministério Público (Art. 15 da Lei 6.697).

Ademais, para a execução de quaisquer dessas medidas previstas a autoridade judiciária poderia determinar a apreensão do menor, dando ciência ao Ministério Público (Art. 16 da Lei 6.697).

Segundo Faleiros (2009, p. 70) a maneira como está colocada na lei os pais ou o menor são feitos de réu o que torna a questão “ainda mais jurídica e assistencial, dando-se ao juiz o poder de decidir sobre o que seja melhor para o menor: assistência, proteção, vigilância [...]” (RIZZINI; PILOTTI, 2009). O autor ainda ressalta que estas alternativas adotadas pelo Estado não alteram a situação de fato da infância brasileira, pois a situação se agrava no período da ditadura, graças ao arrocho salarial e a altíssima concentração de renda. Segundo o autor:

Em 1960, os 20% mais pobres detinham 3,5 da renda e, em 1979, 2,9%, enquanto que os 20% mais ricos passaram de 54% para 62,8%. Os 10% situados na escala superior de renda detinham quase a metade da renda em 1979, ou seja, 46,8% (Bonelli, Ramos, 1993). Em 1977, segundo o IBGE, 59% ganhavam até dois salários mínimos, o que acarreta subalimentação, condições habitacionais precárias, agravando a situação educacional (26% das crianças de 10 a 14 anos estão fora da escola, e a mortalidade infantil tem um índice de 67,3% em 1974 (Centro de Defesa da Qualidade da Vida, 1979) (FALEIROS, In: RIZZINI; PILOTTI, 2009, p. 71). Faleiros (2009) avalia que a política da ditadura para infância foi um fracasso, mas ressalva que essa avaliação se deu no momento em que o país transitava para a abertura política, se inscrevendo num contexto de transição para a democracia e de “uma passagem do paradigma corretivo, que predominou nesse período e em períodos anteriores, a um paradigma educativo e, mais que isso, de direitos para a criança e o adolescente” (FALEIROS, In: RIZZINI; PILOTTI, 2009, p. 72, grifos do autor).